Acórdão nº 184/10.0TACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 184/10.0TACBT, a correr termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, por despacho de fls. 96 a 99, foi rejeitada a acusação pública deduzida contra o arguido Luís B..., devidamente identificado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11.º, nºs 1, a) e 2 do DL n.º 454/91, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005, de 29/8.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Nos autos referenciados em epígrafe, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Luís B... imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do D.L. n.º 454/91, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005 de 29/08.
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Efectuadas as devidas notificações e remetidos os autos à distribuição, foram os autos conclusos à Mm.ª Juiz, que após conhecer das questões a que se refere o art. 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decidiu, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2 al. a) e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime.
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Ora, não podemos concordar com tal rejeição e com os respectivos fundamentos exarados no douto despacho.
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Ressalta do despacho de rejeição da acusação sob recurso que desta última apenas consta a data em que o cheque foi preenchido, assinado e entregue ao tomador, mas não a data em que o arguido praticou tal conduta.
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Com o devido respeito por opinião contrária, a nosso ver, há que concluir que o cheque identificado foi preenchido, assinado e entregue ao tomador naquela data, havendo pois que considerar que a data aposta no cheque como a da emissão corresponde a esse mesmo dia. Aliás, como é sabido, e como bem refere a Mma. Juiz, se assim não fosse, tal conduta não seria susceptível de ser punida criminalmente, razão pela qual não se deduziria a acusação objecto dos presentes autos.
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Ademais, refere o despacho em crise que da acusação não consta a data em que a demandante apresentou o cheque a pagamento no balcão da Caixa Geral de Depósitos de Celorico de Basto. Também aqui não podemos concordar.
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Sendo certo que a narração dos factos na acusação, pode ser feita de forma sintética, escrever-se que o cheque exarado no montante de € (..) foi apresentado a pagamento no balcão da Caixa Geral de Depósitos, balcão de Celorico de Basto, e foi devolvido sem pagamento e por motivo de “falta de provisão”, conforme menção aposta no verso, está-se a dizer, escrever e afirmar, o que consta daquela menção para a qual se remete. A nosso ver, a data de apresentação e devolução do cheque em causa consta, por remissão, à saciedade da acusação, sendo apenas necessário esclarecê-la e concretiza-la em julgamento.
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Sem prescindir, sempre se dirá que, ainda que se admita que tais apontados elementos não integram a acusação pública deduzida, entendemos que o conhecimento dos mesmos poderia ser aduzido, em sede de julgamento uma vez que tal não consubstancia uma alteração substancial dos factos nos termos em que a lei a define (art.1.º, n.º 1, al. f), do C. P.P.), uma vez que a prova dos mesmos não determinará a imputação ao arguido Luís Bastos de crime diverso daquele por que vem acusado, nem a sua agravação.
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Acresce que, dos arts. 358.º e 359.º do C.P.P. resulta a possibilidade de serem tidos em conta factos novos na decisão a proferir, não sendo por isso necessário desencadear relativamente a eles novo inquérito, desde que se assegurem as garantias de defesa do arguido.
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Mesmo que este entendimento não se perfilhe, pensamos também que a omissão na acusação deste facto que vem a ser referido, torna-a nula, nos termos do art. 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Contudo, esta nulidade não é insuprível, nem dependente de arguição, nos termos dos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de mera irregularidade, que pode ser suprida oficiosamente, nos termos do n.º 2 do art. 123.º do Código e Processo Penal, podendo o Juiz no despacho a que se refere o artº 313.º do CPP, repará-la, corrigindo oficiosamente essa omissão.
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Ou, obviando a tal, deveria notificar-se o Ministério Público para proceder à correcção da acusação pública deduzida, concedendo-lhe a possibilidade de, com base nos elementos que consta dos documentos que acompanham a acusação (designadamente o cheque), e de onde resulta inequivocamente os factos alegadamente omissos, considerando-se que se tratava de um lapso manifesto e aplicando-se subsidiariamente o artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º Código de Processo Penal.
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E ainda que assim se não entenda, e aceitando a perda da argumentação anterior, sempre se diria que os autos não deveriam ter sido arquivados, mas devolvidos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
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Face ao exposto, foram violados os artigos 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do D.L. n.º 454/91, de 28/12, [com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005 de 29/08], 283.º, n.º 3, 119.º, 120.º, 123.º, n.º 2, 313.º e 311.º n.º 2 al. a) e n.º 3 al. b), todos do Código de Processo Penal.
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Assim, deve, pois, revogar-se o douto despacho recorrido, e determinar a sua substituição por outro que receba a acusação e designe data para julgamento.
Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA.” * Na 1ª instância não foi apresentada qualquer resposta.
Nesta instância, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o demandante e o arguido nada disseram.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
* II - Fundamentação 1.
O despacho recorrido (por transcrição): “Autue como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular.
O Tribunal é material, funcional e territorialmente competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
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