Acórdão nº 614/04.0TMBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. Nos autos de processo de inventário que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, para partilha de bens em consequência divórcio, e em que é requerente M… e requerido D…, veio a requerente agravar de decisão judicial que pôs termo a incidente de reclamação de bens, na parte em que, no que respeita a pretensa omissão ( pelo cabeça-de-casal ) de descrição na relação de bens de activo/quantia de valor não inferior a € 170.000,00, foram os interessados remetidos para os meios comuns.

A decisão agravada, na parte sobre a qual incide o objecto da instância recursória, é do seguinte teor: “ (…) Em conformidade ao art. 1350º1 C.PC. quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do disposto no art. 1336º2, a decisão incidental das reclamações previstas pelos arts. 1348º e 1349º, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.

Ora, como é sabido, no âmbito do processo de inventário a resolução das questões incidentais encontra-se sujeita ao regime dos arts. 302º a 304º C.P.C. - art. 1334º.

A inconveniência da decisão incidental das questões suscitadas, para os efeitos previstos pelo citado artigo, prende-se com a circunstância de a aplicação do regime decorrente dos 302º a 304º C.P.C. -limitação do número de articulados e meios de prova admissíveis- não permitir decidir da matéria da reclamação sem perda de garantia para as partes.

Normalmente, a remessa dos interessados para os meios comuns ocorre logo após a apresentação da reclamação, pelo simples exame da matéria em litígio.

Ora, relativamente à inicial relação de bens: (…) - A verba 2a) dos bens móveis, o montante de 3885 euros, manter-se-á relacionado, sendo o excedente alegadamente existente , mas, na óptica da reclamante interessada, omisso na relação ( 170.000 - 3885 euros = 166115 euros) matéria a apreciar nos meios comuns, nos termos acima expostos e por não se poder decidir com segurança neste processo se tal bem existiu, existe.

A este propósito, e no tocante às diligências pedidas, refere-se também que quanto às alegadas contas bancárias e saldos o mesmo se passa, a decisão a título incidental poderia implicar perda de garantias para as partes, pelo que a mesma decisão se aplica, remessa para os meios comuns, sendo ainda de referir que cabe às partes a prova dos factos alegados, não ao tribunal excepto nos casos previstos na lei, sendo ainda de referir que é um acto inútil pedir-se informação aos bancos, em processos de inventário, porque nunca são prestadas devido a não integrar qualquer das excepções ao quadro legal do sigilo bancário (cfr. arts. 79º a 81º R.G.I.C.S.F.). (…)” 1.1.- A interessada reclamante M…, não se conformando com tal decisão, da mesma veio então agravar, concluindo as suas alegações do seguinte modo:

  1. Nos termos do n.º 3 do art.º 1349° do CPC. quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, se o cabeça-de-casal não reconhecer a existência de bens cuja falta foi acusada, aplica-se o disposto no art.º 1344°. n.º 2, ou seja, indicadas as provas e efectuadas as diligências probatórias necessárias, o juiz decidirá da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, funcionando o processo de inventário como uma verdadeira acção.

  2. Não obstante a junção de diversos documentos pela recorrente. destinados a demonstrar a existência de sonegação de bens por parte do recorrido, bem como a indicação de testemunhas, não foi ordenada pelo tribunal "a quo" a produção de quaisquer meios de prova.

  3. Salvo o devido respeito por melhor opinião,apurar se os valores existentes em contas bancárias tituladas pela recorrente e recorrido devem ser relacionados como comuns do património a partilhar não tem subjacente matéria de facto de grande complexidade a exigir diligências e provas demoradas, afigurando-se possível a produção de prova sumária e rápida neste processo, sem implicar perda de garantias para as partes.

  4. Com efeito, o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição dos bens a partilhar, prevendo os artºs 1336°, n.º 2 e 1350°, n.º 1 que apenas em casos de particular complexidade e excepcionalmente, remeter os interessados para os meios comuns.

  5. O despacho recorrido não contém fundamentação plausível antes da produção da prova requerida pela aqui recorrente (requerimento para notificação do cabeça-de-casal para vir aos autos informar e juntar o suporte documental sobre todas as contas bancárias, notificação às entidades bancárias e inquirição de testemunhas) que permita formular um juízo seguro e remeter os interessados para os meios comuns a fim de aí ser decidida a titularidade dos bens em falta.

  6. Acresce que, a invocação do sigilo bancário não tem fundamento pois, conforme jurisprudência unânime, não se trata de um direito absoluto, podendo ceder perante o direito de acesso à justiça, o que...

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