Acórdão nº 2259/07.3TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães E…, no exercício da sua profissão de advogado, demandou A…, pedindo-lhe, a título de honorários, a quantia de 14.050,00€, acrescida de 3.231,50€ a título de IVA, e juros de mora vincendos à taxa de 4%, até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que prestou serviços de advocacia ao réu, num processo de inventário para partilha dos bens do casal, após divórcio, intervindo ainda num processo crime e de execução, que depois de tudo terminado, enviou a respectiva nota de honorários, devidamente descriminada.

O réu defendeu-se por impugnação, não concordando com o montante e especialmente com a verba que tinha por base de cálculo o quinhão que o autor dizia que tinha recebido no montante de 250.000€. E apontou que o montante adequado para o caso seria de 4.000€, pedindo um laudo à Ordem dos Advogados, que apresentou, no montante de 14.050,00€.

Realizado o respectivo julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e considerou a quantia de 4.000,00€ como sendo o montante equitativo para os honorários devidos e 150€ o montante das despesas inerentes à prestação de serviços, condenando o réu a pagar a quantia de 2.150,00€, compensando a quantia entregue a título de provisão no montante de 2.000€, e os juros vincendos a partir da decisão.

Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1. Qual o montante a fixar a título de honorários pelos serviços prestados pelo autor, ao réu, como advogado.

  1. A partir de que momento se contam os juros de mora.

    Vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1.1 – Dos factos provados

    1. O teor do apenso A.

    2. O A. é advogado.

    3. No âmbito da sua atividade profissional, prestou para o Réu serviços no âmbito do apenso A.

    4. Com efeito, o A. foi procurado pelo R., para tratar da partilha subsequente ao processo de divórcio que o opunha à sua ex-mulher.

    5. Nesse desiderato, o A. iniciou todo o procedimento para a elaboração da relação de bens, o que fez.

    6. Para o efeito, reuniu com o R. diversas vezes no seu escritório e bem assim, teve que se munir de todos os documentos necessários para instruir a relação de bens, os quais foram obtidos, por sua ordem, pelo seu então funcionário.

    7. Deslocou-se ao Tribunal de Fafe aquando das declarações de cabeça de casal, tendo a relação de bens sido apresentada posteriormente.

    8. Após a apresentação da relação de...

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