Acórdão nº 105/09.2TBVNC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João …, interessado nos autos de Inventário Facultativo, nº 105/09.2TBVNC, do Tribunal Judicial de Vila Nova da Cerveira, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 27/4/2012, com o seguinte teor: ““Uma vez que foi já proferida sentença homologatória da partilha (cfr. folhas 176), importa apenas adjudicar à cabeça-de-casal o bem por si adquirido na venda determinada nos termos do artigo 1378, nº 3 do Código de Processo Civil e bem assim ordenar o levantamento das tornas devidas aos interessados, o que se determina.” O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1. No Mapa de Partilha dos Autos, a fls. 176, foi ao recorrente atribuída a verba nº 8 – casa de morada; 2. Tal Mapa transitou em julgado; 3. Por dificuldades financeiras o recorrente pagou as tornas a que estava obrigado já fora de prazo, mas com juros; 4. Pagou-as em 12 de Março de 2012 antes da adjudicação à cabeça-de-casal do referido prédio; 5. Deve o despacho de que se recorre ser julgado nulo porquanto viola o disposto no artigo 1378 nº3 do CPC e o prédio adjudicado ao recorrente devendo a cabeça-de-casal ser notificada para levantar as tornas a que tem direito.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e o teor e fundamentos do despacho recorrido, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da decisão que adjudicou à cabeça-de-casal o bem imóvel descrito na verba n.º8 com fundamento no artigo 1378 - nº 3 do Código de Processo Civil.
Fundamentação ( de facto e de direito ): I. São os seguintes os factos com interesse à decisão do presente recurso:
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No Mapa de Partilha dos Autos, de 29/11/2010, foi ao recorrente João …, atribuída, entre outras, a verba nº 8, correspondente à casa de morada de família.
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Por decisão de 25/2/2011 foi homologada a partilha constante do mapa da partilha.
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O recorrente João … não procedeu ao pagamento das tornas no prazo e termos do n.º1 do art.º 1378 do Código de Processo Civil, tendo os...
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