Acórdão nº 270/08.6TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação, por utilidade pública, em que é expropriante a Câmara Municipal de ... e expropriados Herdeiros de Adelina ..., discute-se a expropriação de três parcelas denominadas de 3B, 3D e 3E, a destacar do prédio denominado de Leiras da Retorta, Lugar de Passos, freguesia de Caldelas, concelho de Amares, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e, à data da Ad Perpetuam Rei Memoriam, omisso na CRP de Amares.

A declaração de utilidade pública da expropriação foi (n.º 197/2007 de 2 de Julho), publicada no D.R., II série, n.º 152, de 08.08.2007, sendo, no mesmo despacho, a expropriante autorizada a tomar posse administrativa do referido prédio.

Foram realizadas vistorias «ad perpetuam rei memoriam”, datadas dos dias 27 e 28 de Agosto de 2007, cujos relatórios constam a fls. 45 e ss..

As decisões arbitrais, por unanimidade, (cfr. fls. 59 e ss.) atribuíram às parcelas expropriadas 3B, 3D e 3E, o valor de 7.713,87 euros, 5.530,35 euros e 1.762,25 euros, respectivamente. Estes valores resultaram da avaliação dessas parcelas segundo os critérios estabelecidos nos artigos 25º, nº 2, 26º e 27º, do Código das Expropriações. Os árbitros consideraram que se estava perante solo apto para construção, na parcela 3B, quanto à área de 70,28 m2 e, quanto à restante área e às parcelas 3D e 3E, perante solo para outros fins.

A expropriante procedeu ao depósito bancário das quantias determinadas no acórdão de arbitragem, inicialmente a fls. 40 e ss., e devido ao resultado da arbitragem completou-o, definitivamente, a fls 76 e ss, tendo havido posse administrativa, cfr. consta a fls. 56, 57 e 58.

Após, ter sido recebido o processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação da parcela à expropriante, cfr. consta a fls. 84, no dia 12.5.2008.

Notificados da decisão arbitral, dela vieram recorrer os expropriados, nos termos do artº 52, do CE, conforme consta a fls. 94 e ss., alegando, em síntese, que a avaliação não teve em atenção o valor real das parcelas, quer quanto à parcela 3B, na parte do solo apto para construção, quer no que respeita à parte restante desta parcela e parcelas 3D e 3E, que se encontram abrangidas e na área de RAN, insurgindo-se que o cálculo efectuado com base no nº 3, do artº 27 do CE não está correcto, não tendo sido tomadas em consideração a vinha, as oliveiras e os castanheiros existentes.

Concluíram pedindo a alteração da decisão arbitral, fixando-se o valor de 15.548,80 euros para a parcela 3B, 11.850,75 euros para a parcela 3D, e 3.776,25 euros para a parcela 3E, acrescida de uma indemnização global de 7.500,00 euros pela desvalorização da parte sobrante das 3 parcelas.

Admitido, este recurso, a fls. 108 e notificada a entidade expropriante para responder, veio a mesma ao abrigo do disposto nos artºs 59 e 60, do CE, nos termos que constam a fls. 111 e ss., apresentar resposta ao recurso da decisão arbitral e interpôr recurso subordinado, cumulando na mesma peça processual, quer a alegação a este referente, quer a contra-alegação ao recurso principal da parte contrária, impugnando parcialmente o alegado pelos expropriados e, discordando dos factores correctivos e das percentagens das taxas aplicados pelo acórdão arbitral.

Conclui pedindo que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelos expropriados, excepto quanto ao alegado em 9 e 25 do recurso dos expropriados, com as legais consequências.

Concomitantemente, deve o recurso subordinado ser julgado procedente e, consequentemente, deve o valor de cada uma das parcelas expropriadas não exceder: a quantia de 5.198,67 euros para a parcela 3B, a quantia de 3.160,20 para a parcela 3D, e a quantia de 1.007,00 euros para a parcela 3E.

Admitido o recurso subordinado da expropriante a fls. 128, vieram os expropriados responder a fls. 131 e ss, ao abrigo do disposto no artº 60, nº1, do CE, terminam pedindo que deve o recurso subordinado ser julgado improcedente com as legais consequências, concluindo-se como no recurso inicial.

Nomeados os peritos, procedeu-se à respectiva avaliação.

A fls. 189 e ss., os peritos nomeados pelo tribunal e o perito indicado pelos expropriados emitiram laudo maioritário, considerando que o valor da justa indemnização é de € 47 681,93, fixaram o valor da justa indemnização em 27.540,07 euros para a parcela 3B e em 20.141,86 euros para as parcelas 3D e 3E.

Atendendo às normas estabelecidas nos artºs 24 a 27, do CE, justificaram: - Apesar das parcelas, no PDM de Amares, serem destacadas de um prédio integrado na “Zona Urbana Geral e na RAN, atendendo às suas características e atento ao fixado na al. b) do artº 25, consideraram que todas as parcelas deveriam ser classificadas como “solo apto para a construção” e, avaliadas pela respectiva potencialidade.

Já o perito da expropriante emitiu laudo, nos termos que constam a fls. 155 e ss., fixando o valor da justa indemnização, respectivamente, da parcela 3B em 7.372,97 euros, por considerar que a mesma dispõe de solo apto para a construção, que avaliou em 3.859,51 € e solo apto para outros fins, que avaliou em 3 513,45 € e da parcela 3D em 4.493,41 euros, e da parcela 3E 1.431,83 euros, considerando que o solo destas deve ser classificado como solo apto para outros fins.

Notificadas a entidade expropriante e os expropriados do teor dos relatórios periciais, foram solicitados, apenas, pela expropriante e prestados esclarecimentos, nomeadamente, na sequência do solicitado a fls. 216 e ss., prestaram a fls. 220, esclarecimentos os peritos da maioria e a fls. 223 e ss. o perito da expropriante e, quanto ao solicitado a fls. 228, prestaram os esclarecimentos complementares constantes, de fls. 231 os peritos da maioria e a fls. 236 e 237 o perito da expropriante.

Apesar, do solicitado, pela expropriante a fls. 233, não foi o aí requerido, objecto de qualquer pronúncia.

Proferido o despacho de fls. 238, foi a fls. 239, proferido novo despacho, com o seguinte teor: “Em face do silêncio das partes, determino o cumprimento do disposto no artº 64, do CE.” Na sequência disso, apenas, a fls. 241 e ss, alegou a expropriante, concluindo com o pedido de que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelos expropriados, com as legais consequências.

Concomitantemente, deve o recurso subordinado interposto pela expropriante ser julgado parcialmente procedente e, consequentemente, fixar-se o valor da indemnização devido pela expropriação das parcelas 3B, 3D e 3E em € 13.298,21, assim distribuído: 7.372,97 euros para a parcela 3B; 4.493,41 para a parcela 3D; 1.431,83 euros para a parcela 3E.

Por fim, a fls. 252 e ss. foi proferida sentença que decidiu nos seguintes moldes: “Em face do exposto, decide-se: 4.1- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e, consequentemente, fixar o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados pela expropriação da parcela 3B em 15.548,80 euros (quinze mil quinhentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos), e pela expropriação das parcelas 3D e 3E em 15.627,00 euros (quinze mil seiscentos e vinte e sete euros); quantias estas actualizadas nos termos do disposto no artigo 23.º, do Código das Expropriações, sempre de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.3.

4.2.- Julgar improcedente o recurso apresentado pela entidade expropriante.

4.3.- Custas pela expropriante e expropriados na proporção do decaimento.”.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a expropriante, a fls. 260 e ss., a qual terminou a sua alegação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal recorrido não fez um correcto julgamento da decisão de facto e, consequentemente, os factos provados, constantes do ponto 2.1. da sentença (parágrafos 4º, 6º e 8º da douta decisão de facto), foram incorrectamente julgados.

  1. Merece, pois, censura a decisão de facto recorrida, parte em que decidiu julgar provado que “à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam – realizada em 27-08-2007 – as parcelas expropriadas (3B, 3D e 3E) situavam-se, de acordo com o PDM em vigor, em zona urbana geral e em espaço RAN.

  2. “Tendo a decisão dos árbitros, nas expropriações, natureza judicial, o poder de cognição do Juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente” (AC. TRP, de 22.10.1991, in CJ, tomo IV, pág. 269), pelo que “se o recorrente não mostrar discordância em relação a alguma das decisões contidas no acórdão arbitral, tacitamente aceita a solução respectiva, o que implica o seu trânsito em julgado.” 4. Contrariamente ao decidido, no recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados, ora apelados, estes não mostraram, nem demonstraram discordância em relação à questão da natureza e qualificação dos solos das parcelas expropriadas.

  3. Pelo contrário, como se pode ler em 18. do seu recurso, os expropriados reconhecem que as parcelas expropriadas se situam em RAN (Reserva Agrícola Nacional) e estão sujeitas aos condicionalismos da lei e do PDM de Amares.

  4. Pelo exposto, não tendo os expropriados discordado da natureza e caracterização, qualificação dada aos solos expropriados pela decisão arbitral, tacitamente aceitaram e conformaram-se com a decisão decisões contida no acórdão arbitral em relação a essa questão e, por conseguinte, ocorreu o trânsito em julgado dessa matéria.

  5. Posto isto, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que “à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam – realizada em 27-08-2007 – as parcelas expropriadas (3B, 3D e 3E) situavam-se, de acordo com o PDM em vigor, em espaço RAN, com excepção da área de 70,28 m2 da parcela 3B, que se situa em zona urbana geral.

  6. Em conclusão, o Tribunal recorrido ao dar como provado que as parcelas 3B, 3D e 3E situavam-se, de acordo com o PDM em vigor, em zona urbana geral e em espaço de RAN violou o regime legal imperativo da RAN (Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de...

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