Acórdão nº 198/13.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M… veio requerer contra C… a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor R….
Realizada a conferência de pais a que alude o art. 175.º OTM, foi conseguido o acordo entre os progenitores quanto à guarda e às visitas – acordo esse homologado por sentença –, não tendo o Tribunal entendido ser de homologar, na altura, qualquer acordo no que tange aos alimentos, ante a aparente impossibilidade de o progenitor os prestar.
Notificados os progenitores nos termos e para os efeitos do disposto no art. 178.º OTM, ambos apresentaram alegações, a progenitora entendendo que a prestação de alimentos a cargo do requerido deveria ser fixada nos €225/mês, já que o requerido é agricultor, recebeu quantia não inferior a €20.000 em herança e ela, requerente, encontra-se desempregada. O requerido nada teve a opôr a tal pretensão, mas invocando a sua incapacidade para, no momento, proceder ao pagamento do valor em causa.
Foram elaborados inquéritos a que alude o art. 177.º/2 OTM.
Foi proferida sentença em que o tribunal decidiu não condenar o requerido no pagamento de qualquer prestação de alimentos a favor do R….
Inconformada com o decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
O MP. apresentou as suas conclusões.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Se é nula a sentença por falta de fundamentação, por ininteligibilidade e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. b), c) e d) do CPC.
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Se é de fixar alimentos no montante de 80€ face ao rendimento do requerido de 180€ mensais.
Vamos fixar a matéria de facto consignada na decisão impugnada, que passamos a transcrever: 1.1. Factos provados a) O R… nasceu em 07.01.2000 e é filho da requerente e do requerido (CAN a fls. 8); b) Os progenitores nunca foram casados entre si; c) A requerente encontra-se desempregada, não lhe sendo conhecidas fontes de rendimento (doc. fls. 34); d) O requerido encontra-se desempregado, sendo beneficiário de RSI no valor mensal de €178,15(doc. fls. 34); e) O menor tem um irmão de 24 anos de idade, C…, residente no mesmo edifício onde habita com a mãe, propriedade da avó materna, sem que pague qualquer montante a título de habitação; f) O C… é solteiro, não tem filhos e aufere mensalmente cerca de €700; g) O menor tem cinco tios paternos (relatórios de...
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