Acórdão nº 1651/11.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO B…, Lda. intentou contra J… e M… a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de €6.150,00, acrescida de juros de mora legais supletivos, aplicáveis às transacções comerciais, já vencidos desde 25/03/2010 [dia seguinte ao da celebração da escritura pública de compra e venda], e vincendos até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos no montante de €556,70, o que, somado, perfaz a quantia total de €6.706,70.

Alega, em síntese, que a referida quantia lhe é devida a título de remuneração, pelo serviço que prestou aos réus no âmbito de um contrato de mediação imobiliária, que com eles celebrou.

* Os réus contestaram, aceitando terem celebrado com a autora o referido contrato, mas que o mesmo já não vigorava quando venderam o imóvel, sendo que o comprador, apesar de ter tido conhecimento de que o imóvel estava à venda por intermédio da autora, não se mostrou interessado no negócio, facto que a autora lhes comunicou. Só posteriormente, após a denúncia do contrato de mediação, os réus, por mero acaso, encontraram o futuro comprador e renegociaram os termos do negócio, que assim não se celebrou devido à mediação da autora, não lhe sendo devida qualquer remuneração.

Concluem pela improcedência do pedido.

* Findos os articulados e saneado o processo, cujo valor foi fixado em €6.458,02, realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Proferiu-se sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os réus no pagamento à autora do montante de 3.941,17€, acrescido de IVA de 20% e de juros vencidos e vincendos, desde a data de celebração da escritura de venda (25.03.2010) até integral pagamento, sendo aplicável a taxa legal em vigor quanto aos juros comerciais.

* Inconformados os réus interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações em que formulam as seguintes conclusões: 1º - O tribunal “a quo” ao decidir que os aqui recorrentes são devedores de comissão imobiliária à recorrida, fez, salvo devido respeito por opinião em contrário, errada interpretação do DL 211/2004 de 20/08, e dos princípios a ele adjacentes, e como tal uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados.

  1. - Na verdade, recorrentes e recorrida celebraram um contrato de mediação imobiliária, em regime de não exclusividade, como resulta do ponto 4, 5, 6 e 20 dos factos provados.

  2. - A recorrida não apresentou aos recorrentes qualquer interessado na compra do imóvel pelo valor de 85.000,00€ (ponto 25 do factos provados).

  3. - Nem apareceu posteriormente qualquer outro interessado na compra do referido imóvel (ponto 27 dos factos provados).

  4. - Tendo os recorrentes contactado a recorrida a fim de saber o resultado da visita tendo sido informados que não havia interessado no prédio (ponto 28 dos factos provados).

  5. - A recorrida só devia ter direito à remuneração proveniente de mediação mobiliaria quando a sua actividade foi determinante para a conclusão do negócio, não bastam esforços nesse sentido, o que não aconteceu.

  6. - O nº 1 do artigo 18 do DL 211/2004 de 20/08 diz-nos que: “A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.”.

  7. - Ou seja, a remuneração devida por mediação só existe quando o negócio se conclui perfeitamente por exercício da mediação, o que não aconteceu no caso vertente, pois a recorrida apenas levou os compradores a visitar o imóvel objecto do contrato de mediação.

  8. - No decurso dos meses que se seguiram a recorrida não angariou qualquer cliente para o imóvel, tendo sido os recorrentes que, por um mero acaso, tiveram contacto directo com D… e I…, negociaram o preço de venda para 67.000,00€ e efectuaram a venda nesses termos (ponto 25, 27 e 29 dos factos provados).

  9. - Não tendo a recorrida qualquer papel relevante, pois o negócio ter-se-ia celebrado mesmo que a aqui recorrida não tivesse qualquer tipo de intervenção.

  10. - Dos presentes autos resulta claro que estamos perante dois momentos distintos. Sendo o primeiro o momento o da apresentação do imóvel pela recorrida aos possíveis compradores. Momento este que terminou aquando da não aceitação destes do negócio proposto.

  11. - A recorrida, neste primeiro momento, não conseguiu a efectivação do negócio, pelo que, no entendimento dos recorrentes, não é devida a remuneração à aqui recorrida.

  12. - O segundo momento traduz-se no encontro entre os aqui recorrentes e compradores interessados, momento esse que surge de uma casualidade e que culmina na efectivação do negócio, momento esse que não teve a participação da aqui recorrida (Ponto 29 dos facto provados).

  13. - Pelo que não há nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo momento e, consequentemente, entre a mediação realizada e a conclusão do negócio – veja-se inclusive na nossa jurisprudência o Acórdão da Relação do Porto (1646/11.7TBOAZ.P1), datado de 21-01-2013, in www.dgsi.pt.

  14. - A actividade da recorrida foi importante ao dar a conhecer o imóvel, mas cessou aquando da não concretização do negócio, sendo o contrato de mediação um contrato de...

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