Acórdão nº 326/08.5TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Os autores M.. e marido, A.., vieram intentar acção com processo comum, na forma sumária contra os réus A.. e mulher, M.., onde concluem pedindo, a final, a condenação dos réus a reconhecerem o direito de propriedade plena à autora sobre o prédio denominado “Souto de São Bento” e a retirarem deste as construções, lixo e materiais aí depositados, as alfaias agrícolas e viaturas aí estacionadas, arbustos plantados, bem como a executarem a parte destruída do muro delimitador, restituindo-o à sua condição primitiva, ou pagarem todas as despesas que estes tiverem de efectuar para reporem o prédio no estado em que se encontrava, à data da ocupação, a liquidar em execução de sentença.

    Pedem ainda a condenação dos réus no pagamento aos autores da quantia de €2.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida da indemnização no montante de €150,00 mensais a partir de 19 de Junho de 2008 até entrega efectiva, quantias acrescidas de juros de mora desde o vencimento até efectivo pagamento.

    Pedem igualmente a condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o prédio denominado “Campo do Mando” e a reconhecerem que, por via de denúncia feita pelos autores, o contrato de arrendamento celebrado cessa a 1 de Novembro de 2008, devendo proceder à entrega do arrendado livre e devoluto de pessoas e bens.

    * Face ao falecimento do réu A.., foram julgados habilitados como seus sucessores M.., C.. e D...

    * O réu C.. apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional onde termina entendendo dever a acção ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se o réu dos pedidos e ser a reconvenção julgada provada e procedente e, por via dela, serem os autores condenados a pagar ao réu a quantia de €6.750,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e custas.

    Os autores M.. e marido, A.. vieram responder à contestação e contestar a reconvenção, concluindo como na petição inicial relativamente ao prédio rústico, denominado “Souto de São Bento”, sendo que relativamente ao denominado “Campo do Mando”, devem os réus ser condenados: - a reconhecer que, o contrato de arrendamento cessou, por via da caducidade, operada, com os fundamentos alegados nos n.ºs 7, 8 e 9, deste articulado e, consequentemente, a entregar o arrendado aos autores, livre de pessoas e coisas ou, subsidiariamente,- a reconhecer que o contrato de arrendamento cessa em 01 de Novembro de 2010, por via da denúncia efectuada pelos autores e, consequentemente a entregar a estes o arrendado, livre de pessoas e coisas.

    Entende ainda dever o pedido reconvencional ser julgado não provado e improcedente, com as legais consequências e condenar-se o réu, como litigante de má-fé, nos termos do supra item 33.º.

    Foi elaborado despacho saneador, realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência condenar os réus a reconhecerem o direito de propriedade plena à autora sobre o prédio denominado “Souto de São Bento” e a retirarem deste as construções, lixo e materiais aí depositados, as alfaias agrícolas e viaturas aí estacionadas, arbustos plantados, bem como executarem a parte destruída do muro delimitador, restituindo-o à sua condição primitiva, ou pagarem todas as despesas que estes tiverem de efectuar para reporem o prédio no estado em que se encontrava, à data da ocupação, a liquidar em execução de sentença e condeno os réus no pagamento aos autores da quantia de €100,00 mensais a partir de 24 de Agosto de 2007 até entrega efectiva, quantias acrescidas de juros de mora, desde o vencimento até efectivo pagamento.

    Foi ainda decidido condenar os réus no reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o prédio denominado “Campo do Mando” e a reconhecerem que, por via de denúncia feita pelos autores, o contrato de arrendamento celebrado cessou a 1 de Novembro de 2010, devendo proceder à entrega do arrendado livre e devoluto de pessoas e bens.

    Foi igualmente decidido absolver os réus do peticionado quanto à indemnização por danos não patrimoniais e julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver os autores.

  2. Inconformados com a decisão, vieram os réus C.. e M.. interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo (fls. 235).

    Nas alegações de recurso dos apelantes, são formuladas as seguintes conclusões: I. No quesito 5º da Base Instrutória deveria ter sido dado como provado apenas que “tal facto impede os autores de usarem o prédio, face à prova produzida na audiência de discussão e julgamento, aos elementos constantes do processo e aos padrões de normalidade.

    1. A testemunha dos autores A.. afirma categoricamente que o prédio só serve para a construção e nada mais, sendo certo que não sabemos sequer se é possível a construção no prédio rústico.

    2. A testemunha dos autores, E.., afirma que o prédio só serve para a construção ou para vender carvalhos e nada mais.

    3. A testemunha A.., filha dos autores, refere que o prédio poderia ter sido arrendado para uma oficina, para um bate-chapas, para uma bomba de gasolina ou para um depósito de materiais, mas não tem a certeza, dependendo do destino que se lhe poderia dar.

    4. A filha dos autores atira para o ar um valor mensal entre € 300,00 e € 500,00 mensais, que dependeria do fim do negócio. Mas não existe nada de minimamente concreto, é tudo hipotético, tanto mais que, no caso dos autos, estamos perante um prédio rústico, onde pode nem sequer ser possível construir, quanto mais instalar um negócio, que dependeria sempre de autorizações das entidades competentes, como é sabido.

    5. Não faz qualquer sentido, com o devido respeito, dar como provado que os autores deixaram de receber os frutos dum prédio rústico, que não é de cultivo, sem a alegação de factos minimamente concretos, e em face das regras da experiência e do senso comum, sabendo-se da dificuldade em arrendar prédios urbanos, quanto mais rústicos, se tal for legalmente possível, no actual contexto de crise económica.

    6. No caso da privação do uso dum imóvel, só haverá lugar a indemnização se alegada e provada, pelo seu proprietário, a frustração de um propósito efectivo e real, e não meramente abstracto e hipotético, de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação, o que não é o caso dos autos.

    7. Na verdade, “em face de padrões de normalidade, não se pode presumir o uso do imóvel, pelo que apenas haverá lugar a indemnização pela privação do uso, desde que se aleguem e provem factos que exteriorizem o prejuízo na esfera patrimonial do dono do imóvel”.

    8. É preciso atender às especificidades de cada caso concreto.

    9. Ora, nestes autos, temos que atender à passividade dos recorridos que durante cerca de 30 anos perante a ocupação do prédio nada fizeram, ao facto de não se ter alegado, e muito menos provado, que o prédio rústico permite a construção ou o arrendamento para determinado tipo de negócio, ao facto do prédio contíguo dos recorrentes estar arrendado aos recorridos por 20 rasas de milho por ano, ou seja a € 5,00 a rasa de milho, por € 100,00 anuais, ao facto dos recorridos, com a ocupação do prédio pouparem na despesa que teriam para limpar o seu prédio de mato, uma vez que este se situa ao lado do prédio urbano dos recorrentes.

    10. Quanto às custas é preciso não esquecer que os recorrentes nunca puseram em causa o direito de propriedade dos recorridos sobre os prédios, que a denúncia do contrato de arrendamento não fez cessar o contrato de arrendamento em 01 de Novembro de 2008, e que o mesmo só cessou em 01 de Novembro de 2010, ou seja, nesta parte, improcederam os pedidos das alíneas h) e i) da petição inicial.

    11. Por isso, a condenação nas custas deve ser fixada em 25% para os recorrentes e 75% para os recorridos.

    12. Assim, deve ser julgado procedente o presente recurso, absolvendo-se os recorrentes da indemnização aos recorridos, fixando-se as custas em conformidade.

    13. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 563º, 564º, todos do Código Civil e o artigo 446º do Código de Processo Civil.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a douta sentença e substituída por outra que absolva os recorrentes do pedido de pagamento aos recorridos da quantia de €100,00 (cem euros) mensais a partir de 24 de Agosto de 2007 até entrega efectiva, quantias acrescidas de juros de mora desde o vencimento até efectivo pagamento, e devem ser fixadas as custas, na proporção do decaimento que deverá ser de 25% para os recorrentes e 75% para os recorridos.

    * C) Os autores e apelados M.. e marido A.. apresentaram resposta onde entendem dever ser negado provimento ao recurso.

  3. Foram colhidos os vistos legais.

  4. As questões a decidir neste recurso são as de saber se: 1) Deverá ser alterada a matéria de facto provada; 2) Deverá haver lugar à indemnização por privação de uso de coisa imóvel; 3) Deverá ser alterada a proporção da condenação em custas.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO

  5. Na 1.ª Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. A autora é dona e legítima possuidora de dois prédios rústicos, um denominado “Campo do Mando” com 6.900 m2 e outro...

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