Acórdão nº 6890/09.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José …, co-executado/oponente nos autos de Oposição à Execução, nº 6890/09.4TBBRG-A, do 4º Juizo Cível, do Tribunal Judicial de Braga, que corre por apenso a autos de Execução Comum, em que é exequente, … - Instituição Financeira de Crédito, S.A., veio interpor recurso de apelação da sentença de fls.169 e sgs. dos autos, nos termos da qual se indeferiu a oposição deduzida.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: I. Confrontando a qualidade e o posicionamento de cada um dos intervenientes na livrança dada à execução, a instituição financeira, exequente, como seu tomador e beneficiário e o oponente/executado como avalista do subscritor, conclui-se que não houve transmissão cambiária da livrança, e que o oponente, ora apelante, se situa no restrito domínio das relações internas da obrigação cartular primitiva, ou seja, numa relação estabelecida entre sujeitos intervenientes imediatos, sem a intermediação de outros, daí decorrendo para ele uma obrigação que, sendo independente da do avalizado, tem como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhe opõe.

  1. O artigo 17º da L.U.L.L. destina-se apenas a garantir a quem é estranho ao negócio e venha a tornar-se portador mediato do título a certeza de que lhe não virão a ser opostas excepções assentes nas relações pessoais dos obrigados com o sacador ou com anteriores portadores, dando segurança ao comércio jurídico e a quem é terceiro à relação cartular, valendo apenas para as situações em que haja endosso.

  2. Não fica excluída a possibilidade de o avalista poder opor ao sacador as excepções que a este poderia opor o avalizado, desde que o título não tenha saído das mãos do sacador primitivo, visto que, se o avalista responde da mesma forma que o seu avalizado e está para com o exequente ainda no domínio da relação cartular primitiva, confundindo-se nessa relação cartular o tomador com o sacador, sem interferência de qualquer estranho, como sucede no caso presente, pois, não pode a sua defesa estar condicionada aos limites do citado artigo 17°, mas antes ficar abrangida pela regra do artigo 32°, II da LULL, como regra geral, permitindo-lhe assim defender-se do sacador/tomador do mesmo modo que dele se poderia defender o avalizado, designadamente em caso de cumprimento com defeitos da obrigação subjacente.

  3. A livrança não saiu das mãos do seu sacador/tomador primitivo (a exequente Sofinloc), o avalista/oponente e ora apelante de modo que este pode opor-lhe as excepções que o aceitante/subscritor lhe poderia ter oposto, designadamente a do cumprimento defeituoso da obrigação subjacente à emissão e subscrição da livrança, in casu, consubstanciado na entrega do reboque com vícios e irregularidades no registo, principalmente a titularidade do mesmo, que o impedia, por sinal, de circular.

  4. Configura abuso de direito pretender obter a cobrança de um título que se destinou a garantir o pagamento de um semi-reboque, com os respectivos documentos, in casu, registo de propriedade, (de forma a proporcionar o gozo e fruição do mesmo por parte da Transtir II), que o exequente não se interessou nem sanou a referida irregularidade/vício, (sabendo, inclusive, antes de exigir o pagamento da livrança, que persistia essa mesma irregularidade à data do requerimento executivo, 20.10.2009), o que impediu o veículo de circular.

  5. Resultando dos factos provados que a exequente não regularizou nem registou o semi-reboque em nome da Transtir II, mas que o fez em nome da empresa vendedora, erro esse da responsabilidade da exequente, aqui apelada, e que consequência desse erro o veículo ficou praticamente desde a sua aquisição imobilizado - não permitindo sequer à Transtir II o gozo e fruição do mesmo - e não tendo a avalisada, (para mais, tratando-se de uma empresa de transportes internacionais), recebido o semi-reboque munido com o competente documento único de circulação, para dessa forma circular com o mesmo, (aliás, função para o qual tinha sido adquirido), pode o apelante opor ao exequente essa excepção do não cumprimento do contrato nos mesmos termos em que o podia ter feito a avalisada, entretanto declarada insolvente (como também está provado).

  6. Competindo, como de facto competia à exequente, alegar e provar que entregou à locatária o semi-reboque, acompanhado dos competentes documentos, objecto do contrato de locação, - e que apenas junta tal documento único de circulação aos autos em 5 de Abril de 2011, em nome de terceiro e com os vícios ilegalmente “contornados” – estava impedida de pedir ao locatário ou ao avalista, ora recorrente, o pagamento das rendas em dívida e/ou o valor da livrança dada à execução.

  7. Sem prejuízo, tendo ficado clausulado, no contrato de locação financeira, que a entrega do bem seria feita directamente ao locatário pelo fornecedor, Eurotrailer, a exequente …, enquanto locadora, utilizou aquele fornecedor como seu auxiliar no cumprimento dessa obrigação de entrega, nos termos do artigo 800º CC., em razão do que, tendo entregue com os vícios já relatados, é responsável perante aquela por força do preceituado no nº 1 do citado artigo 800º, do que resulta incumprimento da obrigação de entrega da coisa e de proporcionar o gozo da mesma.

  8. A exequente agiu com má-fé ao invocar incumprimento do contrato pelo não pagamento das prestações devidas e o direito à resolução do mesmo e, consequentemente, exigir do avalista o pagamento do valor total do bem, sabendo dos vícios e irregularidades, que impedia o bem de circular.

  9. A exequente preencheu abusivamente a livrança, com vencimento e um valor que não lhe era devido pela locatária e que o avalista não estava obrigado a pagar-lhe, excepção essa invocada na oposição.

  10. Tendo o oponente/executado, aqui apelante, alegado e provado que o documento único de circulação foi entregue, mas que constava como proprietário, não a Transtir II, mas a empresa vendedora Eurotrailler, a exequente … não cumpriu com a sua obrigação de entregar à locatária o bem objecto do contrato de locação, ou melhor, a de proporcionar o gozo e fruição e cujo valor locativo esteve na origem e razão do aval do executado/oponente, aqui apelante.

  11. A obrigação de aval pressupõe e exige o cumprimento da obrigação do respectivo beneficiário, neste caso a exequente…, como contraparte daquela relação cartular, pelo que é antijurídico e abusivo: a) - Admitir que o tomador de uma livrança - neste caso a exequente - pudesse exigir o cumprimento do aval sem que ele tivesse cumprido a contra prestação que lhe competia - a entrega de bens aptos para proporcionar gozo e fruição ao locatário - cujo valor é garantido pelo aval e foi a razão de ser do próprio aval.

    1. - Impor ao avalista que pague ao...

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