Acórdão nº 2748/08.2TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Manuel e mulher Teresa deduziram, por apenso aos autos de execução que Casa… Lda.

instaurou contra Ilídio, oposição mediante embargos de terceiro, pretendendo que fosse levantada a penhora que, no âmbito da dita execução, incidiu sobre a fração autónoma que descrevem.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, na sequência de contrato promessa de compra e venda com tradição da fração que celebraram oportunamente na qualidade de promitentes compradores, entraram na posse da dita fração, de sorte que, por compra e venda e por usucapião, são donos da fração e, em todo o caso, titulares da posse efetiva e real sobre a mesma. A penhora ofende tais direitos, pelo que deve ser levantada.

Contestou a Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.

Mais pediu, invocando o nº 2 do art. 357º do CPC, que fosse reconhecido que o Executado, titular inscrito do direito de propriedade, é o legítimo proprietário da fração.

A final foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Embargantes.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1. De acordo com o disposto no artigo 1285.º do Código Civil, o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei do processo. Porque a lei confere ao possuidor a presunção da titularidade do direito (artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil), atribui-lhe coerentemente os meios para defender a sua posse de qualquer diligência judicial que a ofenda.

  1. Devem os embargos de terceiro (promitente comprador) prosseguir e levantada a penhora contra um bem penhorado em execução (no caso relação creditícia) movida contra o promitente vendedor, em determinadas situações, nomeadamente quando tendo havido “traditio”, tenha o promitente comprador pago a totalidade do preço e se comporte como um verdadeiro possuidor em nome próprio, isto é, como titular do direito correspondente.

  2. Estamos perante uma situação em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse.

Pois foi paga já a totalidade do preço, a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.

Tais atos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real.

O promitente-comprador atua, aqui, com o corpus e com o animus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar a defesa e a acessão na posse.

Assim, Hipóteses fácticas existem nas quais, havendo sido paga já a totalidade do preço, a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse e, nesse estado de espírito - nesses casos, verifica-se acessão na posse por via da mera celebração de um contrato promessa.

Subsumindo a factualidade provada, mal andou a sentença recorrida que violou os preceitos legais constantes dos artigos 1251.º e 1285.º do Código Civil e 351.º, n.º 1, 357.º, n.º 1 e 784.º do Código de Processo civil, devia ter sido proferida decisão distinta.

Salvo melhor entendimento, os fundamentos estão em oposição com a decisão verificando-se erro de julgamento violando assim o preceituado no artigo 668.º, n.º 1 al.s b) e c) do Código de Processo Civil.

Terminam dizendo que deve ser revogada a sentença recorrida, a ser substituída por outra decisão que “reconheça que o recorrente pagou os valores constantes do contrato promessa e a posse que os recorrentes exercem sobre a fracção como verdadeiros proprietários, declarando o ato de apreensão do sujeito creditício no caso concreto, incompatível com o direito que o embargante goza, determinando-se o levantamento da penhora, e de resto, tudo com as legais consequências”.

+ A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

+ São questões a conhecer: - A da nulidade da sentença recorrida por oposição entre a decisão e os fundamentos; - A da consideração do fato do pagamento do preço da prometida compra e venda; - A de saber se os fatos provados devem levar à procedência dos embargos.

+ Da nulidade da sentença recorrida: Argúem os Apelantes a nulidade da sentença, dizendo que “os fundamentos estão em oposição com a decisão verificando-se erro de julgamento violando assim o preceituado no artigo 668.º, n.º 1 al.s...

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