Acórdão nº 82-B/1980.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.
A… residente no lugar de…, Felgueiras, veio requerer contra M…, residente em 7 Avenue du…, França, a partilha adicional de um imóvel situado em França, alegando, para o efeito, que esse imóvel foi omitido na partilha a que se procedeu na sequência do divórcio entre as partes e que foi homologada por sentença proferida em 05/12/1984 e transitada em julgado.
O cabeça de casal prestou declarações iniciais e relacionou o imóvel supra mencionado.
A interessada, M…, deduziu oposição, invocando a incompetência do Tribunal e alegando que, face ao disposto nos arts. 73º, nº 1, do C.P.C. e 46º do C.C, a acção deve ser instaurada junto dos tribunais franceses, uma vez que o imóvel a partilhar se situa em França.
O Requerente respondeu, sustentando a improcedência da referida excepção.
Na sequência desses factos, foi proferida decisão, que declarou o Tribunal Português incompetente, em razão da nacionalidade, para conhecer da partilha adicional.
Não se conformando com essa decisão, o Requerente veio interpor recurso – admitido como agravo – formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal Judicial de Felgueiras é competente, em razão da nacionalidade, para proceder à partilha adicional do prédio relacionado, situado em França.
-
- O despacho recorrido, por falta de aplicação, violou o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 65º; no nº 3 do art. 1326º; no nº 1 do art. 1395º e no nº 3 do art. 1404º, todos do C.P.C., pelo que deve ser revogado por acórdão, que declare a competência do Tribunal Judicial de Felgueiras, em razão da nacionalidade, para a partilha adicional do prédio relacionado, situado em França e determine o prosseguimento dos ulteriores trâmites do processo de inventário para a respectiva partilha.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.
///// II.
Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Agravante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o Tribunal recorrido tem ou não competência internacional para proceder à partilha adicional de um imóvel situado em França.
///// III.
Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso.
Conforme resulta dos autos, o presente inventário foi instaurado em 24/06/1983, no Tribunal Judicial de Felgueiras, com vista à partilha dos bens do casal e por apenso à acção de divórcio que ali havia corrido seus...
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