Acórdão nº 432/12.1TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães António …. e mulher Maria …, executados nos presentes autos de Execução Comum nº 432/12.1TBAMR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é Exequente Caixa …, vieram recorrer do despacho proferido nos autos em 11/12/2013, do seguinte teor: DESPACHO/SENTENÇA __”_ Atento o teor do requerimento de fls. 190, remetido pela Agente de Execução, no qual se dá conhecimento de que os executados procederam à liquidação da quantia Exequenda, dá-se sem efeito a presente diligência de abertura de propostas.

___ Encontrando-se paga a quantia exequenda, declaro extinta a presente instância executiva.

___ Custas pelos Executados.

___ Registe e notifique. “ Na sua alegação de recurso, concluíram: 1.

Com a marcação da data de venda de imóveis dos executados para o dia 11 de Dezembro de 2013, os executados solicitaram “guias” ao agente de execução para pagar a quantia exequenda e custas de modo a obstar à venda; 2.

A agente de execução comunicou os valores, e os executados, sem tempo para os discutir, pagaram as importâncias comunicadas pela agente de execução.

  1. A venda foi declarada sem efeito por requerimento da agente de execução por ter sido liquidada a quantia exequenda e as custas.

  2. como é habitual e sempre foi assim, ao que se fez foi a liquidação da quantia exequenda provável e as custas prováveis.

  3. Logo, a liquidação definitiva da quantia exequenda e as custas prováveis, teria de ser feita posteriormente.

  4. Não o foi e, surpreendentemente, o tribunal recorrido profere despacho/sentença a extinguir a execução.

  5. Ora, o tribunal recorrido não tem competência, à luz das normas processuais civis em vigor, para proferir despacho/sentença a extinguir a execução.

  6. Essa competência é do agente de execução.

  7. Ao juiz cabe um poder de controlo geral do processo; 10.

    A direcção do processo é do agente de execução.

  8. É o agente de execução que tem a competência genérica para todas as diligências de execução, mesmo quando a lei nada diga. Art.º 719.º do CPC.

  9. Pelo exposto, o despacho a extinguir a execução é ilegal por não ser da competência do juiz.

  10. E será assim, e com toda a lógica, pois as liquidações, pagamentos e notificações são efectuadas pelo agente de execução.

  11. Neste particular, e por ter extinto a execução, o juiz recorrido esgota o poder jurisdicional; questiona-se: como vai julgar as reclamações à conta final de honorários e despesas do agente de execução; como vai controlar a...

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