Acórdão nº 82-B/1980.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

A… residente no lugar de…, Felgueiras, veio requerer contra M…, residente em 7 Avenue du…, França, a partilha adicional de um imóvel situado em França, alegando, para o efeito, que esse imóvel foi omitido na partilha a que se procedeu na sequência do divórcio entre as partes e que foi homologada por sentença proferida em 05/12/1984 e transitada em julgado.

O cabeça de casal prestou declarações iniciais e relacionou o imóvel supra mencionado.

A interessada, M…, deduziu oposição, invocando a incompetência do Tribunal e alegando que, face ao disposto nos arts. 73º, nº 1, do C.P.C. e 46º do C.C, a acção deve ser instaurada junto dos tribunais franceses, uma vez que o imóvel a partilhar se situa em França.

O Requerente respondeu, sustentando a improcedência da referida excepção.

Na sequência desses factos, foi proferida decisão, que declarou o Tribunal Português incompetente, em razão da nacionalidade, para conhecer da partilha adicional.

Não se conformando com essa decisão, o Requerente veio interpor recurso – admitido como agravo – formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal Judicial de Felgueiras é competente, em razão da nacionalidade, para proceder à partilha adicional do prédio relacionado, situado em França.

  1. - O despacho recorrido, por falta de aplicação, violou o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 65º; no nº 3 do art. 1326º; no nº 1 do art. 1395º e no nº 3 do art. 1404º, todos do C.P.C., pelo que deve ser revogado por acórdão, que declare a competência do Tribunal Judicial de Felgueiras, em razão da nacionalidade, para a partilha adicional do prédio relacionado, situado em França e determine o prosseguimento dos ulteriores trâmites do processo de inventário para a respectiva partilha.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Agravante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal recorrido tem ou não competência internacional para proceder à partilha adicional de um imóvel situado em França.

///// III.

Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso.

Conforme resulta dos autos, o presente inventário foi instaurado em 24/06/1983, no Tribunal Judicial de Felgueiras, com vista à partilha dos bens do casal e por apenso à acção de divórcio que ali havia corrido seus...

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