Acórdão nº 438/10.5TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO José e mulher, , residentes em França, intentaram a presente acção contra Domingos e mulher, residentes em Amares, Delfina e marido, residentes em Braga e João e mulher, residentes em Amares, pedindo a condenação destes a: Reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre a faixa de terreno com 150 metros de comprimento, onerada com servidão de passagem; faixa essa que vai desde o Largo do Cruzeiro até aos prédios dos AA referidos em 1-A; - Reconhecer que os RR apenas têm direito de passagem pelo referido caminho em benefício da exploração agrícola dos prédios de que são proprietários; - Absterem-se de fazer passar pelo referido caminho quaisquer pessoas que não estejam directamente relacionadas com a exploração agrícola dos referidos prédios.

- Reconhecer o direito dos autores de tapar a sua propriedade através do portão colocado no caminho e a mantê-lo fechado depois de por ele passarem; - Comparticiparem nas despesas de manutenção e conservação do caminho, na proporção das vantagens que tiram com a respectiva passagem, sob pena de não o fazendo renunciarem a essa servidão.

Para fundamentar tais pedidos alegam que: 1.- Os AA são legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano composto de casa de rés do chão e 1.º andar com dependência, terreno e quintal, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz urbana sob o artigo 67, e descrito na C.R.P. sob o n.º 33130.

  1. - Os AA são legítimos possuidores e proprietários dos prédios rústicos denominados Leiras do Laranjal, também conhecidos como Leiras do Tanque, sito no mesmo lugar, inscritos na matriz rústica da citada freguesia sob os artigos 678 e 687, e descritos na C.R.P. sob o n.º 32911.

  2. - Os RR Domingos e mulher são legítimos possuidores e proprietários do prédio rústico denominado Olival de Codeçal, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz sob os artigos 693 e 694 e actualmente sob o artigo 32-R, e descrito na C.R.P. como fazendo parte do n.º 34688.

  3. - O RR Delfina e marido são possuidores e proprietários do prédio conhecido como “Quinta dos Rios”, mas também outrora como “Quinta do Paço Velho ou do Poço Velho”, sito no lugar do Paço Velho, freguesia de Caíres, Amares, inscrito na matriz sob o artigo 24 e antigos artigos 697 a 705.

  4. - Todos os prédios supra referidos, à excepção de um, actualmente integrado no prédio identificado em 4., constituíam até Novembro de 1973, a conhecida “Quinta do Paço Velho”, propriedade de José dos Santos Menezes e Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes.

  5. - Para serventia de todos estes prédios, havia um caminho particular, com cerca de 4 metros de largura, actualmente integrado nos prédios propriedade dos autores, que se inicia na estrada camarária ou largo do Cruzeiro, na extremidade norte do prédio denominado “Leira do tanque de cima”, actualmente propriedade de Amadeu Rodrigues e Luzia Soares, e que termina na extremidade nascente do prédio do “Olival de Codeçal”, hoje propriedade dos RR Domingos e mulher.

  6. - No início desse caminho particular, junto do Largo do Cruzeiro, existiu um portão de madeira apoiado em dois pilares de pedra colocados um em cada um dos lados desse caminho, sendo que o pilar da esquerda está encravado no muro de suporte de um prédio que outrora fazia parte dessa “Quinta do Paço” e agora é propriedade de Amadeu Gonçalves Rodrigues e Luzia Soares.

  7. - No dia 30 de Novembro de 1973, no Cartório Notarial de Amares, José dos Santos Menezes e de Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes, na altura proprietários dos prédios que integravam essa “Quinta do Paço”, declararam, ceder em comum, aos RR e outros, “o direito de passagem de pessoas, animais e veículos, por uma faixa de terreno já devidamente demarcada como caminho”, existente da “Quinta do Paço”, através de diversos prédios de que eram proprietários, tudo conforme escritura pública junta aos autos e cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos para todos os efeitos.

  8. - Nos primeiros 150/200 metros a contar da estrada camarária (sentido poente - nascente), o referido caminho está integrado nos prédios denominados “Leira do Tanque”, “Leira do Meio”, “Latada do Pé do Caminho”, “Leira do Tanque de Baixo”, “Leira do Quintal de Cima”, através dos quais se estende até atingir a extrema nascente do prédio dos AA identificados em 1.

  9. - Após a realização da escritura pública identificada em 8., o José dos Santos Menezes e a Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes venderam aos RR Domingos e mulher o prédio identificado em 3.

  10. - Em 20-12-1973, o José dos Santos Menezes e a Estela dos Anjos de Sousa Arantes Menezes venderam ao Jaime de Abreu Dias, casado com Mariete Azevedo, os restantes prédios que constituíam a “Quinta do Paço”.

  11. - Em 28-01-1975, o Jaime de Abreu Dias e a Mariete Azevedo venderam os prédios denominados “Laranjal de Cima” e “Laranjal do Fundo”, “Leira do Arado” e “Laranjal e Cima do Caminho”, inscritos sob os artigos 688 a 691, e descritos na CRP sob o n.º 32912, ao Amadeu Gonçalves Rodrigues e mulher Luzia da Silva Soares.

  12. - Em 12-02-1975, o Jaime de Abreu Dias e a Mariete Azevedo venderam aos AA, os restantes prédios que tinham adquiridos do José dos Santos Menezes e da Estela Menezes e que faziam parte da “Quinta do Paço”, designadamente, os prédios identificados em 1 e 2.

  13. - Há mais de 20 anos que os AA., por si e seus antecessores, são possuidores dos prédios identificados em 1 e 2 e do caminho identificado em 6, cultivando-os, colhendo os seus frutos, limpando-os, conservando-os, reparando o leito desse caminho, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém, de forma ininterrupta, e na convicção de que são os legítimos proprietários desses prédios e respectivo caminho.

  14. - Há cerca de 30 anos, para a realização de umas obras que exigiam a passagem de veículos e máquinas de grandes dimensões, com vista a abrir e reparar o caminho referido em 6., os então proprietários dos prédios supra identificados, incluindo os anteriores proprietários dos prédios pertencentes aos autores, autorizaram que o referido portão de madeira fosse retirado do local e que um dos pilares em que o mesmo se apoiava… fosse desmontado para facilitar a passagem dos veículos e máquinas.

  15. - Esse caminho esteve sem portão até há cerca de 3 anos.

  16. - Há cerca de 3 anos foi colocado um portão em ferro, com idênticas dimensões ao antigo portão de madeira.

  17. - Esse portão de ferro tem uma fechadura.

  18. - Os autores entregaram aos RR um exemplar da chave que permite a abertura desse portão.

  19. - Os RR recusam-se fechar o portão.

  20. - O portão impede a devassa da propriedade dos autores.

  21. - Recentemente, começaram a passar por essa caminho uma série de pessoas, nos respectivos automóveis, tais como peixeiros, padeiros, distribuidores de correio, negociantes de gado.

  22. - O tráfego de pessoas, animais e veículos que passa diariamente pelo caminho referido em 6., excede a necessidades do cultivo agrícola dos prédios dos RR..

  23. - Os veículos de transporte buzinam fortemente.

  24. - Os RR não comparticipam nas despesas de conservação do caminho referido em 6.

    Os réus Delfina e marido contestaram, arguindo: a sua ilegitimidade, alegando que já não são proprietários do prédio em questão que em tempos adquiriram, por o terem vendido, em 1999, a João e mulher, que lhe pagaram o respectivo preço acordado em contrato promessa; mais outorgaram os réus uma procuração irrevogável a conferir poderes ao promitente-comprador para outorgar a competente escritura de compra e venda, que não se chegou a realizar por inércia dos compradores que, de qualquer modo, estão na posse do prédio como se fossem os seus verdadeiros donos, desde 1999.

    Requereram assim a intervenção provocada dos identificados João e mulher, a qual foi admitida posteriormente.

    Os réus Domingos e mulher contestaram, reconhecendo a existência da servidão pelo caminho em causa, alegando que já existia antes da venda em parcelas da quinta do Paço Velho, estando o mesmo devidamente trilhado. Defendem-se por impugnação, negando que a servidão em causa tenha apenas por objecto o direito de passagem em benefício da exploração agrícola dos prédios de que são proprietários, uma vez que, nos prédios em causa, já existem casas de habitação desde há mais de trinta anos. Mais alegam que: quando foi celebrada a escritura de constituição de servidão, ficaram com a convicção que tinham comprado o terreno onde se situa o dito caminho, agindo a partir de então de acordo com tal convicção, comparticipando no seu arranjo e no arranjo das suas vedações e demarcações laterais; desde há mais de trinta anos que os anteriores proprietários dos terrenos dos AA autorizaram a retirada dos portões existentes no início do caminho; deve manter-se o uso do caminho tal como se vem fazendo há mais de trinta anos, sendo certo que a colocação do portão em nada beneficia os AA, causando grave prejuízo aos réus. Deduzem ainda reconvenção que fundamentam, no essencial, nos factos que alegam em sua defesa, pedindo : 1- Que se declare que o tracto do caminho, devidamente identificado supra nos nºs 10 a 17, é propriedade comum de AA. e Réus para uso de todos no acesso aos respectivos prédios, condenando-se os autores a tal reconhecerem; Se assim não for entendido, 2- Que se declare que a servidão existente com as características descritas e com a configuração constante nos mesmos nºs 10 a 17 supra, se encontra constituída por destinação do pai de família e que assim ficou constituída, com a extensão e modo de exercício actuais, nomeadamente, sem portões ou qualquer vedação a impedir ou dificultar a livre passagem permanente de pessoas e veículos; b. Que se declare que o tracto de terreno que integra a dita servidão se mantém livre sem portões ou vedações, por tempo que decorre desde há mais de 30 anos, e assim deve permanecer por ter sido alcançado...

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