Acórdão nº 830/09.8GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução05 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do Tribunal Singular) n.º830/09.8GAEPS do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença proferida em 1/2/2012 e depositada no mesmo dia, foi decidido, além do mais, declarar o demandado Jacques F... parte ilegítima e consequentemente absolvê-lo da instância relativamente a ambos os pedidos de indemnização civil contra si deduzidos pelo assistente Manuel D... e pelo “Hospital de Santa Maria Maior, EPE”, nos termos dos arts.288.º n.º1 al.d), 494.º al.e) e 495.º , todos do CPC.

Inconformado com esta decisão, o assistente/demandante Manuel D... interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1-Por sentença proferida a 01 de Fevereiro de 2012, foi o Arguido/Recorrido condenado pela prática: 2-de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 24, n.º1 e n.º 3, 25º, n,º1 als. f) e i), e n.º 2, 145º, alínea e) e 147º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada, que foi causal de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo Art. 148, n.º 1 do Código Penal; 3-E ainda pela prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo Art. 200º, n.º 1 e 2 do Código Penal.

4-E foi absolvido da instância quanto ao Pedido de Indemnização Cível contra si deduzido pelo Assistente, por ser considera do na sentença recorrida parte ilegítima.

5-Porquanto à data dos factos o Arguido/Recorrido tinha a responsabilidade civil, decorrente de acidente de viação, transferida para uma companhia de seguros, e beneficiava, à data, de seguro válido.

6-Ora, quanto a tal absolvição da instância do Arguido entendemos de modo diferente, já que não há fundamento legal para isso.

7-Na verdade, à luz do nosso Código de Processo Penal vigora o princípio da adesão ou interdependência, consagrado pelo Art. 71º, que reveste natureza obrigatória, no sentido de que o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode, em princípio, ser exercido no próprio processo penal.

8-Ou seja, o recurso às excepções previstas no Art. 72º do C.P.P. depende da vontade do lesado/Assistente.

9-Mais, a norma actualmente em vigor ao referir, expressamente, que “ o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime é deduzido contra o Arguido…” 10-Nessa senda, o aqui Assistente deduziu Pedido de Indemnização Cível contra o Arguido, e só contra ele, por este após o embate com o motociclo daquele, ter abandonado o local sem prestar qualquer auxílio ou providenciar para que o mesmo fosse prestado à pessoa do aqui Assistente/Recorrente, 11-Cuja integridade física, maxime, sua vida, se encontrava seriamente ameaçada e em perigo, 12-Até, porque, como se apurou e resulta provado, com o choque o Assistente foi projectado pelo ar indo embater contra as chapas de protecção (raile), acabando por ficar prostrado entre a berma e a via de trânsito, sujeito a ser atropelado.

13-E foi por estes factos, anote-se dados como provados na sentença recorrida, que o Assistente/Recorrente deduziu Pedido de Indemnização Cível contra o Arguido, com vista a ser ressarcido, primordialmente, pelos danos não patrimoniais, por este causados com a sua conduta ilícita, no valor de €50.000 (cinquenta mil euros).

14-Assim, provado que está, o crime de omissão de auxílio, deve o aqui Assistente ser ressarcido pelos danos decorrentes de tal conduta ilícita do Arguido, 15-Uma vez que, o nosso legislador previu a ressarcibilidade às vitimas de crimes, sob pena de tal direito ser denegado ao aqui Assistente.

16-Por outro lado, e para que se façam cumprir as necessidades de prevenção geral positiva que, no caso sub júdice, se revelam acentuadas, face aos consideráveis, e de toda a gente conhecidos, índices de sinistralidade rodoviária, 17-E dada a falta de consciência cívica e desrespeito, quer pelos valores sociais, quer pelos bens jurídicos tutelados, deve o Arguido ser condenado no pagamento de uma indemnização cível, pelo menos, por danos não patrimoniais.

18-Saliente-se que quem comete o presente tipo de crime, omissão de auxílio, tem um dever de garante, nos termos do Art. 10º, n.º2 do Cód. Penal.

19-Trata-se, pois, de um tipo legal de crime que sanciona o ataque ao valor da solidariedade social quando esse ataque se manifesta, como se verifica no caso presente, através de uma conduta socialmente inadmissível.

20-Isto é, através de uma conduta que denota reprováveis sentimentos de egoísmo e desrespeito em relação ao bem jurídico VIDA, dever de garante esse que o Arguido não zelou, muito pelo contrário, como até se diz na sentença recorrida.

21-E, nessa conformidade, esse dever de garante estende-se ao pagamento de uma indemnização, ao Assistente/Recorrente, por essa conduta culposa e danosa independente da que tem de ser atribuída pelo acidente em si, 22-Ou seja, um Pedido de Indemnização Cível que se refere só, como é evidente, ao crime de abandono, primordialmente, danos não patrimoniais pela omissão de auxílio.

23-Ou seja, temos, nesta sede, duas condutas distintas: 24-A conduta negligente do Arguido enquanto condutor do seu veículo automóvel em desrespeito pelas regras...

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