Acórdão nº 6412/13.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A… instaurou, na comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo comum, contra A… e M…, pedindo que se declare a incapacidade acidental destes e se considere "a escritura de distrate de doação inválida ou ineficaz" e se declare "a anulabilidade, com efeitos retroactivos, da doação por incapacidade acidental dos doadores." Alega, em síntese, que é filho dos réus A… e M… e que estes são sócios e gerentes da sociedade A…, L.da. Em 2013 teve conhecimento de que estes réus tinham doado, a 31 de Janeiro de 2009 [1], todos os seus bens imóveis (6 prédios) a A…, L.da. Mas, nessa ocasião os réus A… e M… encontravam-se numa situação de incapacidade acidental, pois "nota-se claramente uma falta de discernimento por parte dos RR para entenderem e quererem o negócio celebrado" e "aquando a celebração de tal negócio os RR não eram livres de entender e querer celebrar aquele negócio." E, "em 30 de Dezembro de 2011, os RR celebraram uma escritura de distrate daquela doação". Porém, "não parece válido este distrate de doação (…) porque os doadores e donatários não previram no contrato essa forma de resolução e não existiu qualquer cláusula contratual (doação modal)." Os réus A… e M…, uma vez citados, não contestaram.

Proferiu-se despacho no sentido do autor suprir a preterição de litisconsórcio necessário passivo, o que originou que se viesse a admitir a intervenção provocada de A…, L.da, que também não apresentou contestação.

Cumpriu-se o disposto no artigo 567.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Foi proferida sentença em que se decidiu que: "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência considero o distrate da doação inválido e ineficaz.

Custas por A e RR na proporção do decaimento que se fixa em 2/3 e 1/3 respectivamente.

Registe e notifique.

Sendo a doação válida e não tendo a mesma tradução contabilística (constituindo um benefício não declarado) comunique à Direcção Geral de Finanças para os fins tidos por convenientes." Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I - Existe claro erro na apreciação da prova II - Se por um lado se dá como provado que os RR eram acompanhados em consulta de psiquiatria e neurologia e se deu por reproduzida para todos os efeitos legais a documentação clínica junta aos autos, não se percebe como se fundamenta que o facto de os RR terem problemas de ordem psiquiátrica e neurológica, não resulta demonstrado que tais problemas os incapacitem de perceber e intervir na actividade da sociedade, os impeçam de entender e querer celebrar negócios jurídicos e, sobretudo, que os impediram de entender e querer celebrar a doação, por, na data da sua celebração, não terem capacidades cognitivas e o discernimento necessário…" III - A única diligência que foi feita pela Meritíssima Juiz "A quo" foi a análise da IES; e bastou-lhe eta análise para concluir que, e passa-se a transcrever "… os RÉU estiveram de 2009 a 2012 capazes de gerir a empresa de forma lucrativa, realizando negócios no valor de € 64.141,67 (fls. 64), em 2009, € 211.251,89 (fls. 77), em 2010, € 229.657,71 (fls. 109), em 2011, e € 234.848,61 (fls. 141) em 2012." IV - Mais nenhuma diligência foi tomada para aferir a qualidade (de facto ou de Direito) em que intervinham os RR na sociedade. Nenhuma prova foi trazida ao processo que corrobora-se as afirmações da Sra. Juiz a quo; e mais: nenhuma diligência foi foita para aferir da capacidade cognitiva dos RR e qual a medida do seus discernimento.

V - O tribunal a quo, deveria ter dado como provado, pela análise dos relatórios médicos, que os RR não tinham a capacidade e discernimento necessários para querer e entender a realização do negócio jurídico que praticaram.

VI - na ausência de audiência de discussão e julgamento, por revelia dos RR, como poderia o A. provar, sem serem ouvidas as testemunhas arroladas, e imprescindíveis in casu, que os RR se encontravam incapacitados? VII - Assim, ao absolver-se os RR, do pedido resulta manifesto erro na apreciação da prova.

VIII - Isto porque a empresa A…, Lda. é uma sociedade por quotas e tem como objecto social a promoção e investimentos imobiliários, compra e venda de bens imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim e arrendamento de imóveis próprios.

IX - Ora, pelos documentos ora juntos, nos termos do art.º 651.º, n.º 1 e 425.º do NCPC, se comprova que as rendas (actividade descrita no objecto social)...

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