Acórdão nº 614/04.0TMBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. Nos autos de processo de inventário que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, para partilha de bens em consequência divórcio, e em que é requerente M… e requerido D…, veio a requerente agravar de decisão judicial que pôs termo a incidente de reclamação de bens, na parte em que, no que respeita a pretensa omissão ( pelo cabeça-de-casal ) de descrição na relação de bens de activo/quantia de valor não inferior a € 170.000,00, foram os interessados remetidos para os meios comuns.
A decisão agravada, na parte sobre a qual incide o objecto da instância recursória, é do seguinte teor: “ (…) Em conformidade ao art. 1350º1 C.PC. quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do disposto no art. 1336º2, a decisão incidental das reclamações previstas pelos arts. 1348º e 1349º, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
Ora, como é sabido, no âmbito do processo de inventário a resolução das questões incidentais encontra-se sujeita ao regime dos arts. 302º a 304º C.P.C. - art. 1334º.
A inconveniência da decisão incidental das questões suscitadas, para os efeitos previstos pelo citado artigo, prende-se com a circunstância de a aplicação do regime decorrente dos 302º a 304º C.P.C. -limitação do número de articulados e meios de prova admissíveis- não permitir decidir da matéria da reclamação sem perda de garantia para as partes.
Normalmente, a remessa dos interessados para os meios comuns ocorre logo após a apresentação da reclamação, pelo simples exame da matéria em litígio.
Ora, relativamente à inicial relação de bens: (…) - A verba 2a) dos bens móveis, o montante de 3885 euros, manter-se-á relacionado, sendo o excedente alegadamente existente , mas, na óptica da reclamante interessada, omisso na relação ( 170.000 - 3885 euros = 166115 euros) matéria a apreciar nos meios comuns, nos termos acima expostos e por não se poder decidir com segurança neste processo se tal bem existiu, existe.
A este propósito, e no tocante às diligências pedidas, refere-se também que quanto às alegadas contas bancárias e saldos o mesmo se passa, a decisão a título incidental poderia implicar perda de garantias para as partes, pelo que a mesma decisão se aplica, remessa para os meios comuns, sendo ainda de referir que cabe às partes a prova dos factos alegados, não ao tribunal excepto nos casos previstos na lei, sendo ainda de referir que é um acto inútil pedir-se informação aos bancos, em processos de inventário, porque nunca são prestadas devido a não integrar qualquer das excepções ao quadro legal do sigilo bancário (cfr. arts. 79º a 81º R.G.I.C.S.F.). (…)” 1.1.- A interessada reclamante M…, não se conformando com tal decisão, da mesma veio então agravar, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
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Nos termos do n.º 3 do art.º 1349° do CPC. quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, se o cabeça-de-casal não reconhecer a existência de bens cuja falta foi acusada, aplica-se o disposto no art.º 1344°. n.º 2, ou seja, indicadas as provas e efectuadas as diligências probatórias necessárias, o juiz decidirá da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, funcionando o processo de inventário como uma verdadeira acção.
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Não obstante a junção de diversos documentos pela recorrente. destinados a demonstrar a existência de sonegação de bens por parte do recorrido, bem como a indicação de testemunhas, não foi ordenada pelo tribunal "a quo" a produção de quaisquer meios de prova.
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Salvo o devido respeito por melhor opinião,apurar se os valores existentes em contas bancárias tituladas pela recorrente e recorrido devem ser relacionados como comuns do património a partilhar não tem subjacente matéria de facto de grande complexidade a exigir diligências e provas demoradas, afigurando-se possível a produção de prova sumária e rápida neste processo, sem implicar perda de garantias para as partes.
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Com efeito, o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição dos bens a partilhar, prevendo os artºs 1336°, n.º 2 e 1350°, n.º 1 que apenas em casos de particular complexidade e excepcionalmente, remeter os interessados para os meios comuns.
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O despacho recorrido não contém fundamentação plausível antes da produção da prova requerida pela aqui recorrente (requerimento para notificação do cabeça-de-casal para vir aos autos informar e juntar o suporte documental sobre todas as contas bancárias, notificação às entidades bancárias e inquirição de testemunhas) que permita formular um juízo seguro e remeter os interessados para os meios comuns a fim de aí ser decidida a titularidade dos bens em falta.
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Acresce que, a invocação do sigilo bancário não tem fundamento pois, conforme jurisprudência unânime, não se trata de um direito absoluto, podendo ceder perante o direito de acesso à justiça, o que...
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