Acórdão nº 321/10.4TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “Companhia de Seguros…., S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra A…., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de capital em dívida de 104.178,99 € (cento e quatro mil cento e setenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega em síntese que, no exercício da sua actividade de indústria de seguros, celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 0001266935, por via do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula …...

Mais refere que no dia 2 de Agosto de 2006, cerca das 7,20 horas, na Estrada Nacional nº 205, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente esse veiculo automóvel, conduzido pelo aqui Réu e que embateu no peão Joaquim…, tendo de seguida continuado a sua marcha, colocando-se em fuga e abandonando o local.

Em consequência do acidente, que descreve, sobreveio três horas após a sua ocorrência, a morte de Joaquim …., tendo sido o aqui Réu acusado e condenado em processo-crime, que ocorreu termos neste Tribunal Judicial de Póvoa do Lanhoso sob o nº 348/06.0GAPVL, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do C.P., pela prática de um crime de omissão de auxilio, p. e p. pelo artº 200º, nº 1 e 2 do C.P. e sancionado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 24º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada.

No aludido processo-crime, e como resultado dos danos que sofreu o peão Joaquim …, foi deduzido por sua mãe Alice…., sua única e exclusiva herdeira, um pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros….SA, e foi também, pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, eduzido um pedido de indemnização, respeitante às despesas por aquele Instituto suportadas com o funeral da vitima Joaquim…..

Donde, a ora Autora, em consequência directa do referido acidente foi condenada a pagar á demandante Alice…. a quantia global de € 100.000 (cem mil euros) e € 2.315,40 (dois mil trezentos e quinze euros e quarenta cêntimos) ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, o que fez, tendo liquidado, em 12 de Agosto de 2009, junto dos referidos Alice… e Instituto da Segurança Social, IP, respectivamente as quantias de € 100.591,78 (cem mil quinhentos e noventa e um euros e setenta e oito cêntimos) e € 2.438,21 (dois mil euros e vinte e um cêntimos), as quais já contemplavam a indemnização fixada na sentença e os respectivos juros devidos nessa data, num total de €103.029,99 (cento e três mil e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos), quantia essa cujo reembolso pretende do ora Réu.

Acrescenta que solicitou ao Réu o pagamento da quantia supra mencionada, mas o mesmo nada pagou e reclama ainda daquele o pagamento das quantias liquidadas com honorários e despesas referentes ao processo judicial supra mencionado, no valor de € 1.149,00 € (mil cento e quarenta e nove euros).

O Réu, citado editalmente, não contestou.

Cumprido o disposto no artº 15 do Código de Processo Civil, o Ministério Público não ofereceu contestação.

Elaborou-se despacho saneador e organizou-se a matéria assente e base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu o Réu do pedido formulado pela Autora “Companhia de Seguros …, S.A.”.

Inconformada apelou a autora concluindo a sua alegação da seguinte forma: i. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal de 1ª instância e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a posição defendida pelo Tribunal recorrido não é a que resulta directamente do disposto alínea c) do Art.19º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Outubro, actualmente, alínea d) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto.

ii. Importa aqui decidir se o direito de regresso, com base no art. 19º alínea c) do D.L 522/85, decorre automaticamente da circunstância do abandono do sinistrado.

iii. O direito de regresso na situação de abandono do sinistrado legalmente previsto, deve ser entendido como de interesse geral, propondo-se prevenir um comportamento censurável e ilícito. Justifica-se, este direito de regresso, por motivos de ético/cívicos, pelo que não parece razoável que o direito de regresso apenas seja admissível para os "danos acrescidos" ou, apenas, directamente resultantes do...

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