Acórdão nº 2134/08.4TBBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório José e mulher Maria vieram instaurar acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra J. - Unipessoal, Lda., Joaquim e mulher, Maria de Fátima, Ernestino e Fernando pedindo: - que se declare resolvido o contrato de empreitada e aditamento ao contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré sociedade, com efeito retroactivo ao último dia do mês de Maio do ano de 2006; - que se condene a ré sociedade a indemnizar o autor do custo necessário para a eliminação dos defeitos, do valor que o autor tiver que pagar a mais pela conclusão e construção das moradias em relação aos valores fixados no “contrato de empreitada” e a indemnizá-los pelo atraso na construção das moradias no valor de € 150 000,00; - que se condene solidariamente os réus Joaquim, Maria Fátima e Ernestino a pagar ao autor a indemnização pela qual for responsável a ré sociedade e até ao limite de € 120.000,00; - que se condene o réu Fernando a desocupar o apartamento identificado na cláusula 5.º do aditamento transcrito no ponto 28.º da petição inicial; - que se condene os réus Fernando e Joaquim solidariamente a pagar ao autor a indemnização apurada até esta data no valor de € 10.500,00 por efeito da ocupação sem título desse apartamento; - que se condene os réus Fernando e Joaquim a pagar ao autor por esse mesmo efeito a quantia de € 350,00 por cada mês ou fracção por que mantenha essa ocupação a partir do dia de interposição da presente acção.

Alegam, em síntese, que o A. marido celebrou um contrato de empreitada com a ré sociedade em 10.09.2004 para a construção de seis moradias em seis lotes de terreno dos quais é proprietário pelo preço de 555.000,00. Em 3 de Agosto de 2005 outorgaram um aditamento ao referido contrato.

A R. não entregou as moradias nos prazos acordados. Ao invés, a partir de meados de 2006, abandonou a obra. Pagou os trabalhos efectuados pela R. até ao momento em que esta abandonou a obra.

As moradias apresentam diversos defeitos que concretiza.

Nos termos do contrato celebrado com a R. assiste-lhe o direito à resolução do contrato e a requerer uma indemnização pelos prejuízos causados.

Os réus Joaquim e esposa Maria Fátima e o réu Ernestino garantiram o efectivo cumprimento do contrato até ao montante de € 120 000,00.

Finalmente, alegam que o réu Fernando está a ocupar abusivamente e sem título a fracção que identificam na petição e por isso deve indemnizar os autores e uma vez que foi a ré sociedade e o réu Joaquim que deram causa a esta ocupação, estes são co-responsáveis pela indemnização exigida ao réu Fernando.

A 1ª, 3ª, 4º e 5º RR. contestaram, alegando que o autor incumpriu os prazos acordados para o pagamento dos trabalhos efectuados, tendo provocado prejuízos à 1ª R. e que a ocupação do apartamento pelo réu Fernando é licita e foi autorizada pelos autores como forma de pagamento dos trabalhos acordados.

Vieram ainda deduzir pedido reconvencional com base nos prejuízos provocados pelos autores com o incumprimento do contrato e pedindo a entrega do apartamento ao réu Fernando, ou em alternativa, do valor pago por este no montante de € 95.000,00.

Os autores replicaram, impugnando os factos alegados na contestação e pugnando pela improcedência da reconvenção.

Foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido despacho que respondeu à base instrutória, o qual não foi objecto de reclamação.

A final foi proferida sentença que:

  1. Julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: - declarou resolvido o contrato celebrado entre as partes; - condenou a ré sociedade a indemnizar o autor do custo que vier a ser necessário para a eliminação dos defeitos e do valor que este tiver que pagar a mais pela conclusão e construção das moradias em relação aos valores fixados no contrato da empreitada, em montantes a fixar em liquidação posterior; - condenou o réu Fernando a desocupar o apartamento identificado na cláusula 5ª do aditamento, entregando-o aos autores; - absolveu os réus do restante peticionado; B) Julgou parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: - declarou que os autores não cumpriram os prazos de pagamento do preço fixados no contrato de empreitada e respectivos aditamentos; - condenou os autores a pagar à ré a quantia de € 146.000,00, sendo que parte desse valor no montante de € 95.000,00 deverá ser entregue directamente ao réu Fernando Vilela, absolvendo os autores dos demais pedidos; - julgou improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Os RR. requereram esclarecimentos, invocando o disposto no artº 669º do CPC.

Por despacho junto a fls 355 foi indeferido o solicitado por os esclarecimentos, cabendo recurso da decisão como era o caso, só poderem ser requeridos na alegação de recurso.

Ambas as partes interpuseram recurso, tendo os RR. na alegação de recurso insistido pelos esclarecimentos que tinham requerido por simples requerimento.

Os AA. contra-alegaram, pugnando, designadamente pela extemporaneidade do recurso interposto pelos RR.

No despacho de fls 438 foi entendido que nada havia a esclarecer.

Os RR interpuseram recurso desse despacho, o qual não foi admitido.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6.11.2011 foi decidido anular o julgamento para ser repetido em relação aos quesitos 45º, 48º e 127º e aos pontos 56º, 57º, 85º, 88º, 89º e 90º da sentença.

Foi proferida nova sentença que condenou e absolveu as partes nos exactos termos da sentença anteriormente proferida.

De novo ambas as partes interpuseram recurso.

São as seguintes as conclusões dos AA. José e mulher: 1ª A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto de fis. 549 a 552 não especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, impossibilitando os recorrentes de questionarem esses fundamentos, o que implica a anulação da sentença proferida - vd. 2ª p/te n.° 2 art.° 653.° e al. b) n.° 1 artº 668.° CPC.

  1. Deve proceder o pedido dos recorrentes de condenação da recorrida no pagamento da indemnização correspondente à diferença entre o valor de venda das moradias em 30.11.2005 e o valor efectivo pelo qual as mesmas serão vendidas, indemnização essa a fixar ulteriormente - - cfr. 115. dos factos provados, n.° 2 artº 659º do CPC e art.°s 563.° e 564.° CC.

  2. A prova dos quesitos 88.°, 101.°, 20.°, 120°, 121.°, 22.°, 126.° a 131.° e 144.° exigia a junção dos documentos respectivos, que os recorrentes exigiram no seu requerimento de prova de fis. 231 e 232, e que os recorridos se recusaram a juntar, recusa essa que deve ser valorada negativamente e por isso tais quesitos dados como “não provados” - vd. n.°s 1 e 2 art.° 519.° CPC e al. a) n.° 1 art.° 712.° do CPC.

  3. Os depoimentos prestados pelas testemunhas da recorrida na sessão da audiência final de 20.12.2010 sobre a matéria desses quesitos não devem ser valorados, já que foram induzidos e manifestamente sugestionados - - vd. al.a) n.° 1 artº 712.° CPC.

    5•a Considerando a cláusula sétima do contrato de empreitada de fis. 44 e ss. e a cláusula 4ª do aditamento de fls. 68 e 69, e ainda o diferendo que se verificou desde o início sobre os defeitos da obra, os recorrentes nunca estiveram em falta no pagamento do preço dessa obra - vd. art.° 406.° e 798.° (a contrario) CC.

  4. A sentença não fundamenta a condenação dos recorrentes no pagamento do valor de € 146 000,00, e, caso esse valor represente a diferença entre o valor estimado das obras efectuadas pela recorrida e o valor de € 120 000,00 já pago, a verdade é que inexistem provas seguras para fixar essa diferença - vd. n.° 2 art.° 653.° e n.° 3 art.° 659º CPC.

  5. Ao fixar uma tal diferença, o Tribunal está a reconhecer o direito da recorrida de ser paga pela realização de obras muito defeituosas, o que é absolutamente contraditório com o direito reconhecido aos recorrentes de serem indemnizados do custo necessário à eliminação desses mesmos defeitos - vd. art.° 659.° CPC.

  6. Na eventualidade de os recorrentes terem de pagar à recorrida qualquer valor, esse valor só deverá ser pago depois de apurada a indemnização efectiva a que os recorrentes têm direito, sob pena de a recorrida se esquivar em definitivo de indemnizar por sua vez os recorrentes - vd. artº 428.° CC.

    De harmonia com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação, revogando-se em parte a douta sentença impugnada, e concluindo-se no sentido indicado nas conclusões destas alegações.

    A 1ª R. igualmente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Na douta decisão em apreço, o tribunal condenou os Autores a efectuarem à Ré/Reconvinte o pagamento da “diferença entre o montante pago e o valor dos trabalhos realizados, procedendo, nesta parte, o pedido reconvencional”.

    1. Este valor resulta de obras facturadas, sendo certo, no entanto, que não resulta da decisão, ora em crise, o acréscimo do montante relativo ao IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado - que sobre ele, legalmente incide; III. Não consta do aresto, ora impugnado, a menção de que ao valor do preço devido acresce IVA à taxa legal; IV. A R./Reconvinte tem direito ressarcimento, por reembolso, daquele IVA, pois que o pagou, atempadamente.

    2. A verdade é que, a douta sentença exarada, é omissa, neste âmbito, pois não condenou nos respectivos montantes.

    3. A presente acção prende-se com um contrato de empreitada outorgado entre Autores e Ré, bem como com um aditamento que, como ficou provado, foi realizado ao mesmo.

    4. Ficou provado que a Ré/Reconvinte pagou à Câmara Municipal de Braga, o montante de € 2.630,99.

    5. Foi dada resposta negativa ao quesito 2º da Base instrutória, o qual rezava: “o A. pagou à CM de Braga a taxa para autorização das obras e emissão dos alvarás de construção nº …/2004, …/2004, …/2004 e nº …/2004?”.

    6. Foi dado como provado, em contrapartida, que tais documentos foram levantados, junto da CM de Braga e...

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