Acórdão nº 105/09.2TBVNC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João …, interessado nos autos de Inventário Facultativo, nº 105/09.2TBVNC, do Tribunal Judicial de Vila Nova da Cerveira, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 27/4/2012, com o seguinte teor: ““Uma vez que foi já proferida sentença homologatória da partilha (cfr. folhas 176), importa apenas adjudicar à cabeça-de-casal o bem por si adquirido na venda determinada nos termos do artigo 1378, nº 3 do Código de Processo Civil e bem assim ordenar o levantamento das tornas devidas aos interessados, o que se determina.” O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. No Mapa de Partilha dos Autos, a fls. 176, foi ao recorrente atribuída a verba nº 8 – casa de morada; 2. Tal Mapa transitou em julgado; 3. Por dificuldades financeiras o recorrente pagou as tornas a que estava obrigado já fora de prazo, mas com juros; 4. Pagou-as em 12 de Março de 2012 antes da adjudicação à cabeça-de-casal do referido prédio; 5. Deve o despacho de que se recorre ser julgado nulo porquanto viola o disposto no artigo 1378 nº3 do CPC e o prédio adjudicado ao recorrente devendo a cabeça-de-casal ser notificada para levantar as tornas a que tem direito.

Não foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e o teor e fundamentos do despacho recorrido, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da decisão que adjudicou à cabeça-de-casal o bem imóvel descrito na verba n.º8 com fundamento no artigo 1378 - nº 3 do Código de Processo Civil.

Fundamentação ( de facto e de direito ): I. São os seguintes os factos com interesse à decisão do presente recurso:

  1. No Mapa de Partilha dos Autos, de 29/11/2010, foi ao recorrente João …, atribuída, entre outras, a verba nº 8, correspondente à casa de morada de família.

  2. Por decisão de 25/2/2011 foi homologada a partilha constante do mapa da partilha.

  3. O recorrente João … não procedeu ao pagamento das tornas no prazo e termos do n.º1 do art.º 1378 do Código de Processo Civil, tendo os...

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