Acórdão nº 1582/10.4TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução19 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por decisão proferida em 26/04/2012, em processo comum com intervenção do tribunal singular (P. 1582/10.4TABRG), foram os arguidos José G... e José P... Gomes condenados nas penas respectivas de 160 e 200 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, pela prática de um crime de frustração de créditos p. e p. pelo art.º 227º-A n.ºs 1 e 2 do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), por referência respectiva e relativamente aos primeiro e segundo arguidos, aos n.ºs 2 e 3 do art.º 227º daquele diploma legal.

Desta decisão interpuseram ambos os arguidos recurso (fls. 401 a 441 e 445 a 484), nos quais aduzem as seguintes questões: 1 – O primeiro arguido, a da nulidade da decisão recorrida prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, por nela ter sido condenado como terceiro interveniente, quando fora acusado pela prática desses factos, mas na qualidade de gerente da sociedade B..., factos esses perpetrados segundo a acusação em 1, à noite, 2, 3 e 4 de Abril, quando na decisão recorrida se alargou esse prazo para entre 1 e 12 de Abril, sem que tivesse sido comunicada qualquer alteração factual.

Acrescenta ter sido cometida igual nulidade, na consideração como provados dos factos 30 e 33, sem que os mesmos constassem da acusação pública, e a da alínea c) do mesmo normativo legal, por o tribunal a quo não ter apurado a sua situação económica, que era essencial e necessária à fixação da taxa diária da multa aplicada (sustentando ocorrer quanto a esta omissão, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada).

O recorrente impugna ainda a matéria de facto provada constante de 18, 20, 21 e 28, por, entender apenas haver correspondência entre 2 das máquinas mencionadas em 18 e as referidas em 23, e não ter sido produzida qualquer prova da remoção e transporte de máquinas, além de haver contradição entre a consideração do facto 18 como provado e a fundamentação dessa decisão.

Aduz ainda a ocorrência na decisão recorrida do vício do erro notório na apreciação da prova relativamente àqueles factos 15, 20, 21 e 28 e ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova.

Acrescenta, por fim, confundir a decisão recorrida os conceitos de penhora e de crédito, e que nunca o ofendido teria visto satisfeito o seu crédito, mesmo que os bens objecto do penhor mercantil não tivessem sido removidos, pois teriam sido apreendidos pela massa insolvente da B..., pelo que, nunca a sua conduta integraria o ilícito penal que lhe é imputado, e teria que ser absolvido, sob pena de se estar a fazer uma interpretação inconstitucional do n.º 1 do art.º 227º-A, e de se estar a ficcionar o elemento subjectivo do crime, que não se provou.

2 – O segundo recorrente alega estar ferida a decisão recorrida das mesmas nulidades (com excepção da relativa à questão de ter sido condenado como terceiro interveniente) e vícios da decisão recorrida que o 1º recorrente invoca, impugna a mesma matéria de facto, alega também a violação do princípio da livre apreciação da prova e a questão da qualificação jurídica da conduta, concluindo igualmente pela sua absolvição.

O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu àqueles recursos (fls. 488 a 503), pugnando pela sua total improcedência.

A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o parecer que antecede, pugnando pela parcial procedência do recurso, por entender que o não apuramento pelo tribunal a quo da situação económica dos recorrentes, para além de continuarem a exercer a mesma actividade profissional na empresa L..., integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o reenvio à 1ª instância para o apuramento das condições pessoais, situação económica e financeira e encargos dos recorrentes.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do C.P.P., foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

***** ***** Fundamentação de facto e de direito Na decisão recorrida, foram considerados provados e não provados os seguintes factos, com a motivação que também se transcreve: FUNDAMENTAÇÃO: A. Factos provados Discutida a causa provou-se que: 1. Por deliberação de 19 de Julho de 2005, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Braga no dia 26/09/2006, o arguido José P... Gomes foi designado único gerente da sociedade B... — Empresa Metalúrgica, Lda”, (adiante designada por B...), com sede no Lugar do Outeiro, Nogueira, Braga, NIPC 502179686.

  1. No âmbito da actividade que o ofendido Artur F... desenvolveu como comerciante de peças para a indústria metalúrgica, este forneceu à B... diversos bens e mercadorias, que esta não pagou.

  2. Por força deste incumprimento, Artur F... interpôs a competente acção judicial cível para reconhecimento do seu crédito, acção que correu termos pela Vara de Competência Mista de Braga sob o n° 530/06.0TBBRG.

  3. No âmbito deste processo, foi celebrado, em 24 de Julho de 2007, um termo de transacção no qual a B... se obrigou a pagar a Artur F... a quantia de € 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos euros), transacção esta que foi acordada entre Artur F... e o arguido José P..., na qualidade de representante da B..., e por este assinado.

  4. Esta transacção foi homologada por sentença datada de 14 de Dezembro de 2007 e transitou em julgado.

  5. Nos termos dessa transacção, homologada por sentença, a B... comprometeu-se a pagar a Artur F... a quantia em dívida (33.500,00) da seguinte forma: € 5.000 (cinco mil euros) no momento da assinatura do termo e 28 prestações no montante unitário de € 1.000 (mil euros), vencendo-se a primeira até ao dia 15 de Agosto de 2007 e as restantes 27 em igual data dos meses de Setembro de 2007 a Outubro de 2009, acrescida ainda a última prestação do valor de € 500 (quinhentos euros) a ser liquidada até ao dia 15 de Novembro de 2009.

  6. Para garantia do pontual e integral cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa, a B... deu em penhor, em benefício de Artur F..., um conjunto de bens, relacionados no documento designado por “Penhor Mercantil” que acompanhou o mencionado termo de transacção, a saber: 1 - uma máquina da marca Birdin, torno copiador 2 - um torno revólver, fabricado por ‘F... Irmãos, Lda”, sensivelmente com 20 anos 3 - um torno mecânico com motor Siemens”, com 2 m de comprimento 4 - um torno mecânico com motor, com 1,5 m de comprimento 5 - um torno mecânico com motor 6 - uma gremelhadora com quadro eléctrico incorporado, com 4,8 amperes, modelo “L50”, de 1990 7 - um torno mecânico da marca “Microtor”, com a Ref “A-160-N”, com o comprimento de cerca de 1,5 m 8 - uma transfer com quadro electrónico incorporado “Maquisis”, com o n° MQ0390A (transfer de três unidades) 9 - um transfer de uma unidade, com quadro electrónico incorporado 10 - um copiador “Berdine” 11 - um torno revólver com cerca de 1,5 m de comprimento, com o n° de fabrico 810148, marca “R.T 40-10001/04 12 - uma máquina de furar ferro, da marca “Interkrem Maschinen”, série 46638 13 - uma máquina de furar ferro “Speedrill Press”, modelo CH-25 14- uma banca de trabalho com o tampo quadrado de 2 m por 1,5 m 15 - uma máquina de fazer machos 16 - um forno eléctrico em mau estado 17 - duas coquilhadoras, uma da marca “Catalana” e outra sem marca, com quadros Eléctricos 18 - uma esmeriladora, bens estes avaliados no valor global de € 24.500 (vinte e quatro mil e quinhentos euros).

9- No clausulado do termo de transacção foi ainda consignado que a falta de pagamento de uma das prestações implicava o imediato vencimento das restantes e que, em caso de incumprimento, seria ainda accionada uma cláusula penal compulsória no valor de 20.000 (vinte mil euros).

10-Em cumprimento da mencionada transacção, a B... apenas pagou a Artur F... a quantia global de € 14.000 (catorze mil euros), dos quais € 5.000 (cinco mil euros) eram referentes ao pagamento na data da assinatura do termo e € 9.000 (nove mil euros) eram respeitantes às nove primeiras prestações mensais, ficando por liquidar 19 prestações no valor de € 1.000 (mil euros) cada e a última prestação no valor de e 500 (quinhentos euros).

11-Apesar de ter sido interpelada na pessoa do arguido José P... Gomes para proceder ao pagamento da quantia em falta e do valor da cláusula penal compulsória, nada foi pago, convertendo-se a mora em incumprimento definitivo.

12-Artur F... instaurou assim a competente acção executiva, para cobrança da quantia global de € 38.500 (trinta e oito mil e quinhentos euros), acrescida dos juros vencidos e vincendos, à qual foi atribuído o n° 530/06.0TBBRG-B, da Vara de Competência Mista de Braga.

13-No dia 25 de Março de 2010, no âmbito do aludido processo de execução, foi penhorado o veículo automóvel de matrícula 88-30-OD, em virtude de o José P... não ter permitido o acesso do solicitador da execução às instalações da B... sitas no Lugar do O..., No..., sem que tivesse sido requerido o arrombamento em caso de oposição, e de ter manifestado ao exequente a sua firme intenção de pagar a dívida.

14-Nessa data o arguido José P..., na qualidade de legal representante da B..., foi expressamente advertido que, caso não liquidasse a dívida exequenda no prazo de 8 dias, prazo este por aquele solicitado, a penhora seria de imediato concretizada.

15-Para impedir que as máquinas objecto de penhor mercantil fossem apreendidas para, por via delas, ser satisfeito o crédito de Artur F..., em...

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