Acórdão nº 562/06.9TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelAMILCAR ANDRADE
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Liliana …… deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso à execução que “Administração do Condomínio…” moveu contra António….

Alegou, em síntese, que tomou agora conhecimento de que no âmbito do processo de execução à margem identificado, foi efectuada a penhora do prédio urbano correspondente à fracção autónoma “B” respeitante ao rés-do-chão esquerdo do prédio aí devidamente identificado.

A Embargante foi casada com o executado António …, segundo o regime de comunhão de adquiridos.

Sucede que, desde 29 de Novembro de 2004, que ela se encontra divorciada do executado.

O prédio urbano agora penhorado nunca chegou a ser partilhado, pelo que é um dos bens comuns do dissolvido casal da embargante e executado.

Tendo em conta que a execução é apenas movida contra o executado António … e não contra Embargante não podem ser penhorados bens compreendidos no património comum.

A penhora já efectuada ofende, assim, a propriedade e posse da Embargante sobre o dito prédio.

Liminarmente admitidos os embargos (cfr. fls. 18), foram as partes primitivas notificadas para contestar.

A exequente embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos (cfr. fls. 22 e ss.).

Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou os embargos de terceiro improcedentes.

Inconformada, apelou a Embargante, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Uma vez dissolvido o casamento e antes de se proceder á respectiva partilha passam a ser aplicáveis aos bens comuns as normas da compropriedade, ficando esses bens sujeitos ao regime desta.

  1. Nessa medida, era aplicável nos presentes autos o disposto no art° 826°, n° 1 do Cód. Proc. Civil .

  2. Por isso mesmo, e tendo em conta que a execução a que os presentes autos foram apensos foi apenas instaurada contra o executado António….(e não contra a Recorrente, sua ex-mulher), não podiam ter sido penhorados bens compreendidos no património comum, designadamente o prédio urbano que foi penhorado.

  3. O que poderia e deveria ter sido penhorado era a meação do executado nos bens comuns a partilhar.

  4. Por outro lado, a penhora efectuada nos presentes autos ofende a propriedade e posse da embargante sobre o prédio urbano em questão.

  5. O tribunal recorrido deveria ter julgado os embargos provados e procedentes e, consequentemente, ordenando o levantamento da penhora do bem imóvel de que é co-proprietária a Recorrente.

  6. Ao decidir de forma diversa, o tribunal fez...

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