Acórdão nº 1487/11.1TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO Instaurada execução contra M.. para pagamento de quantia certa com base em requerimento de injunção apresentado no dia 06 de Janeiro de 2011 a que foi aposta força executória no dia 22 de Fevereiro de 2011 veio o executado apresentar oposição à execução na qual em síntese alega não conhecer a exequente, não celebrou com a mesma qualquer contrato e nada lhe dever.

O requerimento de injunção foi apresentado pela exequente no dia 06 de Janeiro de 2011 e no mesmo foi aposta fórmula executória no dia 22 de Fevereiro de 2011.

O ali executado notificado no âmbito da injunção deduziu oposição que foi mandada desentranhar pela decisão proferida em 23 de Setembro de 2011 com o seguinte teor Os fundamentos invocados pelo executado não se integram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 814º nº1 do Cód. de Proc. Civil.

Com efeito, o executado limita-se a invocar que não celebrou qualquer contrato com a exequente e não deve qualquer quantia.

Importa ainda salientar que o executado reconhece expressamente que foi notificado no âmbito do procedimento de injunção e que, inclusivamente, deduziu oposição, limitando-se a acrescentar que esta não foi atendida ‘por questões relativas à regularização da taxa de justiça’ (cfr. fls. 3).

Pelo exposto, decido indeferir liminarmente a presente oposição à execução.

* Esta decisão foi notificada ao executado via citius na data 26 de Fevereiro de 2011 Inconformado apelou em 27 de Outubro de 2011 o executado/oponente, rematando as alegações com as seguintes conclusões

  1. Quando o Executado não tenha tido condições para na oposição à injunção alegar e apresentar os documentos que se impunha, tal facto, deve ser atendido.

  2. Quando por razoes que tenham a ver com falta de regularização de taxas de justiça, designadamente diminutas, deve, antes de proferir a sentença, previamente ouvir a parte lesada, o que no presente caso não sucedeu.

  3. Quando, apesar do verificado em A), B), o executado vem apresentar nova factualidade e novos documentos na oposição que faz à fórmula executória, o executado tem direito, a que tal factualidade seja lida, analisada e produzida a prova, conhecida pelo Tribunal, pois que, lhe assiste o direito a que o Tribunal conheça da causa, sendo inaceitável que em certas situações, nada se diga, sobre os factos em concreto, por muito que gravosos, que os mesmos se apresentem.

  4. Interesses de ordem pública e da boa administração da justiça devem impor que perante a alegação que foram pagos por transferência bancária e cheque, 49.000 euros ao mandatário constituído e o que o mesmo omite, apesar de ter recebido e de ter emitido bastas cartas de honorários, figurando agora a colega de escritório, como advogada, e o advogado do executado, como advogado contra o mesmo executado, dizíamos exigem que por violação do deposto no artº 814º a) e g) do CPC seja revogada pelo Tribunal da Relação, ordenando-se o prosseguimento da Oposição à fórmula executória para julgamento, uma vez que, os factos, por serem gravosos, não podem deixar de ser julgados.

A recorrida contra alegou suscitando a questão da apresentação extemporânea do recurso e da rejeição do recurso por inadmissibilidade por incumprimento do disposto no artº 685º do CPC.

Mais invoca a negação de provimento ao recurso.

Remetidos os autos a este tribunal da Relação, o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e recorrida reconduz-se a saber: I – Se o recurso está em tempo II- Se foi dado cumprimento ao disposto no artº 685-A do CPC II- Se actualmente, em execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no art.º 814.º do C.P.Civil para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis) ou pode, nos termos do art.º 816.º do mesmo diploma, alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

  1. FUNDAMENTAÇÃO De Facto Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que por razões de economia processual nos dispensamos de os reproduzir aqui.

Direito A tempestividade do recurso Os meios de impugnação estão sujeitos a prazos peremptórios de curta duração impostos pela necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levadas a efeitos pelo Tribunal - neste sentido Manuel dos Recursos em Processo Civil Fernando Amâncio Pereira 9 edição pp 138.

Se a decisão de que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT