Acórdão nº 465-I/1998.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório J…, exequente nos autos, veio recorrer do despacho que, por manifesta falta de título executivo, indeferiu liminarmente o requerimento executivo na parte que respeita a valores referentes ao período posterior a 12.10.2010.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões: “ I. A questão em causa resume-se a saber se a transacção de alimentos, celebrada e homologada no âmbito de uma acção de Alteração da Prestação de Alimentos, em que ficou expressamente acordado que a prestação alimentícia se mantinha para além da menoridade, constitui ou não título executivo com a maioridade do exequente.
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O argumento com que se defende a extinção da obrigação de alimentos fixados no âmbito da regulação do poder paternal - e em consequência a força executória da sentença que fixe alimentos a menor - reside na invocação de que com a maioridade se extingue o poder paternal e com ele se extingue o integrante dever de prestar alimentos. Todavia, a justificação para o direito de alimentos fixado ao menor não reside tanto na sua menoridade ou na sua situação de incapacidade jurídica, mas antes na sua carência económica, e à partida na sua inexigibilidade de prover pelo seu próprio sustento (1879,º do CC), o que também se verifica no contexto do art, 1880.º do Cc.
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Não se diga de resto que pode haver necessidade de prova adicional. Pois o Código Processo Civil admite os títulos de formação complexa. Prevendo-se, inclusive, a execução de obrigação condicional onde se tem de fazer toda a prova de verificação da condição, seja ela complexa ou não - cr. 804.º do CPC.
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Existem, no entanto, quatro consistentes argumentos no sentido inequívoco de que a obrigação alimentar fixada aos filhos menores é a mesma que a do art. 1880.º para os filhos estudantes maiores, e por isso o título formado na menoridade a esta situação se estende.
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Em primeiro lugar, o art. 1880.º do CC utiliza a expressão "manter-se-á a obrigação", dando um sinal claro de que se a obrigação alimentícia foi fixada durante a menoridade mantém-se quando chega a maioridade. E se se mantém é porque não se exige uma nova fixação a pedido de quem dela beneficia (o filho) pela razão óbvia de que já se encontra fixada.
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Em segundo lugar, se a obrigação se mantém, a sua imposição judicial - e com força executiva - permanece. Pode, por isso, dizer-se que se presumem os respectivos pressupostos, cabendo ao obrigado promover a cessação, ilidindo essa presunção.
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Em terceiro lugar, as formas e normas processuais têm por princípio orientador a economia processual. Ora, havendo dúvida metodológica sobre qual a solução processual a adoptar, deverá escolher-se aquela que melhor, de forma mais célere, com menos custos e actos, leva à agilização do direito material. De resto, existe legitimidade activa por parte do filho e a obrigação a executar é indiscutivelmente uma obrigação legal.
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Em quarto lugar, e no que é de todo essencial, a interpretação de que a obrigação fixada judicialmente, com o seu carácter executório, é a mesma e se mantém na maioridade é a que melhor de coaduna com as razões que estiveram na origem do próprio artigo 1880.º do Código Civil. A supressão pura e simples da obrigação de os pais concorrerem para o sustento e educação dos filhos quando estes atingem a maioridade...
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