Acórdão nº 235/13.6GAMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução08 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 235/13.6GAMLG.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo sumário que correram termos pelo Tribunal Judicial de Melgaço, foi o arguido Cândido E..., por decisão de 20/02/2014, absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pela alínea c) do n.º 1 do art.º 86º, por referencia aos art.ºs, 2º n.º1 alíneas p), s), aq), aj), e 3º, n.ºs 5, alínea a), e 6 também alínea a) todos da Lei 5/2006, de 23/02.

Desta decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso, no qual, sustenta que estando de acordo com o Tribunal a quo na parte em que considera que o recorrido agiu em erro sobre a ilicitude da conduta, entende porém que tal erro sempre lhe seria censurável, mesmo apesar da fraca escolaridade deste, pelo que, sempre teria que ser condenado, nos termos do n.º 2 do art.º 17º do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), que considera violado tal como o art.º 86º n.º 1 da Lei 5/2006.

O recorrido pronunciou-se sobre o recurso interposto, pugnando pela sua total improcedência.

A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o seu douto parecer, no qual se pronuncia pela total procedência do recurso.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do CPP (a partir de agora apenas designado por CPP), tendo o recorrido respondido no sentido da total improcedência do recurso, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

***** Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da decisão recorrida (que se transcrevem): II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos e respectiva fundamentação: «II. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de Janeiro de 2014, o arguido guardava na sua residência sita no Lugar C..., em Melgaço: a) Uma arma de fogo longa, calibre 36, com o n.º 313739, espingarda de um cano, com 65,3cm que efectua tiro a tiro, de percussão central, carregamento por retrocarga e manual, sem certificado de conformidade, em razoável estado de conservação e utilização, podendo efectuar disparos; b) 16 cartuchos carregados de calibre 36, em razoável estado de conservação e utilização podendo ser detonados; c) uma arma de fogo longa, calibre 32, com o n.º 527706, espingarda de um cano, com 65 cm, que efectua tiro a tiro, de percussão central, carregamento por retrocarga e manual, sem certificado de conformidade, em razoável estado de conservação e utilização, não podendo efectuar disparos; d) uma arma de fogo longa, com o n.º 463006, carabina de calibre .22LR, cano de alma estriada, com 58,4cm, culatra com manobrador e mecanismos de disparar, de percussão anelar, de carregamento por retrocarga e manual, na parte superior do cano, possui um ponto de mira e na extremidade anterior do cano possui uma extensão de 1,47cm, com uma passe de rosca de modo a acoplar um silenciador, sem certificado de conformidade, em razoável estado de conservação e utilização, podendo efectuar disparos.

  1. Na circunstância descrita em 1) foi abordado pelas autoridades policiais.

  2. As armas e os cartuchos referidos em 1) não estavam manifestadas e o arguido não possuía a necessária licença/autorização, validamente emitida para a detenção daquelas armas de fogo e cartuchos.

  3. O arguido conhecia as características das armas e dos cartuchos referidos em 1).

    Mais se provou que: 5. O arguido adquiriu duas das armas no ponto 1) há cerca de 30 anos a um indivíduo emigrante em França, entretanto falecido, o qual nunca lhe chegou a entregar os documentos relativos às armas.

  4. O arguido trabalha na lavoura, auferindo cerca de 40€/dia de trabalho.

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