Acórdão nº 840/09.5TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: Ana …(executada/opoente).
Apelados: Porfírio … e Maria … (exequentes/oponidos).
Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 1º Juízo Cível.
* Em acção declarativa apensa, foi decidido, com trânsito em julgado: - declarar os autores donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto por casa de habitação com 220m2 (superfície coberta) e logradouro com 2000m2 (superfície descoberta), sito na Travessa Sargento Ribeiro, nº …, Barroselas, Viana do Castelo; - condenar a ré a restituir aos autores a posse da superfície descoberta do dito prédio com área de 2000m2 e abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse prédio.
Deram os autores tal sentença à execução, demandando a ré em execução para entrega de coisa certa.
Alegaram no seu requerimento executivo: - foi declarado na acção declarativa, por sentença transitada em julgado, serem os exequentes donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, sito na Travessa do Sargento Ribeiro, nº …, Barroselas, Viana do Castelo, descrito na CRP sob o número … e inscrito na matriz sob o art. …; - tal prédio de que os exequentes são legítimos proprietários tem a área coberta de 220m2 e descoberta de 2000m2, conforme resulta da decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (em 25/11/2009); - interpelada para proceder à entrega de parte da parcela de logradouro que vem ocupando e que é propriedade dos exequentes, a executada nada fez para dar cabal cumprimento à sentença que a condenou nos termos expostos; - deve a executada ser citada para entregar aos exequentes o prédio identificado, livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena da entrega ser feita judicialmente, para o que os exequentes disponibilizarão os necessários meios.
Apresentou-se a executada a deduzir oposição, alegando: - os exequentes encontram-se já na posse do imóvel, possuindo-o e usufruindo-o em plenitude, pois o mesmo já lhes foi entregue, - tal imóvel encontra-se murado, delimitado e vedado pelos exequentes; - o imóvel adquirido pelos exequentes à executada corresponde ao imóvel tal como actualmente se encontra vedado e delimitado, pois que o imóvel vendido e de que os exequentes são proprietários tem a configuração, área e delimitação de harmonia com a vedação que existe em toda a extensão da sua linha divisória, perfeitamente demarcada e definida através de marcos e de grade em ferro; - quando adquiriram o imóvel tinham os exequentes perfeito conhecimento que o imóvel não possuía a área total erradamente constante na matriz e na Conservatória do Registo Predial, mas sim a área que está dentro dos muros de vedação e da grade de ferro; - os exequentes sabem e sempre souberam que o prédio de que são proprietários não tem a área de logradouro de 2000m2 e sabem e sempre souberam que a área de 2000m2 que constava e consta da certidão predial e matricial não corresponde à realidade; - os exequentes não identificaram a localização, área, dimensão e configuração da parcela de terreno que pretendem lhes seja entregue através da presente execução, porque sabem que não existe qualquer outra área ou parcela a ser entregue, nem a conseguem determinar; - na sequência da decisão proferida na acção declarativa os exequentes procederam à completa vedação do imóvel e, assim, não podem vir agora reclamar mais área como parte integrante do seu imóvel; - utilizam indevida e ilegalmente os exequentes a decisão proferida na acção declarativa para reclamarem área que não lhes pertence, tentando tirar partido da área errada que consta das certidões matriciais e prediais; - o pedido formulado contra a executada constitui, assim, manifesto abuso de direito, pois que o deduzem dois anos após terem procedido à vedação do seu terreno; - não é a executada possuidora do imóvel do qual fará eventualmente parte a parcela de terreno que os exequentes pretendem lhes seja entregue (mas que não identificam nem localizam), porquanto o terreno situado para lá do muro de vedação aludido integra prédio de que a executada é dona da raiz ou nua propriedade, sendo dele possuidora e usufrutuária Eva (alegando factos tendentes, em seu entender, a demonstrar a aquisição originária deste imóvel que confina com o imóvel dos exequentes, expressamente invocando a usucapião).
Contestaram os exequentes, alegando desde logo a força do caso julgado material da decisão executanda, que obsta a que se discutam questões ali já decididas, negando a existência de abuso de direito na sua pretensão e mantendo não lhes ser tido ainda entregue todo o imóvel, ‘faltando ainda os 400m2’ que a executada foi condenada a restituir. Impugnando a generalidade da matéria alegada pela executada, defendem os exequentes (artigos 41º a 44º da contestação) não lhes caber ‘identificar a parcela de terreno sobre a qual recai a sua pretensão’, não lhes sendo tal identificação imposta por ‘qualquer disposição contratual e ou legal’, antes cumprindo à executada (porque deve restituir integralmente a área do logradouro que sonegou aos exequentes) a sua concreta identificação.
Findos os articulados, foi proferida decisão (saneador sentença) que julgou totalmente improcedente a oposição à execução.
Inconformada, apela a executada, pretendendo a revogação de tal decisão e sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a oposição, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- Os exequentes através da presente execução pretendem que a recorrente (executada) proceda à entrega do prédio urbano composto por casa de habitação de 220m2 (superfície coberta) e logradouro de 2000m2 (superfície descoberta), sito na Rua Travessa Sargento Ribeiro, nº …, freguesia de Barroselas, concelho de Viana do Castelo; 2- Os exequentes já estão na posse do referido imóvel que reivindicaram na acção principal.
3- Com efeito, na providência cautelar que foi decretada e que correu por apenso à acção ordinária onde foi proferida a sentença que constitui o título executivo, a parte do prédio reivindicada pelos exequentes já foi restituída, tendo aqueles posteriormente procedido à vedação e murado o imóvel.
4- Os exequentes na contestação à oposição da recorrente, declaram e referem que já se encontram na posse do imóvel identificado no ponto 1 supra.
5- Na contestação à oposição, concretamente nos artigos 4º e 5º, declaram e reconhecem que estão na posse do referido prédio e que o logradouro apenas tem 1600 m2 e que o prédio que adquiram e que foi declarado na sentença tem de ter 2000m2 de superfície descoberta.
6- Todavia, nos autos não consta nem foi junto pelos exequentes qualquer levantamento topográfico que sirva de suporte ou que efectivamente determina qual a área total do imóvel que os exequentes estão a possuir.
7- Ou seja, não está determinado nos autos qual a área que efectivamente os exequentes estão a possuir e a que falta para atingir 2000 m2 de logradouro.
8- Mais referem os exequentes que uma vez que a executada foi condenada a restituir aos exequentes a posse do logradouro de 2000 m2 tem de ser restituída a diferença entre a área existente e a provada em sede de sentença.
9- Ou seja, resulta do teor da contestação apresentada pelos exequentes que pretendem que a executada proceda à entrega de uma parcela de terreno com a área de 400m2 (2000m2 - 1600m2), sem a junção de qualquer levantamento...
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