Acórdão nº 494/10.6GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução19 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Braga, por sentença de 10.11.2011, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, --- Condenar o Arguido André N... --- «Pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão Cf. volume II, fls. 158 a 177. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Notificado daquela sentença em 24.04.2012, inconformado com ela, o Arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal em 15.05.2012, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «I. Afigura-se ao aqui Recorrente que, salvo o devido respeito, carece de fundamento de facto e de direito o douto Acórdão de fls. 158 a 174 dos autos, que o condenou, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n.° 1 e 204, n.° 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pelo que merece a discordância do recorrente e se lhe afigura passível de reparo; II. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 a qual deveria antes ter sido dada como não provada porque assim o impunha o depoimento da testemunha Nuno S... e a ausência de qualquer prova sobre a autoria do crime; III. Salvo o devido respeito e melhor opinião, não foi produzida prova segura e inequívoca que o arguido, ora Recorrente André N..., foi o autor dos alegados factos e agente do crime pelo qual veio a ser condenado; IV. Sucede que o depoimento da testemunha Nuno S..., não permitia, nem permite, com aliás resulta do próprio texto do douto Acórdão, atribuir a autoria do crime ao aqui recorrente, sendo certo que este não presenciou a pratica do crime, nem identificou o/s respectivo/s agentes, apenas tendo deposto sobre os bens alegadamente furtado; V. Acresce ainda que se desconhece, nem foi produzida prova sobre a forma como a aqueles concretos objectos ou superfícies, onde alegadamente foram identificados vestígio produzidos pelos dedos e mão do recorrente André, foi por este tocada e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar tal aconteceu; VI. Para além dessa prova e essencialmente, o Tribunal a quo, para prova da autoria do crime formou a sua convicção no "relatório de apreciação técnica e relatório pericial a fls. 16 a 18"- que adiante colocaremos em crise; VII. Ora, conforme resulta do douto Acórdão e respectiva motivação, e conforme já aqui referimos, a supra referida testemunha não presenciou os factos, nem em momento algum por qualquer forma, reconheceu o arguido - o qual aliás foi julgado na ausência o que impunha um maior rigor e exigência na apreciação da prova uma vez que o Tribunal não dispõe da versão do arguido sobre os factos e qualquer explicação para existência de qualquer vestígio biológico - como sendo o autor dos factos, nem tão pouco é certo que foi o mesmo quem partiu o vidro ou forçou qualquer janela ou levantou ou teve contacto com qualquer persiana, e se esses objectos foram tocados naquelas circunstâncias de tempo lugar e não noutras, e se por qualquer outra forma poderá ter o arguido estado em contacto com aquelas superfícies e caixas, em circunstâncias dispares aquelas que resultam da douta acusação. Nenhum testemunha identificou ou reconheceu quem quer que seja, ou presenciou os factos; VIII. Acresce que a inspecção ao local - cfr. fls. 8 dos autos - só ocorreu cerca de 24 horas depois da prática dos factos aqui em julgamento, o que, para além da questão da perenidade das impressões digitais, dependendo naturalmente da qualidade das mesmas e condições de preservação e ambientais, admite e possibilita que durante um longo espaço de tempo aquele local e objectos pudessem ser tocados ou manuseados pelo arguido independentemente de ser ele o autor ou co-autor do crime em julgamento; IX. Acresce ainda que se desconhece se o arguido foi, por qualquer meio ou em qualquer circunstância de tempo, modo e lugar, anterior a prática dos factos, visita daquela residência ou nesta permaneceu por qualquer razão ou foi-lhe permitido o acesso pelo respectivo proprietário ou terceira pessoa; X. Nestes termos, não tendo sido recolhidas quaisquer provas materiais que permitam afirmar com o grau de certeza necessária a autoria do crime por parte do aqui recorrente o Tribunal a quo não podia, nem devia, ter dado como provado que o aqui recorrente era o agente do crime, nem a supra factualidade vertida nos pontos 1 a 8 dos factos provados. Muito menos poderia o fazer com base num alegado relatório pericial (cfr. fls. 18 do autos) remetida aos autos, transvestido, com o devido respeito, de prova pericial, de reduzido ou nulo valor probatório; XI. Dispõe o artigo 157°, n.° 1 do Código Processo Penal que: "Finda a perícia, os perito procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas. "; XII. Ora, conforme se pode constatar da leitura do relatório de fls. 18, apesar da designação que lhe pretendem atribuir de relatório pericial, não consubstancia o mesmo uma perícia nem um relatório pericial, uma vez que este não obedece aos requisitos impostos pelo artigo 157° supra referido, uma vez que não fundamenta a sua resposta e conclusão de que o recorrente produzira aqueles impressões reveladas; XIII. Acresce que esse alegado relatório nem sequer esclarece quais os métodos empregues para se proceder ao processo identificativo, nem são juntas aos autos quaisquer fotografias de vestígio digital alegadamente identificado e respectivas ampliações, bem como, do dactilograma com ele coincidente, para que fosse possível proceder às necessária confrontações utilizando as regras formuladas por Locard; XIV. Ou seja, no relatório de fls. 18 dos autos, não foram aduzidos quaisquer fundamentos que permitam sindicar a bondade da sua conclusão e metodologia empregue, impossibilitando avaliação e valoração desse juízo técnico ou científico por si produzido, numa clara manifesta violação do disposto no artigo 157° do Código Processo Penal; XV. Estar, nesse alegado relatório pericial, afirmado que o vestígio recolhido foi produzido por um qualquer dedo do aqui recorrente, vale tanto como se nesse relatório viesse afirmado sem qualquer fundamento ou sem que se conheça a razão de ciência, que o vestígio recolhido fora produzido por um qualquer dedo do aqui signatário, ou por um qualquer dedo de qualquer dos sujeito processual que intervierem nos presentes autos ou ainda, com o devido respeito e por mero efeito de raciocínio (todos estes exemplos ou hipóteses aqui colocadas), que foi produzido pelos Ilustres Desembargadores que venham a apreciar o presente recurso; XVI. Pelo exposto, no caso sub judice, não estamos perante um relatório pericial, e por o não ser não poderá o mesmo ser valorado enquanto tal, nomeadamente nos termos e com os efeitos consignados no artigo 163° do Código Processo Penal. Ora, este meio de prova foi essencial para a formação da convicção pelo Tribunal a quo de que o aqui recorrente foi o autor do crime dos autos. Consequentemente, não podendo, nem devendo, ser o mesmo valorado nos termos e com os efeitos consignados no artigo 163° do Código Processo Penal, nem tendo existido qualquer testemunha directa que tenha presenciado nomeadamente a alegada quebra do vidro e arrombamento da portada ou contacto com persiana, e não podendo a mera existência de impressões digitais reveladas ser suficiente para determinar que quem as produziu praticou um crime, nomeadamente este aqui em julgamento, necessariamente que o Tribunal a quo não podia, nem devia, ter dado com provada a supra referida factualidade vertida nos pontos 1 a 8 dos factos provados, a qual deveria, de acordo com o que se vem de expender, ser dada como não provada, pois assim o impunha a prova testemunhal e a demais prova validamente valorável enquanto tal; XVII. No caso em apreço, não existe para além do alegado relatório pericial - que como supra se referiu não poderá ser valorado enquanto prova pericial e as suas conclusões não têm qualquer valor enquanto juízo técnico ou científico - qualquer outra prova ou indício que possa de forma razoável e de acordo com as regras da experiência atribuir a autoria do factos ao ora recorrente, porque, se a impressão digital pode fazer prova directa do contacto do recorrente com os objectos ou superfícies em causa, o certo é que isoladamente, independentemente da sua localização (onde vestígio foi encontrado/revelado), não faz prova directa da participação do recorrente no facto criminoso, nem faz prova das concretas circunstâncias em que esse contacto ocorreu, e há quanto tempo, não podendo o Tribunal a quo, sem violar o princípio da verdade material e do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, presumir essas circunstâncias e dar como provados os supra identificados e transcritos factos vertidos nos artigos 1 a 8 dos factos provados, os quais deveriam ter sido dados como não provados; XVIII. Pelo exposto, toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, e face a ausência de prova segura e inequívoca da participação do aqui recorrente no crime dos autos, a factualidade vertida nos citados pontos ou artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos provado deveria ter sido dada como não provada, assim o impunha (e impõe) o depoimento da testemunha Nuno S... - e demais prova produzida -, os quais nada disseram que permitisse atribuir a autoria dos factos ao aqui recorrente André N...; XIX. Acresce que, sem prescindir, nos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.º 203°, n.° 1 e 204°, n.° 1, al. a) e e) do Código...

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