Acórdão nº 936/11.3TBVCT-L.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): M…, M… e A…, sucessores e habilitados de A… (oponentes); Apelado (s): Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, Crl (exequente); ***** Nos autos de oposição à execução que M…, M… e A…, sucessores e habilitados de A…, executados nos autos principais, aqui recorrentes, movem contra a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, Crl, aqui recorrida, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram aqueles oponentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam estas conclusões: (…) Pedem que se revogue a sentença recorrida e se julgue a oposição dos recorrentes procedente.

Houve contra-alegações pugnando-se pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.06 (doravante CPC).

As questões suscitadas pelos recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes itens: a) Erro na apreciação da matéria de facto: os pontos 8.° a 27.° da oposição devem-se considerar "provados", assim como os seus artigos 28º,30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 70º, 71º, 72º, 73º 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79ºe 80º; b) Não pagamento de honorários de advogado, taxa de juro nominal, juros moratórios e compensatórios, como reclamado pela recorrida; c) Prescrição da livrança; d) Novação da dívida: e) Abuso de direito; f) Nulidade da obrigação; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade considerada provada na sentença é a seguinte: a) No processo de execução comum nº 936/11.3TBVCT, que corre termos neste Juízo, ao qual a presente oposição à execução comum se encontra apensa, a exequente, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, Crl., deu à execução contra o executado, A…, a livrança, cuja cópia se encontra junta a esses autos a fl. 10 e 11 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) Em 27 de Agosto de 1996, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo…, Crl. celebrou com a Sociedade…, Lda., A…, M…, A…, M… e M… o acordo, apelidado pelas partes de contrato de empréstimo em conta corrente, nos termos do qual a Caixa concedeu ao Mutuário um crédito, em conta corrente, até ao montante de Esc. 100.000.000$00 destinado a fundo de tesouraria, conforme se retira do escrito junto aos autos principais de fls. 7 a 9 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; c) Nos termos da cláusula terceira do referido acordo, “1 - O presente contrato vigorará pelo prazo de 180 dias, a contar da data de assinatura deste documento, vencendo-se o empréstimo em 23.02.97. (…) 2 – O contrato renova-se mediante comunicação escrita da Caixa, dirigida ao Mutuário, com indicação da nova data de vencimento, comunicação que constituirá, para todos os efeitos, parte integrante deste contrato”; d) Nos termos da cláusula sétima, número um, do referido acordo, “o saldo devedor da conta corrente deverá ser integralmente liquidado pelo mutuário até ao último dia do prazo fixado no número um da cláusula terceira”; e) Nos termos da cláusula décima primeira do referido acordo, “para assegurar o bom e pontual pagamento de todas as quantias em dívida e demais obrigações do mutuário, é constituída a seguinte garantia livrança subscrita pelo mutuário e avalizada por A…, M…, A…, M… e M…”; f) No dia 27 de Agosto de 1996, o oponente e demais executados entregaram à oponida uma declaração por si assinada com o seguinte teor: “Declaração (…) Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito (…), junto remetemos uma livrança por nós subscrita em branco, a favor de: Caixa...

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