Acórdão nº 465-I/1998.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório J…, exequente nos autos, veio recorrer do despacho que, por manifesta falta de título executivo, indeferiu liminarmente o requerimento executivo na parte que respeita a valores referentes ao período posterior a 12.10.2010.

Para tanto, formulou as seguintes conclusões: “ I. A questão em causa resume-se a saber se a transacção de alimentos, celebrada e homologada no âmbito de uma acção de Alteração da Prestação de Alimentos, em que ficou expressamente acordado que a prestação alimentícia se mantinha para além da menoridade, constitui ou não título executivo com a maioridade do exequente.

  1. O argumento com que se defende a extinção da obrigação de alimentos fixados no âmbito da regulação do poder paternal - e em consequência a força executória da sentença que fixe alimentos a menor - reside na invocação de que com a maioridade se extingue o poder paternal e com ele se extingue o integrante dever de prestar alimentos. Todavia, a justificação para o direito de alimentos fixado ao menor não reside tanto na sua menoridade ou na sua situação de incapacidade jurídica, mas antes na sua carência económica, e à partida na sua inexigibilidade de prover pelo seu próprio sustento (1879,º do CC), o que também se verifica no contexto do art, 1880.º do Cc.

  2. Não se diga de resto que pode haver necessidade de prova adicional. Pois o Código Processo Civil admite os títulos de formação complexa. Prevendo-se, inclusive, a execução de obrigação condicional onde se tem de fazer toda a prova de verificação da condição, seja ela complexa ou não - cr. 804.º do CPC.

  3. Existem, no entanto, quatro consistentes argumentos no sentido inequívoco de que a obrigação alimentar fixada aos filhos menores é a mesma que a do art. 1880.º para os filhos estudantes maiores, e por isso o título formado na menoridade a esta situação se estende.

  4. Em primeiro lugar, o art. 1880.º do CC utiliza a expressão "manter-se-á a obrigação", dando um sinal claro de que se a obrigação alimentícia foi fixada durante a menoridade mantém-se quando chega a maioridade. E se se mantém é porque não se exige uma nova fixação a pedido de quem dela beneficia (o filho) pela razão óbvia de que já se encontra fixada.

  5. Em segundo lugar, se a obrigação se mantém, a sua imposição judicial - e com força executiva - permanece. Pode, por isso, dizer-se que se presumem os respectivos pressupostos, cabendo ao obrigado promover a cessação, ilidindo essa presunção.

  6. Em terceiro lugar, as formas e normas processuais têm por princípio orientador a economia processual. Ora, havendo dúvida metodológica sobre qual a solução processual a adoptar, deverá escolher-se aquela que melhor, de forma mais célere, com menos custos e actos, leva à agilização do direito material. De resto, existe legitimidade activa por parte do filho e a obrigação a executar é indiscutivelmente uma obrigação legal.

  7. Em quarto lugar, e no que é de todo essencial, a interpretação de que a obrigação fixada judicialmente, com o seu carácter executório, é a mesma e se mantém na maioridade é a que melhor de coaduna com as razões que estiveram na origem do próprio artigo 1880.º do Código Civil. A supressão pura e simples da obrigação de os pais concorrerem para o sustento e educação dos filhos quando estes atingem a maioridade...

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