Acórdão nº 863/10.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Olívia intentou no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, com distribuição ao 4º Juízo Cível, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Manuel, Deolinda, José e mulher Graça, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de € 228.720,09, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, e uma indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente a tratamentos de fisioterapia, assistência médica, aparelhos e camas ortopédicas que venha a ter necessidade no futuro.

Alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente, ocorrido em 18 de Julho de 2008, quando procedia à recolha e acondicionamento da rama de dois pinheiros derrubados no quintal do prédio urbano pertencente aos 3ºs réus, tendo sido atingida pelos ramos e tronco de um terceiro pinheiro previamente cortado pelo 1º réu, tendo a autora sido contratada nesse dia pela 2ª ré, mãe do 3º réu marido, para prestar serviços de jornaleira agrícola no referido quintal, sendo que o 1º réu foi também contratado pela 2ª ré para proceder ao derrube e corte de três pinheiros no mesmo quintal, mediante a utilização de uma máquina agrícola, imputando a autora a responsabilidade pelo sucedido ao 1º réu, que ao proceder ao derrube do pinheiro previamente cortado, fez com que o mesmo se abatesse de imediato no solo, atingindo na sua trajectória a autora que se encontrava a 15 metros do local.

Do evento resultaram para autora vários danos, que a mesma computa no valor peticionado na acção, por cujo pagamento, no seu entender, são responsáveis todos os réus solidariamente, sendo o 1º réu pela omissão dos deveres que se lhe impunham, a 2ª ré porque deveria ter avisado a autora para se desviar daquele local no momento em que o 1º réu executou a operação de abate do pinheiro, não devendo em qualquer caso autorizar este réu a proceder ao corte a bate dos pinheiros sozinho e da forma como o fez, e os 3ºs réus, donos do prédio onde se procedeu ao corte dos pinheiros, que não deviam ter permitido esta actividade perigosa por natureza e pelos meios empregues sem as devidas precauções.

O 1º réu e a 2ª ré deduziram contestação.

O 1º réu nega ter qualquer responsabilidade no evento, pois apesar de se poder considerar o corte e derrube de pinheiros como actividade perigosa, empregou na sua conduta toda a diligência que lhe era exigível, agindo de acordo com as regras e cautelas, seguindo as técnicas normais e adequadas para o desempenho da suas funções, a que acresce o facto de ter sido a autora quem, em manifesto desacato das ordens que lhe haviam sido dadas, resolveu sair do local onde se encontrava em segurança, atravessando pelo local previsto para a queda do pinheiro, bem sabendo que este podia cair a qualquer momento, como veio a suceder.

A 2ª ré defende que o evento se ficou a dever a culpa da autora, pois independentemente da qualificação como perigosa da actividade exercida pelo 1º réu, este executou o serviço solicitado tomando todas as providências que lhe eram exigidas no momento, verificando-se antes culpa da autora que, no momento do derrube da árvores, se movimentou na direcção do 1º réu, colocando-se dessa forma na trajectória da árvore.

Houve réplica, concluindo a autora pela improcedência das “excepções deduzidas pelos réus”.

Saneado o processo e discriminados os factos assentes e os controvertidos, prosseguiu aquele a sua tramitação, vindo a realizar-se audiência de julgamento com decisão da matéria de facto controvertida e subsequente prolação de sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - absolvem-se os Réus DEOLINDA, JOSÉ e mulher GRAÇA dos pedidos contra eles formulados pela Autora OLÍVIA; - condena-se o Réu MANUEL a pagar à Autora OLÍVIA a quantia de € 87.432,90 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e dois euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação sobre € 57.432,90 e desde a presente data sobre o restante, até integral pagamento; - condena-se o mesmo Réu a pagar à Autora o custo, a liquidar em execução de sentença, do auxílio diário de outra pessoa para confeccionar os alimentos, limpar a casa e dar banho à Autora, bem como da vigilância médica e das ajudas medicamentosas decorrentes das sequelas do acidente.» Inconformados com o decidido, recorreram a autora e o 1º para este Tribunal da Relação, encerrando os recursos de apelação interpostos com as seguintes conclusões [1]: No recurso interposto pela autora: «1. Não concorda a Autora/Recorrente com a douta decisão em apreço, na parte em que julgou a acção improcedente contra a Ré/Recorrida Deolinda e, em consequência, absolveu-a dos pedidos, com fundamento na falta de culpa efectiva desta no sinistro, por um lado, e na inexistência da relação comitente/comissário entre a segunda Ré/Recorrida Deolinda e o primeiro Réu/Manuel, por outro lado.

  1. No que toca à questão da culpa efectiva da segunda Ré/Recorrida Deolinda cumpre referir que, no modesto entendimento da A./Recorrente, do disposto no artigo 493º nº 1 do Cod. Civil resulta a presunção de culpa do proprietário da coisa imóvel.

  2. Deste modo, o afastamento dessa presunção implica a prova de que o proprietário exerceu a necessária vigilância e tomou as precauções indispensáveis, ou de que os danos resultaram de caso fortuito, entendido como acontecimento inevitável e imprevisível.

  3. Ora, não subsistem dúvidas que a A./Recorrente é a proprietária do pinheiro e que este é coisa imóvel, em virtude de estar ligado ao solo, de harmonia com o artigo 204, nº 1 al. c) do Código Civil.

  4. Assim, os danos decorrentes da sua queda enquadram-se no âmbito da responsabilidade por danos causados por coisas previstos no artigo 493º do CC.

  5. Deste modo, recai sobre a Ré/recorrida Deolinda a presunção de culpa dos danos decorrentes da queda do pinheiro (coisa imóvel) sobre a A./Recorrente, uma vez que o mesmo é sua propriedade.

  6. Como aliás é entendimento da jurisprudência, designadamente, no Ac. da RL, 3-4-1990: BMJ, 396º-425 e no Ac. do STJ, 6-1-1987: BMJ, 363º-488.

  7. Deste modo, para ser absolvida dos pedidos, como foi, a Ré/Recorrida Deolinda teria que ilidir a referida presunção de culpa, provando (o que não fez) que exerceu a vigilância do pinheiro e que tomou as precauções indispensáveis para evitar os danos, ou que os mesmos resultaram de um caso fortuito.

  8. Ora a verdade é que, a Ré/Recorrida Deolinda não alega um único facto na sua contestação que demonstre que tenha vigiado o pinheiro e que tomou qualquer precaução para evitar os seus danos, pelo contrário, a Ré/Recorrida Deolinda apenas alegou que foi beber à casa do filho, durante o corte e abate da árvore, não obstante saber que o mesmo (corte e abate) se iria verificar.

  9. Ademais, in casu ficou provado que, “antes do derrube do terceiro pinheiro, a Ré Deolinda sabia que o mesmo tinha sido cortado e ia ser deitado abaixo pelo Réu Manuel com a pá do tractor” (facto provado 12).

  10. Nessa altura, a recorrente demitiu-se de todo do seu dever de fiscalização, não obstante saber ou dever ter consciência do perigo que consubstanciava o derrube daquele enorme pinheiro, do modo previsto executar, por encosto da pá do tractor ao mesmo, deixando a sua queda à total deriva.

  11. Mais se encontra provado que durante o lapso de tempo que o pinheiro permaneceu de pé, já cortado, todo seccionado na sua base, e em que o Réu Manuel foi a sua casa buscar a pá do tractor para o derrubar, a Recorrida Deolinda ausentou-se do local, demitindo-se de vigiar como se iria processar a sua condução para ou até ao solo.

  12. Sendo certo que in casu, conforme decorre da douta decisão a quo, não se provou sequer que a recorrida Deolinda tenha alertado a recorrente do seu perigo de queda.

  13. Por outro lado, os danos em causa não resultaram de causa meramente fortuita, porquanto se encontra provado que a Ré/Recorrida Deolinda sabia que o pinheiro ia cair e foi ela quem contratou o primeiro Réu, Manuel, para cortar três pinheiros e indicou os que pretendia ver cortados e derrubados, mormente aquele que atingiu a infeliz recorrente (cfr. facto assente sob a alínea C)).

  14. Deste modo, in casu encontram-se provados todos os requisitos de que depende a aplicação ao caso sub Júdice do disposto no artigo 493º do Código Civil.

  15. Ademais, não cabe aqui a argumentação de que o artigo 493º nº 1 do Código Civil apenas se aplica às situações de queda de pinheiros sem intervenção humana.

  16. Isto porque a previsão deste normativo legal abrange situações de negligência menos grave ou menos censurável, ipso jure a mesma tem forçosamente de se aplicar a outras situações de culpa mais grave, como neste caso concreto, em que o proprietário sabia que existia um perigo concreto e eminente de produção de dano em coisas ou pessoas resultante de um pinheiro já cortado pela base, que se encontrava já em equilíbrio precário e, mesmo assim, demitiu-se de tomar qualquer atitude para que este perigo eminente ou previsível viesse a provocar, como provocou, graves danos na pessoa da recorrente.

  17. Pelo exposto, e com todo o respeito, é errado o entendimento que se expressa na douta decisão recorrida que cabia à recorrente o ónus de provar que a Ré Deolinda não a avisou para se afastar, no momento do abate do pinheiro.

  18. Ao contrário, à situação sub júdice aplica-se o preceituado no nº 1 do artigo 493º do Cód. Civil, que faz recair sobre o proprietário do pinheiro o ónus dessa prova, de que avisou a autora/recorrente para se afastar antes do corte e derrube deste pinheiro.

  19. Cabia à recorrida Deolinda provar, pelo menos, que tomou todas as precauções necessárias para evitar os danos decorrentes da queda deste pinheiro.

  20. Com todo o respeito, na douta decisão recorrida em apreço inverteu-se o ónus da prova, pois que recaindo sobre a Ré Deolinda a presunção de culpa, prevista no artigo 493º nº 1 do...

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