Acórdão nº 1582/10.4TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL CERQUEIRA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por decisão proferida em 26/04/2012, em processo comum com intervenção do tribunal singular (P. 1582/10.4TABRG), foram os arguidos José G... e José P... Gomes condenados nas penas respectivas de 160 e 200 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, pela prática de um crime de frustração de créditos p. e p. pelo art.º 227º-A n.ºs 1 e 2 do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), por referência respectiva e relativamente aos primeiro e segundo arguidos, aos n.ºs 2 e 3 do art.º 227º daquele diploma legal.
Desta decisão interpuseram ambos os arguidos recurso (fls. 401 a 441 e 445 a 484), nos quais aduzem as seguintes questões: 1 – O primeiro arguido, a da nulidade da decisão recorrida prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, por nela ter sido condenado como terceiro interveniente, quando fora acusado pela prática desses factos, mas na qualidade de gerente da sociedade B..., factos esses perpetrados segundo a acusação em 1, à noite, 2, 3 e 4 de Abril, quando na decisão recorrida se alargou esse prazo para entre 1 e 12 de Abril, sem que tivesse sido comunicada qualquer alteração factual.
Acrescenta ter sido cometida igual nulidade, na consideração como provados dos factos 30 e 33, sem que os mesmos constassem da acusação pública, e a da alínea c) do mesmo normativo legal, por o tribunal a quo não ter apurado a sua situação económica, que era essencial e necessária à fixação da taxa diária da multa aplicada (sustentando ocorrer quanto a esta omissão, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada).
O recorrente impugna ainda a matéria de facto provada constante de 18, 20, 21 e 28, por, entender apenas haver correspondência entre 2 das máquinas mencionadas em 18 e as referidas em 23, e não ter sido produzida qualquer prova da remoção e transporte de máquinas, além de haver contradição entre a consideração do facto 18 como provado e a fundamentação dessa decisão.
Aduz ainda a ocorrência na decisão recorrida do vício do erro notório na apreciação da prova relativamente àqueles factos 15, 20, 21 e 28 e ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova.
Acrescenta, por fim, confundir a decisão recorrida os conceitos de penhora e de crédito, e que nunca o ofendido teria visto satisfeito o seu crédito, mesmo que os bens objecto do penhor mercantil não tivessem sido removidos, pois teriam sido apreendidos pela massa insolvente da B..., pelo que, nunca a sua conduta integraria o ilícito penal que lhe é imputado, e teria que ser absolvido, sob pena de se estar a fazer uma interpretação inconstitucional do n.º 1 do art.º 227º-A, e de se estar a ficcionar o elemento subjectivo do crime, que não se provou.
2 – O segundo recorrente alega estar ferida a decisão recorrida das mesmas nulidades (com excepção da relativa à questão de ter sido condenado como terceiro interveniente) e vícios da decisão recorrida que o 1º recorrente invoca, impugna a mesma matéria de facto, alega também a violação do princípio da livre apreciação da prova e a questão da qualificação jurídica da conduta, concluindo igualmente pela sua absolvição.
O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu àqueles recursos (fls. 488 a 503), pugnando pela sua total improcedência.
A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o parecer que antecede, pugnando pela parcial procedência do recurso, por entender que o não apuramento pelo tribunal a quo da situação económica dos recorrentes, para além de continuarem a exercer a mesma actividade profissional na empresa L..., integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o reenvio à 1ª instância para o apuramento das condições pessoais, situação económica e financeira e encargos dos recorrentes.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do C.P.P., foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
***** ***** Fundamentação de facto e de direito Na decisão recorrida, foram considerados provados e não provados os seguintes factos, com a motivação que também se transcreve: FUNDAMENTAÇÃO: A. Factos provados Discutida a causa provou-se que: 1. Por deliberação de 19 de Julho de 2005, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Braga no dia 26/09/2006, o arguido José P... Gomes foi designado único gerente da sociedade B... — Empresa Metalúrgica, Lda”, (adiante designada por B...), com sede no Lugar do Outeiro, Nogueira, Braga, NIPC 502179686.
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No âmbito da actividade que o ofendido Artur F... desenvolveu como comerciante de peças para a indústria metalúrgica, este forneceu à B... diversos bens e mercadorias, que esta não pagou.
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Por força deste incumprimento, Artur F... interpôs a competente acção judicial cível para reconhecimento do seu crédito, acção que correu termos pela Vara de Competência Mista de Braga sob o n° 530/06.0TBBRG.
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No âmbito deste processo, foi celebrado, em 24 de Julho de 2007, um termo de transacção no qual a B... se obrigou a pagar a Artur F... a quantia de € 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos euros), transacção esta que foi acordada entre Artur F... e o arguido José P..., na qualidade de representante da B..., e por este assinado.
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Esta transacção foi homologada por sentença datada de 14 de Dezembro de 2007 e transitou em julgado.
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Nos termos dessa transacção, homologada por sentença, a B... comprometeu-se a pagar a Artur F... a quantia em dívida (33.500,00) da seguinte forma: € 5.000 (cinco mil euros) no momento da assinatura do termo e 28 prestações no montante unitário de € 1.000 (mil euros), vencendo-se a primeira até ao dia 15 de Agosto de 2007 e as restantes 27 em igual data dos meses de Setembro de 2007 a Outubro de 2009, acrescida ainda a última prestação do valor de € 500 (quinhentos euros) a ser liquidada até ao dia 15 de Novembro de 2009.
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Para garantia do pontual e integral cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa, a B... deu em penhor, em benefício de Artur F..., um conjunto de bens, relacionados no documento designado por “Penhor Mercantil” que acompanhou o mencionado termo de transacção, a saber: 1 - uma máquina da marca Birdin, torno copiador 2 - um torno revólver, fabricado por ‘F... Irmãos, Lda”, sensivelmente com 20 anos 3 - um torno mecânico com motor Siemens”, com 2 m de comprimento 4 - um torno mecânico com motor, com 1,5 m de comprimento 5 - um torno mecânico com motor 6 - uma gremelhadora com quadro eléctrico incorporado, com 4,8 amperes, modelo “L50”, de 1990 7 - um torno mecânico da marca “Microtor”, com a Ref “A-160-N”, com o comprimento de cerca de 1,5 m 8 - uma transfer com quadro electrónico incorporado “Maquisis”, com o n° MQ0390A (transfer de três unidades) 9 - um transfer de uma unidade, com quadro electrónico incorporado 10 - um copiador “Berdine” 11 - um torno revólver com cerca de 1,5 m de comprimento, com o n° de fabrico 810148, marca “R.T 40-10001/04 12 - uma máquina de furar ferro, da marca “Interkrem Maschinen”, série 46638 13 - uma máquina de furar ferro “Speedrill Press”, modelo CH-25 14- uma banca de trabalho com o tampo quadrado de 2 m por 1,5 m 15 - uma máquina de fazer machos 16 - um forno eléctrico em mau estado 17 - duas coquilhadoras, uma da marca “Catalana” e outra sem marca, com quadros Eléctricos 18 - uma esmeriladora, bens estes avaliados no valor global de € 24.500 (vinte e quatro mil e quinhentos euros).
9- No clausulado do termo de transacção foi ainda consignado que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o imediato vencimento das restantes e que, em caso de incumprimento, seria ainda accionada uma cláusula penal compulsória no valor de 20.000 (vinte mil euros).
10-Em cumprimento da mencionada transacção, a B... apenas pagou a Artur F... a quantia global de € 14.000 (catorze mil euros), dos quais € 5.000 (cinco mil euros) eram referentes ao pagamento na data da assinatura do termo e € 9.000 (nove mil euros) eram respeitantes às nove primeiras prestações mensais, ficando por liquidar 19 prestações no valor de € 1.000 (mil euros) cada e a última prestação no valor de e 500 (quinhentos euros).
11-Apesar de ter sido interpelada na pessoa do arguido José P... Gomes para proceder ao pagamento da quantia em falta e do valor da cláusula penal compulsória, nada foi pago, convertendo-se a mora em incumprimento definitivo.
12-Artur F... instaurou assim a competente acção executiva, para cobrança da quantia global de € 38.500 (trinta e oito mil e quinhentos euros), acrescida dos juros vencidos e vincendos, à qual foi atribuído o n° 530/06.0TBBRG-B, da Vara de Competência Mista de Braga.
13-No dia 25 de Março de 2010, no âmbito do aludido processo de execução, foi penhorado o veículo automóvel de matrícula 88-30-OD, em virtude de o José P... não ter permitido o acesso do solicitador da execução às instalações da B... sitas no Lugar do O..., No..., sem que tivesse sido requerido o arrombamento em caso de oposição, e de ter manifestado ao exequente a sua firme intenção de pagar a dívida.
14-Nessa data o arguido José P..., na qualidade de legal representante da B..., foi expressamente advertido que, caso não liquidasse a dívida exequenda no prazo de 8 dias, prazo este por aquele solicitado, a penhora seria de imediato concretizada.
15-Para impedir que as máquinas objecto de penhor mercantil fossem apreendidas para, por via delas, ser satisfeito o crédito de Artur F..., em...
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