Acórdão nº 260/12.4TBMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS GUERRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * M… e mulher, M… propuseram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra A… e F….

Alegam, em suma, que o Autor marido e os Réus são comproprietários, na proporção de 1/3 para cada um deles, dos prédios descritos no artigo 1º da petição inicial, pois que assim lhes foram adjudicados em sede de inventário judicial que correu termos neste Tribunal.

Mais alegam que o prédio urbano é indivisível enquanto que o rústico é divisível.

Concluem, pedindo a adjudicação do prédio urbano ou a sua venda, na falta de acordo entre os comproprietários e a divisão em três parcelas do prédio rústico.

Regularmente citados, apenas o Réu A… apresentou contestação, no âmbito da qual não pôs em causa a natureza divisível ou indivisível dos prédios em discussão, apenas contestando as áreas que os Autores lhes atribuem na petição inicial.

Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação dos demais comproprietários no pagamento das benfeitorias que efectuou no prédio urbano em causa, onde vive desde que nasceu até à data presente.

Foi então proferido despacho que, para além do mais, não admitiu a reconvenção.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Réu, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - resulta dos autos, nomeadamente do teor dos articulados oferecidos pelas partes que, quer um quer outro dos prédios em questão são ou poderão ser indivisíveis, num caso "ope legis", no outro pela sua natureza e composição; - o pedido reconvencional fundamenta-se tão só em benfeitorias efectuadas pelo Recorrente no prédio urbano cuja divisão é pretendida mas admitida pelas partes a respectiva impossibilidade; - “in casu”, o Réu/Reconvinte pretende ver reconhecido os seus direito às benfeitorias por si efectuadas cm prédio indiviso, de que são comproprietários mais dois sujeitos; - o não reconhecimento desse direito implica o enriquecimento sem causa desses dois comproprietários já que as benfeitorias acrescem valor à coisa que dela foi objecto de que eles beneficiarão quer em caso de adjudicação quer em caso de venda; -a Reconvenção deve ser admitida, sob pena de, assim não acontecendo, se dar cobertura a tuna situação ilegítima; - a adjudicação ou a venda e, em especial, nesta segunda hipótese, a lei não faculta ao Recorrente empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído; - o que fica exposto será realçado pelo facto de o imóvel que foi objecto das benfeitorias ser...

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