Acórdão nº 204-A/2001.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O presente recurso foi interposto pelos interessados, António e outros, do despacho, proferido pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, em 8.6.2007, nos autos de Inventário nº 204/2001, o qual foi requerido por Manuel por óbito do seu cônjuge, Ana, em que são, actualmente, inventariados Ana e Manuel dos Santos, onde foi nomeado e exerce funções de cabeça-de-casal o interessado, Joaquim, que decidiu as reclamações apresentadas contra a relação de bens, apresentada pelo cabeça de casal em 23.11.2005, única relação de bens respeitante aos inventariados, do seguinte modo: “Pelo exposto, nos termos do art. 1336°, n.° 2, e 1350°, n.° 1 e 2, o tribunal abstém - se de decidir e remete os interessados para os meios comuns, não se incluindo na relação dos bens a partilhar as quantias monetárias de 5.400.000$00 (cinco milhões e quatrocentos escudos) e 500.000$00 (quinhentos mil escudos).

Julgam-se totalmente improcedentes as reclamações deduzidas quanto à quantia de 3.000.000$00 (três mil escudos), a qual não será incluída na relação de bens a partilhar.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.” O recurso foi admitido como agravo, com subida em separado.

Os agravantes nas suas alegações, juntas a fls. 33 e ss., formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso de agravo interposto da, aliás douta, decisão proferida pelo tribunal recorrido a fis. 1100 e seguintes dos autos e que determina abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios comuns, não se incluindo na relação de bens a partilhar as quantias monetárias de 5.400.000$00 e 500.000$00, bem como julga totalmente improcedentes as reclamações deduzidas quanto à quantia de 3.000.000$00, a qual não será incluída na relação de bens a partilhar.

  1. A decisão recorrida pode desde logo ser alterada pela Relação na medida em que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à mesma quer quanto à prova documental quer quanto à prova testemunhal prestada e devidamente gravada e identificada pelos recorrentes na presente alegação.

  2. O cabeça de casal sempre relacionou, na relação de bens inicial e nas posteriores, as verbas em dinheiro que alegou estarem na posse do cônjuge da inventariada (então enquanto inventário por óbito de Ana Miranda Torres).

  3. O cabeça de casal nunca deu conta nos autos, como lhe competia no exercício de tal função, do desaparecimento de tais quantias ou de qualquer outro facto que justificasse a sua retirada da relação de bens.

  4. Não há qualquer razão, de facto ou de direito, para que o cabeça de casal, com a relação de bens que entretanto apresenta por óbito também de seu pai, omitir todas as verbas em dinheiro que antes relacionara.

    6, Está provado que o cabeça de casal levantou 5.400.000$00 e entregou, desse montante, 1.025.000$00 ao interessado António.

  5. Está provado que o cabeça de casal ficou, na sua posse, com 4.375.000$00.

  6. Não está provado nos autos, por qualquer forma, que os tais 4.375.000$00 restantes hajam sido entregues ao ora inventariado Manuel.

  7. Ao contrário do decidido, era ao cabeça de casal que cabia provar que entregou tal dinheiro ao inventariado Manuel, seu pai, ou que, de qualquer outra forma, deixou de o ter na sua posse e, ao invés, não eram os demais interessados que tinham de provar que o falecido Manuel não recebeu tal dinheiro do cabeça de casal (o que consubstanciava uma prova impossível — prova de facto negativo) mas era o cabeça de casal que tinha de provar que entregou tal dinheiro ao pai e/ou que este, na posse do mesmo, o fez desaparecer.

  8. O mesmo se dizendo, na íntegra, quanto à quantia de 500.000$00 respeitante à venda de pinheiros.

  9. Pelo que deviam tais verbas ser relacionadas.

  10. Quanto ao indeferimento tal reclamação acerca dos 3.000.000$00 temos que o cheque é emitido em 22 de Março de 2001 e é levantado ao balcão, pelo falecido Manuel, em 23 de Outubro de 2001.

  11. Não se acredita que tenha sido o falecido Manuel a dirigir-se ao balcão do banco, sozinho, para proceder a tal levantamento.

  12. Não se acredita que o falecido Manuel tenha ido ao banco para levantar 3.000.000$00 em notas e dali tenha saído com tanto dinheiro no bolso.

  13. Não se acredita que tal emissão do cheque tenha correspondido, na verdade, à transferência de tal montante da mão do cabeça de casal para a mão do falecido Manuel.

  14. Curioso que o cheque tenha sido emitido em 22 de Março de 2001 mas só tenha sido movimentado em 23 de Outubro de 2001. Curiosamente, a primeira relação de bens é apresentada em 15 de Outubro de 2001.

  15. O cabeça de casal faltou à verdade na relação de bens que apresentou em 15 de Outubro de 2001.

  16. É que em tal relação de bens é dito que os 3.000.000$00 estavam na posse do cônjuge da inventariada. Só que não estavam e disso sabia o cabeça de casal já que era titular da conta donde saiu o cheque que emitou a favor de seu pai e sabia perfeitamente que em tal data o dinheiro não havia sido levantado.

  17. Ou seja, em 15 de Outubro de 2001 os 3.000.000$00 estavam na posse do cabeça de casal e não na posse do cônjuge - como erradamente fez constar na relação de bens que então apresentou.

  18. Deve tal verba de 3.000.000$00 ser relacionada.

  19. Ou, pelo menos, que - de acordo com o disposto nos art. 1336.° e 1350 do Cód, Proc. Civil - se determine a remessa de tal matéria para os meios comuns.

  20. A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art. 1336.° e 1350.° do Cód. Proc. Civil.

    Nestes termos, e nos mais de direito aplicável que V. Exas doutamente suprirão, deve a, aliás douta, decisão recorrida ser revogada por, aliás douto, acordão que contemple as conclusões aqui elaboradas pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.

    O cabeça de casal apresentou contra-alegações, nos termos que constam de fls. 60 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1º - Dizerem os recorrentes, que o despacho recorrido violou o art.º 1336 do C. P. Civil, não tem cabimento, Diz o art.° 1336, n° 1 do C. P. Civil: “Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça do casal e dos demais interessados a que alude o art.° 1327, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo de for ressalvado o direito às acções competentes”.

    1. - Dizerem também, que violou o disposto no art.º 1350, é um absurdo, face ao disposto no art.° 1336, n°1, do C. P. Civil, e.

    2. - Toda a prova documental junta aos Autos e a produzida, confirmam, com o devido respeito por melhor opinião, que o dinheiro estava na posse de seu pai e que ao falecimento deste não existia.

    3. Assim, entende o aqui recorrido que, por estar provado nos Autos (vide docs. fls. e sgs.), pela prova produzida e pela matéria definitivamente fixada, com o trânsito do despacho que decidiu as reclamações no primeiro Inventário...

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