Acórdão nº 8443/06.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I-RELATÓRIO Ag… Lda.

dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Braga processo de injunção contra António pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 57.956,17 - sendo € 54.038,26 de capital e € 3. 650,91 de juros de mora -, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, estruturando a acção com base no fornecimento de bens e serviços, mais concretamente trabalhos que efectuou a pedido do requerido e que este aceitou.

Citado o requerido, deduziu oposição, excepcionando e impugnando.

Por excepção, invocou a “inidoneidade da injunção” e a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Braga, afirmando a competência do tribunal Judicial de Amares.

Por impugnação, contrapôs não dever à requerente a quantia peticionada na injunção.

Os autos foram remetidos à distribuição como acção de processo ordinário.

Apreciada e decidida a excepção da incompetência territorial, foram os autos remetidos ao tribunal Judicial de Amares por ter sido considerado o competente para o julgamento da acção.

Foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção da “idoneidade da injunção”, afirmando a existência de todos os pressupostos processuais e a validade e regularidade da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, de que houve reclamação por parte do réu, parcialmente atendida.

Instruído o processo e designada data para realização da audiência de julgamento, veio o réu requerer a suspensão da instância até que seja proferida decisão na acção de nulidade, anulação e/ou resolução que corre termos no mesmo Tribunal de Amares sob o nº 554/07.0TBAMR, por alegada relação de dependência ou prejudicialidade, dando-se sem efeito o julgamento designado.

O Mm.º Juiz a quo proferiu, em 29.03.2011, o despacho certificado a fls. 29, no qual indeferiu a pretensão formulada de suspensão da instância.

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs o presente recurso de agravo, finalizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «1. Existe notória, ostensiva e flagrante relação de prejudicialidade entre as duas causas, sendo a acção nº554/07.0TBAMR prejudicial em relação à acção nº nº8443/06.0TBBRG.

  1. Na acção nº8443/06.0TBBRG, proposta pela aqui Agravada (AGOVI) contra o aqui Agravante (ANTÓNIO FERNANDES), pede a Agravada a condenação do Agravante no pagamento da quantia de da quantia de €54.038,26, acrescida de juros de mora à taxa legal, em cumprimento do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de transporte de água celebrado entre as partes.

  2. Na acção nº554/07.0TBAMR, instaurada pelo aqui Agravante (ANTÓNIO FERNANDES) contra a aqui Agravada (AGOVI) e outra, pede o aqui Agravante, além do mais, que seja declarada a nulidade, anulação ou ineficácia (resolução) do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de transporte de água celebrado entre o Agravante e a Agravada, contrato esse que constitui a causa de pedir da acção ordinária nº8443/06.0TBBRG, e, além disso, que a Agravada seja condenada a proceder ao levantamento e remoção das condutas e demais equipamentos instalados na mini-hídrica em cumprimento do aludido contrato e, consequentemente, reconhecer-se que o aqui Agravado não está obrigado ao pagamento de qualquer preço ou quantia decorrente do referido contrato, maxime o valor de capital e juros peticionados na acção ordinária nº8443/06TBBRG.

  3. Em ambas as acções se discute a validade e eficácia do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de água celebrado entre o aqui Agravante e a aqui Agravada. Na acção nº8443/06.0TBBRG, a aqui Agravada sustenta a validade e eficácia do aludido contrato e pede a condenação do aqui Agravante no seu cumprimento. Na acção nº554/07.0TBAMR, de sentido oposto, o aqui Agravante...

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