Acórdão nº 8443/06.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I-RELATÓRIO Ag… Lda.
dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Tribunal Judicial de Braga processo de injunção contra António pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 57.956,17 - sendo € 54.038,26 de capital e € 3. 650,91 de juros de mora -, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, estruturando a acção com base no fornecimento de bens e serviços, mais concretamente trabalhos que efectuou a pedido do requerido e que este aceitou.
Citado o requerido, deduziu oposição, excepcionando e impugnando.
Por excepção, invocou a “inidoneidade da injunção” e a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Braga, afirmando a competência do tribunal Judicial de Amares.
Por impugnação, contrapôs não dever à requerente a quantia peticionada na injunção.
Os autos foram remetidos à distribuição como acção de processo ordinário.
Apreciada e decidida a excepção da incompetência territorial, foram os autos remetidos ao tribunal Judicial de Amares por ter sido considerado o competente para o julgamento da acção.
Foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção da “idoneidade da injunção”, afirmando a existência de todos os pressupostos processuais e a validade e regularidade da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, de que houve reclamação por parte do réu, parcialmente atendida.
Instruído o processo e designada data para realização da audiência de julgamento, veio o réu requerer a suspensão da instância até que seja proferida decisão na acção de nulidade, anulação e/ou resolução que corre termos no mesmo Tribunal de Amares sob o nº 554/07.0TBAMR, por alegada relação de dependência ou prejudicialidade, dando-se sem efeito o julgamento designado.
O Mm.º Juiz a quo proferiu, em 29.03.2011, o despacho certificado a fls. 29, no qual indeferiu a pretensão formulada de suspensão da instância.
Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs o presente recurso de agravo, finalizando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: «1. Existe notória, ostensiva e flagrante relação de prejudicialidade entre as duas causas, sendo a acção nº554/07.0TBAMR prejudicial em relação à acção nº nº8443/06.0TBBRG.
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Na acção nº8443/06.0TBBRG, proposta pela aqui Agravada (AGOVI) contra o aqui Agravante (ANTÓNIO FERNANDES), pede a Agravada a condenação do Agravante no pagamento da quantia de da quantia de €54.038,26, acrescida de juros de mora à taxa legal, em cumprimento do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de transporte de água celebrado entre as partes.
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Na acção nº554/07.0TBAMR, instaurada pelo aqui Agravante (ANTÓNIO FERNANDES) contra a aqui Agravada (AGOVI) e outra, pede o aqui Agravante, além do mais, que seja declarada a nulidade, anulação ou ineficácia (resolução) do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de transporte de água celebrado entre o Agravante e a Agravada, contrato esse que constitui a causa de pedir da acção ordinária nº8443/06.0TBBRG, e, além disso, que a Agravada seja condenada a proceder ao levantamento e remoção das condutas e demais equipamentos instalados na mini-hídrica em cumprimento do aludido contrato e, consequentemente, reconhecer-se que o aqui Agravado não está obrigado ao pagamento de qualquer preço ou quantia decorrente do referido contrato, maxime o valor de capital e juros peticionados na acção ordinária nº8443/06TBBRG.
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Em ambas as acções se discute a validade e eficácia do contrato de fornecimento e montagem de duas condutas de água celebrado entre o aqui Agravante e a aqui Agravada. Na acção nº8443/06.0TBBRG, a aqui Agravada sustenta a validade e eficácia do aludido contrato e pede a condenação do aqui Agravante no seu cumprimento. Na acção nº554/07.0TBAMR, de sentido oposto, o aqui Agravante...
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