Acórdão nº 99/12.7TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO D.. e L.. deduziram ação declarativa contra Companhia de Seguros.., SA, pedindo a condenação da ré a pagar ao autor D.. a quantia de € 41.399,90 e ao autor L.. a quantia de € 51.211,35, em virtude de danos patrimoniais e não patrimoniais por ambos sofridos quando eram transportados gratuitamente em viatura que sofreu acidente de viação (despiste) provocado com culpa exclusiva pelo seu condutor e cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré.

A Segurança Social deduziu pedido de condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 978,35, pagos a L.. a título de subsídio de doença.

A ré contestou, aceitando a existência do seguro e a responsabilidade do seu segurado e impugnando os danos e os seus valores.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

Entretanto, a requerimento dos autores, foi apensada uma outra ação (proveniente do mesmo acidente de viação), que corria na 1.ª Vara, em que J.., também transportado no veículo acidentado, pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 118.116,45, ação essa já contestada (nos mesmos moldes) e saneada.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor D.. a quantia de € 32.714,74, ao autor L.. a quantia de € 31.639,65 e ao autor J.. a quantia de € 60.649,80, valores aos quais acrescem juros, desde a citação até efetivo e integral pagamento, condenando ainda a ré a pagar ao Instituto de Segurança Social IP, Centro Distrital de Braga, a quantia de € 978,35.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os autores, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª Os demandantes J.., D.. e L.. eram passageiros do veículo ..-AT-.., propriedade de A.., Lda e conduzido por A.., encontrando-se a responsabilidade civil decorrente da circulação daquele veículo para a Companhia de Seguros.., mediante o contrato de seguro obrigatório automóvel titulado pela apólice nº 208096731.

  1. O demandante J.. sofreu traumatismo do ombro direito com fractura do colo do fémur, fractura de troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide , e traumatismo do ombro esquerdo, com contusão.

  2. Foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide (punho direito); fez tratamento fisiátrico em 45 sessões; ficou com limitação da mobilidade do ombro direito: - na abdução de 0º - 110º e na flexão 0º - 110º; limitação da mobilidade do punho direito, na flexão 0º e 25º, na extensão 0º a 20º e no desvio radial 0º a 10º, sequelas que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente de 12 pontos.

  3. Teve um período de défice funcional temporário total de 3 dias e um período de défice funcional temporário parcial de 302 dias, sendo o período de repercussão temporário na actividade profissional total de 305 dias.

  4. As lesões sofridas e os tratamentos a que foi submetido provocaram-lhe dores físicas intensas, incómodo e mal estar que o vão acompanhar para toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo.

  5. O demandante, que tinha 43 anos à data do acidente e que era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico e trabalhador, sendo comerciante de produtos alimentares por conta própria, auferindo mensalmente, 12 vezes por ano, o rendimento líquido de 2.750 €.

  6. Como o demandante esteve 305 dias sem poder trabalhar o Tribunal condenou a demandada, a este título em 27.500 €.

    * * 8ª O demandante D.. apesar dos tratamentos a que se submeteu ficou a padecer definitivamente de traumatismo do ombro e região dorsal direita, de omalgia residual à direita; rigidez moderada do ombro direito com limitação da mobilidade: - na abdução entre 0º e 130º; - na antepulsão entre 0º e 130º; - na rotação interna entre 0º e 40º/50º; - na rotação externa entre 0º e 60º; - cicatriz distrófica de 6 cm de extensão, alargada, localizada na face anterior do ombro direito, 9ª sequelas que lhe determinam uma incapacidade parcial permanente de 10 pontos. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento, sendo que as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal estar que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo, apesar de ter feito 45 sessões de fisioterapia.

  7. Na altura do acidente o demandante tinha 44 anos de idade e era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre, trabalhador e jovial.

  8. O demandante era motorista da Câmara Municipal de Guimarães com o salário de 665 € por mês, 14 vezes por ano. E nas horas fora do seu horário de trabalho fazia jardinagem, em clientes já de há muito tempo, auferindo, em média, 400 € por mês, 11 vezes por ano, o que significa que tinha um rendimento mensal de cerca de 13.710 €, tendo estado 179 dias incapacitado de trabalhar.

    * * 12ª O demandante L.. em consequência do acidente sofreu: 1. – traumatismo da face com: a) – fractura do malar direito com envolvimento do pavimento da órbita, sem restrição dos movimentos oculares e sem diplopia; b) – fractura da arcada zigomática direita; c) – fractura dupla da mandíbula com: - fractura do ramo horizontal à esquerda – fractura subcondiliana direita; 2. – traumatismo do punho direito, com fractura da apófise estilóide do rádio e 3. – traumatismo da mão esquerda, com contusão ao nível da articulação metacarpo/falângica do 3º dia.

  9. O demandante L.. foi seguido na Consulta Externa de Cirurgia Plástica e Maxilo-facial do Hospital de S. João – Porto, tendo-lhe sido feita a aplicação de dois implantes dentários; ficou a padecer definitivamente de dor ao nível da articulação têmporo-mandibular direita, nomeadamente aquando da mastigação de alimentos duros, com uma ligeira rigidez do punho direito, com limitação da mobilidade na flexão dorsal entre 0º e 50º, na flexão palmar entre 0º e 50º, sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente de integridade físico psíquica de 12 pontos e um período de repercussão temporária na actividade profissional de 160 dias.

  10. O demandante L.. tinha à data do acidente 34 anos e era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre, jovial e trabalhador.

  11. O demandante L.., quer no momento do acidente, quer no do tratamento a que teve de se submeter provocaram-lhe dores físicas intensas e um profundo mal estar que o vão acompanhar durante toda a vida.

  12. Segundo o douto acórdão do S.T.J. de 24.4.2013 a indemnização deve englobar os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de actividades agradáveis e outros, devendo a sua fixação não ser meramente simbólica, miserabilista ou arbitrária, norteando-se por um critério de equidade, sendo de afastar a situação financeira do sinistrado, por violação do princípio constitucional de igualdade, com violação dos artigos 13º e 266º da Constituição Portuguesa.

  13. Ficou-nos o cabelo em pé quando lemos na sentença em recurso que dos factos dados como provados não resultou que para os AA. tivesse existido uma diminuição da capacidade de ganho 18ª e que, dimensionada a questão por este vector é manifesto, para nós (Sr. Juiz), que tal implica que a questão seja perspectivada do ponto de vista não patrimonial.

  14. Para não deixar expresso o nosso sentimento de alma, porque não sairia em português suave, diremos que ficamos estarrecidos.

  15. Qualquer um dos pontos que nos chocou vai frontalmente contra a jurisprudência esmagadoramente maioritária quer quanto ao que disse, quer quanto ao que se transcreveu tanto na conclusão 17ª como da 18ª.

  16. E com isso também nos abriu caminho para podermos dizer que a sentença recorrida violou o direito constitucional, designadamente os artigos 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa.

  17. Como inconstitucional é também o Dec.-Lei nº 352/2007 que no anexo I V tabela nacional de incapacidades para acidentes de trabalho e doenças profissionais, enquanto o anexo II é a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil e que, para a mesma lesão, valoriza-a de modo completamente diferente.

  18. Já há muito tempo que não deparávamos com um total desprezo pela jurisprudência que resulta de muito trabalho e muito saber, para suavizar a vida dos lesados e, jamais, para os empurrar para as portas das igrejas a pedir esmolas para não morrerem de fome.

  19. Ocorre perguntar se a equidade está de férias sabáticas… sendo certo que o montante dos pedidos era razoável e adequado, devendo fixar-se.

  20. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 562º e 566º todos do Cód. Civil e os artigos 13º e 266º da Constituição Portuguesa.

    Pelo exposto, revogar a sentença recorrida de acordo com as conclusões formuladas, será fazer justiça.

    Contra alegou a ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    A única questão a resolver traduz-se em saber se foram corretamente fixadas as indemnizações devidas aos autores.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: FACTOS ASSENTES 1. Cerca das 02h30 do dia 25.4.2009 ocorreu um acidente de viação na rua da Ribeira –...

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