Acórdão nº 1686/10.3TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Eduardo intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Sociedade …, Ld.ª”, pedindo que: Seja declarada nula a deliberação social tomada na assembleia-geral extraordinária de 02.08.2010, pelos factos alegados nos artigos 18º a 53º e 73º; Seja anulada a mesma deliberação pelos factos a que se alude nos artigos 54º a 74º, 76º e 77º; Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 31.750,00 a que se alude nos artigos 82º a 88º, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento; Seja condenada a Ré a pagar ao Autor a quantia mensal de € 1.750,00 a que se alude nos artigos 79º e 80º e dos valores referenciados no artigo 81º que venha a apurar-se serem-lhe devidos a partir do mês de Agosto de 2010.

Alegou para tanto que: é um dos quatro sócios da Ré, tendo exercido, durante mais de 30 anos o cargo de gerente, juntamente com os restantes; em assembleia da sociedade Ré realizada no dia 02.08.2010, os sócios Jorge, João e Jerónimo, fizeram aprovar a proposta apresentada pelo sócio João, de destituição do Autor de gerente da Ré; A resolução é inválida, quer por ser prejudicial à sociedade Ré e ao Autor, quer porque o pacto societário consagra no artigo 6º um direito especial à gerência de todos os sócios, quer ainda por não existir justa causa para a destituição do Autor fundada em violação grave de qualquer dos deveres de gerente; por causa da deliberação referida sofreu danos patrimoniais decorrentes da perda do vencimento que auferia e, bem assim, dano de natureza não patrimonial resultante do abalo moral produzido pela “expulsão”, bem como do desprestígio junto de familiares, amigos, funcionários, fornecedores e clientes da Ré.

A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando factos de onde conclui que a destituição em causa se fundou em justa causa.

O Autor apresentou Réplica.

Realizou-se audiência preliminar tendo sido elaborado despacho saneador tabelar, após o qual se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência: Condenou a Ré “…, Ld.ª” a “pagar ao Autor Eduardo a quantia global de € 69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre a quantia de € 64.400,00 (sessenta a quatro mil e quatrocentos euros) desde a data da citação, e vincendos sobre a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) desde a presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento”; Absolveu a Ré dos demais pedidos formulados pelo Autor.

Inconformados, Autor e Ré interpuseram recurso da sentença.

O primeiro apresentou alegações resultando da em síntese das suas extensas conclusões que: O valor da indemnização referente aos danos patrimoniais que sofreu por força da deliberação da Ré que o destituiu da sua gerência nos termos do disposto no art.º 257.º n.º 7 do Código das Sociedades Comerciais, deve fundar-se no valor da remuneração que efectivamente recebia como gerente da Ré e não no valor considerado na sentença apelada; O valor indemnizatório para compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da mesma deliberação, não deve ser inferior a € 1500,00.

A Ré, por sua vez, conclui as suas alegações, que aqui também se sintetizam, nos seguintes termos: A deliberação de destituição de gerente em causa fundou-se em justa causa; A sentença apelada condenou para além do pedido no que concerne à indemnização por danos não patrimoniais; Dos factos apurados não resulta a verificação do prejuízo patrimonial alegado pelo Autor.

Na sequência do recurso interposto pelo Autor, a Ré interpôs recurso subordinado restringido ao segmento da douta sentença que atribuiu ao Autor indemnização por danos não patrimoniais, atendendo a que, no seu recurso independente não recorreu concretamente deste segmento, que constitui objecto do recurso daquele Autor.

Apresentou alegações, concluindo, em síntese, que não ocorriam os pressupostos necessários para se atribuir ao Autor indemnização para compensação de danos não patrimoniais, designadamente que o facto desencadeante da lesão não foi praticado com culpa.

Autor e Ré responderam ás alegações dos recursos independentes.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, as questões a decidir no que respeita ao recurso independente da Ré, são as seguintes: Se a deliberação de destituição de gerente em causa se fundou em justa causa; Se dos factos provados se pode concluir pela verificação de prejuízo patrimonial decorrente de tal deliberação; Se a sentença apelada condenou para além do pedido no que concerne à indemnização por danos não patrimoniais.

Quanto ao recurso do Autor, as questões a decidir são as de saber em que montantes devem fixar-se os montantes indemnizatórios pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados.

Relativamente ao recurso subordinado da Ré, se ocorrem os pressupostos necessários para se atribuir ao Autor indemnização para compensação de danos não patrimoniais.

Os factos provados que...

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