Acórdão nº 562/06.9TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | AMILCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Liliana …… deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso à execução que “Administração do Condomínio…” moveu contra António….
Alegou, em síntese, que tomou agora conhecimento de que no âmbito do processo de execução à margem identificado, foi efectuada a penhora do prédio urbano correspondente à fracção autónoma “B” respeitante ao rés-do-chão esquerdo do prédio aí devidamente identificado.
A Embargante foi casada com o executado António …, segundo o regime de comunhão de adquiridos.
Sucede que, desde 29 de Novembro de 2004, que ela se encontra divorciada do executado.
O prédio urbano agora penhorado nunca chegou a ser partilhado, pelo que é um dos bens comuns do dissolvido casal da embargante e executado.
Tendo em conta que a execução é apenas movida contra o executado António … e não contra Embargante não podem ser penhorados bens compreendidos no património comum.
A penhora já efectuada ofende, assim, a propriedade e posse da Embargante sobre o dito prédio.
Liminarmente admitidos os embargos (cfr. fls. 18), foram as partes primitivas notificadas para contestar.
A exequente embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos (cfr. fls. 22 e ss.).
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou os embargos de terceiro improcedentes.
Inconformada, apelou a Embargante, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Uma vez dissolvido o casamento e antes de se proceder á respectiva partilha passam a ser aplicáveis aos bens comuns as normas da compropriedade, ficando esses bens sujeitos ao regime desta.
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Nessa medida, era aplicável nos presentes autos o disposto no art° 826°, n° 1 do Cód. Proc. Civil .
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Por isso mesmo, e tendo em conta que a execução a que os presentes autos foram apensos foi apenas instaurada contra o executado António….(e não contra a Recorrente, sua ex-mulher), não podiam ter sido penhorados bens compreendidos no património comum, designadamente o prédio urbano que foi penhorado.
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O que poderia e deveria ter sido penhorado era a meação do executado nos bens comuns a partilhar.
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Por outro lado, a penhora efectuada nos presentes autos ofende a propriedade e posse da embargante sobre o prédio urbano em questão.
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O tribunal recorrido deveria ter julgado os embargos provados e procedentes e, consequentemente, ordenando o levantamento da penhora do bem imóvel de que é co-proprietária a Recorrente.
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Ao decidir de forma diversa, o tribunal fez...
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