Acórdão nº 2259/07.3TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães E…, no exercício da sua profissão de advogado, demandou A…, pedindo-lhe, a título de honorários, a quantia de 14.050,00€, acrescida de 3.231,50€ a título de IVA, e juros de mora vincendos à taxa de 4%, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que prestou serviços de advocacia ao réu, num processo de inventário para partilha dos bens do casal, após divórcio, intervindo ainda num processo crime e de execução, que depois de tudo terminado, enviou a respectiva nota de honorários, devidamente descriminada.
O réu defendeu-se por impugnação, não concordando com o montante e especialmente com a verba que tinha por base de cálculo o quinhão que o autor dizia que tinha recebido no montante de 250.000€. E apontou que o montante adequado para o caso seria de 4.000€, pedindo um laudo à Ordem dos Advogados, que apresentou, no montante de 14.050,00€.
Realizado o respectivo julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e considerou a quantia de 4.000,00€ como sendo o montante equitativo para os honorários devidos e 150€ o montante das despesas inerentes à prestação de serviços, condenando o réu a pagar a quantia de 2.150,00€, compensando a quantia entregue a título de provisão no montante de 2.000€, e os juros vincendos a partir da decisão.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Não houve contra-alegações.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1. Qual o montante a fixar a título de honorários pelos serviços prestados pelo autor, ao réu, como advogado.
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A partir de que momento se contam os juros de mora.
Vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1.1 – Dos factos provados
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O teor do apenso A.
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O A. é advogado.
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No âmbito da sua atividade profissional, prestou para o Réu serviços no âmbito do apenso A.
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Com efeito, o A. foi procurado pelo R., para tratar da partilha subsequente ao processo de divórcio que o opunha à sua ex-mulher.
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Nesse desiderato, o A. iniciou todo o procedimento para a elaboração da relação de bens, o que fez.
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Para o efeito, reuniu com o R. diversas vezes no seu escritório e bem assim, teve que se munir de todos os documentos necessários para instruir a relação de bens, os quais foram obtidos, por sua ordem, pelo seu então funcionário.
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Deslocou-se ao Tribunal de Fafe aquando das declarações de cabeça de casal, tendo a relação de bens sido apresentada posteriormente.
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Após a apresentação da relação de...
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