Acórdão nº 99/12.7TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO D.. e L.. deduziram ação declarativa contra Companhia de Seguros.., SA, pedindo a condenação da ré a pagar ao autor D.. a quantia de € 41.399,90 e ao autor L.. a quantia de € 51.211,35, em virtude de danos patrimoniais e não patrimoniais por ambos sofridos quando eram transportados gratuitamente em viatura que sofreu acidente de viação (despiste) provocado com culpa exclusiva pelo seu condutor e cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré.
A Segurança Social deduziu pedido de condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 978,35, pagos a L.. a título de subsídio de doença.
A ré contestou, aceitando a existência do seguro e a responsabilidade do seu segurado e impugnando os danos e os seus valores.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
Entretanto, a requerimento dos autores, foi apensada uma outra ação (proveniente do mesmo acidente de viação), que corria na 1.ª Vara, em que J.., também transportado no veículo acidentado, pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 118.116,45, ação essa já contestada (nos mesmos moldes) e saneada.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor D.. a quantia de € 32.714,74, ao autor L.. a quantia de € 31.639,65 e ao autor J.. a quantia de € 60.649,80, valores aos quais acrescem juros, desde a citação até efetivo e integral pagamento, condenando ainda a ré a pagar ao Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de Braga, a quantia de € 978,35.
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os autores, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª Os demandantes J.., D.. e L.. eram passageiros do veículo ..-AT-.., propriedade de A.., Lda e conduzido por A.., encontrando-se a responsabilidade civil decorrente da circulação daquele veículo para a Companhia de Seguros.., mediante o contrato de seguro obrigatório automóvel titulado pela apólice nº 208096731.
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O demandante J.. sofreu traumatismo do ombro direito com fractura do colo do fémur, fractura de troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide , e traumatismo do ombro esquerdo, com contusão.
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Foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide (punho direito); fez tratamento fisiátrico em 45 sessões; ficou com limitação da mobilidade do ombro direito: - na abdução de 0º - 110º e na flexão 0º - 110º; limitação da mobilidade do punho direito, na flexão 0º e 25º, na extensão 0º a 20º e no desvio radial 0º a 10º, sequelas que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente de 12 pontos.
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Teve um período de défice funcional temporário total de 3 dias e um período de défice funcional temporário parcial de 302 dias, sendo o período de repercussão temporário na actividade profissional total de 305 dias.
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As lesões sofridas e os tratamentos a que foi submetido provocaram-lhe dores físicas intensas, incómodo e mal estar que o vão acompanhar para toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo.
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O demandante, que tinha 43 anos à data do acidente e que era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico e trabalhador, sendo comerciante de produtos alimentares por conta própria, auferindo mensalmente, 12 vezes por ano, o rendimento líquido de 2.750 €.
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Como o demandante esteve 305 dias sem poder trabalhar o Tribunal condenou a demandada, a este título em 27.500 €.
* * 8ª O demandante D.. apesar dos tratamentos a que se submeteu ficou a padecer definitivamente de traumatismo do ombro e região dorsal direita, de omalgia residual à direita; rigidez moderada do ombro direito com limitação da mobilidade: - na abdução entre 0º e 130º; - na antepulsão entre 0º e 130º; - na rotação interna entre 0º e 40º/50º; - na rotação externa entre 0º e 60º; - cicatriz distrófica de 6 cm de extensão, alargada, localizada na face anterior do ombro direito, 9ª sequelas que lhe determinam uma incapacidade parcial permanente de 10 pontos. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento, sendo que as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo, apesar de ter feito 45 sessões de fisioterapia.
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Na altura do acidente o demandante tinha 44 anos de idade e era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre, trabalhador e jovial.
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O demandante era motorista da Câmara Municipal de Guimarães com o salário de 665 € por mês, 14 vezes por ano. E nas horas fora do seu horário de trabalho fazia jardinagem, em clientes já de há muito tempo, auferindo, em média, 400 € por mês, 11 vezes por ano, o que significa que tinha um rendimento mensal de cerca de 13.710 €, tendo estado 179 dias incapacitado de trabalhar.
* * 12ª O demandante L.. em consequência do acidente sofreu: 1. – traumatismo da face com: a) – fractura do malar direito com envolvimento do pavimento da órbita, sem restrição dos movimentos oculares e sem diplopia; b) – fractura da arcada zigomática direita; c) – fractura dupla da mandíbula com: - fractura do ramo horizontal à esquerda – fractura subcondiliana direita; 2. – traumatismo do punho direito, com fractura da apófise estilóide do rádio e 3. – traumatismo da mão esquerda, com contusão ao nível da articulação metacarpo/falângica do 3º dia.
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O demandante L.. foi seguido na Consulta Externa de Cirurgia Plástica e Maxilo-facial do Hospital de S. João – Porto, tendo-lhe sido feita a aplicação de dois implantes dentários; ficou a padecer definitivamente de dor ao nível da articulação têmporo-mandibular direita, nomeadamente aquando da mastigação de alimentos duros, com uma ligeira rigidez do punho direito, com limitação da mobilidade na flexão dorsal entre 0º e 50º, na flexão palmar entre 0º e 50º, sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente de integridade físico psíquica de 12 pontos e um período de repercussão temporária na actividade profissional de 160 dias.
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O demandante L.. tinha à data do acidente 34 anos e era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre, jovial e trabalhador.
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O demandante L.., quer no momento do acidente, quer no do tratamento a que teve de se submeter provocaram-lhe dores físicas intensas e um profundo mal estar que o vão acompanhar durante toda a vida.
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Segundo o douto acórdão do S.T.J. de 24.4.2013 a indemnização deve englobar os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de actividades agradáveis e outros, devendo a sua fixação não ser meramente simbólica, miserabilista ou arbitrária, norteando-se por um critério de equidade, sendo de afastar a situação financeira do sinistrado, por violação do princípio constitucional de igualdade, com violação dos artigos 13º e 266º da Constituição Portuguesa.
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Ficou-nos o cabelo em pé quando lemos na sentença em recurso que dos factos dados como provados não resultou que para os AA. tivesse existido uma diminuição da capacidade de ganho 18ª e que, dimensionada a questão por este vector é manifesto, para nós (Sr. Juiz), que tal implica que a questão seja perspectivada do ponto de vista não patrimonial.
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Para não deixar expresso o nosso sentimento de alma, porque não sairia em português suave, diremos que ficamos estarrecidos.
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Qualquer um dos pontos que nos chocou vai frontalmente contra a jurisprudência esmagadoramente maioritária quer quanto ao que disse, quer quanto ao que se transcreveu tanto na conclusão 17ª como da 18ª.
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E com isso também nos abriu caminho para podermos dizer que a sentença recorrida violou o direito constitucional, designadamente os artigos 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa.
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Como inconstitucional é também o Dec.-Lei nº 352/2007 que no anexo I V tabela nacional de incapacidades para acidentes de trabalho e doenças profissionais, enquanto o anexo II é a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil e que, para a mesma lesão, valoriza-a de modo completamente diferente.
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Já há muito tempo que não deparávamos com um total desprezo pela jurisprudência que resulta de muito trabalho e muito saber, para suavizar a vida dos lesados e, jamais, para os empurrar para as portas das igrejas a pedir esmolas para não morrerem de fome.
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Ocorre perguntar se a equidade está de férias sabáticas… sendo certo que o montante dos pedidos era razoável e adequado, devendo fixar-se.
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A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 562º e 566º todos do Cód. Civil e os artigos 13º e 266º da Constituição Portuguesa.
Pelo exposto, revogar a sentença recorrida de acordo com as conclusões formuladas, será fazer justiça.
Contra alegou a ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se foram corretamente fixadas as indemnizações devidas aos autores.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: FACTOS ASSENTES 1. Cerca das 02h30 do dia 25.4.2009 ocorreu um acidente de viação na rua da Ribeira –...
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