Acórdão nº 840/09.5TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: Ana …(executada/opoente).

Apelados: Porfírio … e Maria … (exequentes/oponidos).

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 1º Juízo Cível.

* Em acção declarativa apensa, foi decidido, com trânsito em julgado: - declarar os autores donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto por casa de habitação com 220m2 (superfície coberta) e logradouro com 2000m2 (superfície descoberta), sito na Travessa Sargento Ribeiro, nº …, Barroselas, Viana do Castelo; - condenar a ré a restituir aos autores a posse da superfície descoberta do dito prédio com área de 2000m2 e abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse prédio.

Deram os autores tal sentença à execução, demandando a ré em execução para entrega de coisa certa.

Alegaram no seu requerimento executivo: - foi declarado na acção declarativa, por sentença transitada em julgado, serem os exequentes donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, sito na Travessa do Sargento Ribeiro, nº …, Barroselas, Viana do Castelo, descrito na CRP sob o número … e inscrito na matriz sob o art. …; - tal prédio de que os exequentes são legítimos proprietários tem a área coberta de 220m2 e descoberta de 2000m2, conforme resulta da decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (em 25/11/2009); - interpelada para proceder à entrega de parte da parcela de logradouro que vem ocupando e que é propriedade dos exequentes, a executada nada fez para dar cabal cumprimento à sentença que a condenou nos termos expostos; - deve a executada ser citada para entregar aos exequentes o prédio identificado, livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena da entrega ser feita judicialmente, para o que os exequentes disponibilizarão os necessários meios.

Apresentou-se a executada a deduzir oposição, alegando: - os exequentes encontram-se já na posse do imóvel, possuindo-o e usufruindo-o em plenitude, pois o mesmo já lhes foi entregue, - tal imóvel encontra-se murado, delimitado e vedado pelos exequentes; - o imóvel adquirido pelos exequentes à executada corresponde ao imóvel tal como actualmente se encontra vedado e delimitado, pois que o imóvel vendido e de que os exequentes são proprietários tem a configuração, área e delimitação de harmonia com a vedação que existe em toda a extensão da sua linha divisória, perfeitamente demarcada e definida através de marcos e de grade em ferro; - quando adquiriram o imóvel tinham os exequentes perfeito conhecimento que o imóvel não possuía a área total erradamente constante na matriz e na Conservatória do Registo Predial, mas sim a área que está dentro dos muros de vedação e da grade de ferro; - os exequentes sabem e sempre souberam que o prédio de que são proprietários não tem a área de logradouro de 2000m2 e sabem e sempre souberam que a área de 2000m2 que constava e consta da certidão predial e matricial não corresponde à realidade; - os exequentes não identificaram a localização, área, dimensão e configuração da parcela de terreno que pretendem lhes seja entregue através da presente execução, porque sabem que não existe qualquer outra área ou parcela a ser entregue, nem a conseguem determinar; - na sequência da decisão proferida na acção declarativa os exequentes procederam à completa vedação do imóvel e, assim, não podem vir agora reclamar mais área como parte integrante do seu imóvel; - utilizam indevida e ilegalmente os exequentes a decisão proferida na acção declarativa para reclamarem área que não lhes pertence, tentando tirar partido da área errada que consta das certidões matriciais e prediais; - o pedido formulado contra a executada constitui, assim, manifesto abuso de direito, pois que o deduzem dois anos após terem procedido à vedação do seu terreno; - não é a executada possuidora do imóvel do qual fará eventualmente parte a parcela de terreno que os exequentes pretendem lhes seja entregue (mas que não identificam nem localizam), porquanto o terreno situado para lá do muro de vedação aludido integra prédio de que a executada é dona da raiz ou nua propriedade, sendo dele possuidora e usufrutuária Eva (alegando factos tendentes, em seu entender, a demonstrar a aquisição originária deste imóvel que confina com o imóvel dos exequentes, expressamente invocando a usucapião).

Contestaram os exequentes, alegando desde logo a força do caso julgado material da decisão executanda, que obsta a que se discutam questões ali já decididas, negando a existência de abuso de direito na sua pretensão e mantendo não lhes ser tido ainda entregue todo o imóvel, ‘faltando ainda os 400m2’ que a executada foi condenada a restituir. Impugnando a generalidade da matéria alegada pela executada, defendem os exequentes (artigos 41º a 44º da contestação) não lhes caber ‘identificar a parcela de terreno sobre a qual recai a sua pretensão’, não lhes sendo tal identificação imposta por ‘qualquer disposição contratual e ou legal’, antes cumprindo à executada (porque deve restituir integralmente a área do logradouro que sonegou aos exequentes) a sua concreta identificação.

Findos os articulados, foi proferida decisão (saneador sentença) que julgou totalmente improcedente a oposição à execução.

Inconformada, apela a executada, pretendendo a revogação de tal decisão e sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a oposição, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- Os exequentes através da presente execução pretendem que a recorrente (executada) proceda à entrega do prédio urbano composto por casa de habitação de 220m2 (superfície coberta) e logradouro de 2000m2 (superfície descoberta), sito na Rua Travessa Sargento Ribeiro, nº …, freguesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo; 2- Os exequentes já estão na posse do referido imóvel que reivindicaram na acção principal.

3- Com efeito, na providência cautelar que foi decretada e que correu por apenso à acção ordinária onde foi proferida a sentença que constitui o título executivo, a parte do prédio reivindicada pelos exequentes já foi restituída, tendo aqueles posteriormente procedido à vedação e murado o imóvel.

4- Os exequentes na contestação à oposição da recorrente, declaram e referem que já se encontram na posse do imóvel identificado no ponto 1 supra.

5- Na contestação à oposição, concretamente nos artigos 4º e 5º, declaram e reconhecem que estão na posse do referido prédio e que o logradouro apenas tem 1600 m2 e que o prédio que adquiram e que foi declarado na sentença tem de ter 2000m2 de superfície descoberta.

6- Todavia, nos autos não consta nem foi junto pelos exequentes qualquer levantamento topográfico que sirva de suporte ou que efectivamente determina qual a área total do imóvel que os exequentes estão a possuir.

7- Ou seja, não está determinado nos autos qual a área que efectivamente os exequentes estão a possuir e a que falta para atingir 2000 m2 de logradouro.

8- Mais referem os exequentes que uma vez que a executada foi condenada a restituir aos exequentes a posse do logradouro de 2000 m2 tem de ser restituída a diferença entre a área existente e a provada em sede de sentença.

9- Ou seja, resulta do teor da contestação apresentada pelos exequentes que pretendem que a executada proceda à entrega de uma parcela de terreno com a área de 400m2 (2000m2 - 1600m2), sem a junção de qualquer levantamento...

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