Acórdão nº 184/10.0TACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 184/10.0TACBT, a correr termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, por despacho de fls. 96 a 99, foi rejeitada a acusação pública deduzida contra o arguido Luís B..., devidamente identificado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11.º, nºs 1, a) e 2 do DL n.º 454/91, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005, de 29/8.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1. Nos autos referenciados em epígrafe, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Luís B... imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do D.L. n.º 454/91, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005 de 29/08.

  1. Efectuadas as devidas notificações e remetidos os autos à distribuição, foram os autos conclusos à Mm.ª Juiz, que após conhecer das questões a que se refere o art. 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decidiu, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2 al. a) e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime.

  2. Ora, não podemos concordar com tal rejeição e com os respectivos fundamentos exarados no douto despacho.

  3. Ressalta do despacho de rejeição da acusação sob recurso que desta última apenas consta a data em que o cheque foi preenchido, assinado e entregue ao tomador, mas não a data em que o arguido praticou tal conduta.

  4. Com o devido respeito por opinião contrária, a nosso ver, há que concluir que o cheque identificado foi preenchido, assinado e entregue ao tomador naquela data, havendo pois que considerar que a data aposta no cheque como a da emissão corresponde a esse mesmo dia. Aliás, como é sabido, e como bem refere a Mma. Juiz, se assim não fosse, tal conduta não seria susceptível de ser punida criminalmente, razão pela qual não se deduziria a acusação objecto dos presentes autos.

  5. Ademais, refere o despacho em crise que da acusação não consta a data em que a demandante apresentou o cheque a pagamento no balcão da Caixa Geral de Depósitos de Celorico de Basto. Também aqui não podemos concordar.

  6. Sendo certo que a narração dos factos na acusação, pode ser feita de forma sintética, escrever-se que o cheque exarado no montante de € (..) foi apresentado a pagamento no balcão da Caixa Geral de Depósitos, balcão de Celorico de Basto, e foi devolvido sem pagamento e por motivo de “falta de provisão”, conforme menção aposta no verso, está-se a dizer, escrever e afirmar, o que consta daquela menção para a qual se remete. A nosso ver, a data de apresentação e devolução do cheque em causa consta, por remissão, à saciedade da acusação, sendo apenas necessário esclarecê-la e concretiza-la em julgamento.

  7. Sem prescindir, sempre se dirá que, ainda que se admita que tais apontados elementos não integram a acusação pública deduzida, entendemos que o conhecimento dos mesmos poderia ser aduzido, em sede de julgamento uma vez que tal não consubstancia uma alteração substancial dos factos nos termos em que a lei a define (art.1.º, n.º 1, al. f), do C. P.P.), uma vez que a prova dos mesmos não determinará a imputação ao arguido Luís Bastos de crime diverso daquele por que vem acusado, nem a sua agravação.

  8. Acresce que, dos arts. 358.º e 359.º do C.P.P. resulta a possibilidade de serem tidos em conta factos novos na decisão a proferir, não sendo por isso necessário desencadear relativamente a eles novo inquérito, desde que se assegurem as garantias de defesa do arguido.

  9. Mesmo que este entendimento não se perfilhe, pensamos também que a omissão na acusação deste facto que vem a ser referido, torna-a nula, nos termos do art. 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Contudo, esta nulidade não é insuprível, nem dependente de arguição, nos termos dos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de mera irregularidade, que pode ser suprida oficiosamente, nos termos do n.º 2 do art. 123.º do Código e Processo Penal, podendo o Juiz no despacho a que se refere o artº 313.º do CPP, repará-la, corrigindo oficiosamente essa omissão.

  10. Ou, obviando a tal, deveria notificar-se o Ministério Público para proceder à correcção da acusação pública deduzida, concedendo-lhe a possibilidade de, com base nos elementos que consta dos documentos que acompanham a acusação (designadamente o cheque), e de onde resulta inequivocamente os factos alegadamente omissos, considerando-se que se tratava de um lapso manifesto e aplicando-se subsidiariamente o artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º Código de Processo Penal.

  11. E ainda que assim se não entenda, e aceitando a perda da argumentação anterior, sempre se diria que os autos não deveriam ter sido arquivados, mas devolvidos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

  12. Face ao exposto, foram violados os artigos 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do D.L. n.º 454/91, de 28/12, [com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005 de 29/08], 283.º, n.º 3, 119.º, 120.º, 123.º, n.º 2, 313.º e 311.º n.º 2 al. a) e n.º 3 al. b), todos do Código de Processo Penal.

  13. Assim, deve, pois, revogar-se o douto despacho recorrido, e determinar a sua substituição por outro que receba a acusação e designe data para julgamento.

Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA.” * Na 1ª instância não foi apresentada qualquer resposta.

Nesta instância, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o demandante e o arguido nada disseram.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

* II - Fundamentação 1.

O despacho recorrido (por transcrição): “Autue como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular.

O Tribunal é material, funcional e territorialmente competente.

O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.

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