Acórdão nº 321/10.4TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “Companhia de Seguros…., S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra A…., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de capital em dívida de 104.178,99 € (cento e quatro mil cento e setenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese que, no exercício da sua actividade de indústria de seguros, celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 0001266935, por via do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula …...
Mais refere que no dia 2 de Agosto de 2006, cerca das 7,20 horas, na Estrada Nacional nº 205, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente esse veiculo automóvel, conduzido pelo aqui Réu e que embateu no peão Joaquim…, tendo de seguida continuado a sua marcha, colocando-se em fuga e abandonando o local.
Em consequência do acidente, que descreve, sobreveio três horas após a sua ocorrência, a morte de Joaquim …., tendo sido o aqui Réu acusado e condenado em processo-crime, que ocorreu termos neste Tribunal Judicial de Póvoa do Lanhoso sob o nº 348/06.0GAPVL, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do C.P., pela prática de um crime de omissão de auxilio, p. e p. pelo artº 200º, nº 1 e 2 do C.P. e sancionado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 24º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada.
No aludido processo-crime, e como resultado dos danos que sofreu o peão Joaquim …, foi deduzido por sua mãe Alice…., sua única e exclusiva herdeira, um pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros….SA, e foi também, pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, eduzido um pedido de indemnização, respeitante às despesas por aquele Instituto suportadas com o funeral da vitima Joaquim…..
Donde, a ora Autora, em consequência directa do referido acidente foi condenada a pagar á demandante Alice…. a quantia global de € 100.000 (cem mil euros) e € 2.315,40 (dois mil trezentos e quinze euros e quarenta cêntimos) ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, o que fez, tendo liquidado, em 12 de Agosto de 2009, junto dos referidos Alice… e Instituto da Segurança Social, IP, respectivamente as quantias de € 100.591,78 (cem mil quinhentos e noventa e um euros e setenta e oito cêntimos) e € 2.438,21 (dois mil euros e vinte e um cêntimos), as quais já contemplavam a indemnização fixada na sentença e os respectivos juros devidos nessa data, num total de €103.029,99 (cento e três mil e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos), quantia essa cujo reembolso pretende do ora Réu.
Acrescenta que solicitou ao Réu o pagamento da quantia supra mencionada, mas o mesmo nada pagou e reclama ainda daquele o pagamento das quantias liquidadas com honorários e despesas referentes ao processo judicial supra mencionado, no valor de € 1.149,00 € (mil cento e quarenta e nove euros).
O Réu, citado editalmente, não contestou.
Cumprido o disposto no artº 15 do Código de Processo Civil, o Ministério Público não ofereceu contestação.
Elaborou-se despacho saneador e organizou-se a matéria assente e base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu o Réu do pedido formulado pela Autora “Companhia de Seguros …, S.A.”.
Inconformada apelou a autora concluindo a sua alegação da seguinte forma: i. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal de 1ª instância e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a posição defendida pelo Tribunal recorrido não é a que resulta directamente do disposto alínea c) do Art.19º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Outubro, actualmente, alínea d) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto.
ii. Importa aqui decidir se o direito de regresso, com base no art. 19º alínea c) do D.L 522/85, decorre automaticamente da circunstância do abandono do sinistrado.
iii. O direito de regresso na situação de abandono do sinistrado legalmente previsto, deve ser entendido como de interesse geral, propondo-se prevenir um comportamento censurável e ilícito. Justifica-se, este direito de regresso, por motivos de ético/cívicos, pelo que não parece razoável que o direito de regresso apenas seja admissível para os "danos acrescidos" ou, apenas, directamente resultantes do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO