Acórdão nº 432/12.1TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães António …. e mulher Maria …, executados nos presentes autos de Execução Comum nº 432/12.1TBAMR, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é Exequente Caixa …, vieram recorrer do despacho proferido nos autos em 11/12/2013, do seguinte teor: DESPACHO/SENTENÇA __”_ Atento o teor do requerimento de fls. 190, remetido pela Agente de Execução, no qual se dá conhecimento de que os executados procederam à liquidação da quantia Exequenda, dá-se sem efeito a presente diligência de abertura de propostas.
___ Encontrando-se paga a quantia exequenda, declaro extinta a presente instância executiva.
___ Custas pelos Executados.
___ Registe e notifique. “ Na sua alegação de recurso, concluíram: 1.
Com a marcação da data de venda de imóveis dos executados para o dia 11 de Dezembro de 2013, os executados solicitaram “guias” ao agente de execução para pagar a quantia exequenda e custas de modo a obstar à venda; 2.
A agente de execução comunicou os valores, e os executados, sem tempo para os discutir, pagaram as importâncias comunicadas pela agente de execução.
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A venda foi declarada sem efeito por requerimento da agente de execução por ter sido liquidada a quantia exequenda e as custas.
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como é habitual e sempre foi assim, ao que se fez foi a liquidação da quantia exequenda provável e as custas prováveis.
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Logo, a liquidação definitiva da quantia exequenda e as custas prováveis, teria de ser feita posteriormente.
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Não o foi e, surpreendentemente, o tribunal recorrido profere despacho/sentença a extinguir a execução.
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Ora, o tribunal recorrido não tem competência, à luz das normas processuais civis em vigor, para proferir despacho/sentença a extinguir a execução.
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Essa competência é do agente de execução.
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Ao juiz cabe um poder de controlo geral do processo; 10.
A direcção do processo é do agente de execução.
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É o agente de execução que tem a competência genérica para todas as diligências de execução, mesmo quando a lei nada diga. Art.º 719.º do CPC.
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Pelo exposto, o despacho a extinguir a execução é ilegal por não ser da competência do juiz.
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E será assim, e com toda a lógica, pois as liquidações, pagamentos e notificações são efectuadas pelo agente de execução.
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Neste particular, e por ter extinto a execução, o juiz recorrido esgota o poder jurisdicional; questiona-se: como vai julgar as reclamações à conta final de honorários e despesas do agente de execução; como vai controlar a...
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