Acórdão nº 286/09.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Recorrente: Adão …Pereira (Autor); Recorrida: “L…, Companhia de Seguros, S.A.”; ***** Adão … Pereira demandou na presente acção de condenação a “L…, Companhia de Seguros, S.A.”, reclamando desta o pagamento da quantia de € 41.132,42, acrescida de juros moratórios.

Alegou, em síntese, que ocorreu um embate com o veículo, de que é dono, de matrícula ...-AD-..., teve danos causados neste veículo seguro na ré, pedindo o seu pagamento.

A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção, aduzindo em sua defesa que o aludido embate não se verificou nas circunstâncias de tempo, modo e lugar relatadas na petição inicial.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal recorrido proferiu decisão a julgar improcedente, por não provada, a acção, absolvendo a ré do pedido.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso o autor, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: a) É imperioso que se alterem as respostas dadas aos quesitos 1 a 8 da Base Instrutória, pois dar-se tais factos como não provados redunda numa sentença injusta, porque assenta na errada apreciação da prova, pois nenhuma foi produzida, que permitisse ao Tribunal dar tais factos como não provados daquele modo.

  1. O Tribunal não valorou devidamente o depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor (pois que se limitou a censurá-lo), ignorando as suas razões de ciência relativamente à matéria controvertida, como se pode comprovar pelo depoimento das mesmas.

  2. O Tribunal sustentou a resposta negativa em factos que não foram alegados por nenhuma das partes, que não são instrumentais, nem complementares dos alegados. Para tais factos, nenhuma parte interessada manifestou de forma clara e inequívoca a intenção de deles se aproveitar.

  3. O Tribunal a quo utilizou factos não constantes dos articulados, designadamente especulações, desconfianças, comentários e possibilidades remotas, testemunhos de pessoas sem conhecimento directo dos factos, e nessa medida, os mesmos não podem servir para justificar uma resposta negativa aos factos.

  4. Os factos não provados de 1 a 8 da Base Instrutória e supra referidos, não deverão manter-se como negativos, visto que a justificação dada pelo Tribunal não é suficiente (cfr. depoimentos transcrito e documentos supra referidos) e deverá ter-se por não escrita e substituída por outra que dê os referidos quesitos por provados em conformidade com a prova produzida e a lei.

  5. Os documentos, quer particulares, quer autênticos, assumem especial importância como meios de prova.

  6. No caso dos autos, a sua existência assenta em todos os depoimentos supra referidos, sendo certo que nenhuma prova foi proferida em relação à sua validade.

  7. Todo o vertido na Contestação não resultou provado, pois o alegado pela Ré é baseado em conjecturas, sem qualquer suporte documental, sendo meramente conclusiva e fruto da fértil imaginação dos seus autores, baseou-se em alegadas incompatibilidades dos estragos resultarem do embate num penedo tipo bola e na alegação de que entre o sinistro em crise e outros os danos serem semelhantes.

  8. Contudo, não considerou as datas posteriores dos alegados embates e as divergências evidentes entre todos.

  9. O Tribunal não está habilitado a aferir da tipologia dos danos, pois que para esse efeito teria que se socorrer de perícia por técnico habilitado e não das conjecturas alegadas pela Ré.

  10. O Tribunal desconfia das coincidências e das divergências dos depoimentos, para a partir daí construir teses infundadas, baseia-se num relatório da SGS, desmentido pelo averiguador em audiência de julgamento conforme demonstra o seu depoimento que se encontra supra transcrito e por brevidade se dá por reproduzido; l) Os factos alegados pela Ré (relativos ao sinistro) não se provaram e os demais não são relevantes para a boa decisão da causa.

  11. A versão apresentada pela Ré não é credível e é absolutamente destituída de credibilidade, pois basicamente assenta em desconfianças e suposições relativas ao A.

  12. Todos os documentos supra referidos são reprodutivos do sucedido e não foi produzida prova em audiência de julgamento susceptível de os pôr em causa.

  13. Considerando que a Ré pôs em causa que a viatura circulasse, o Autor fez a prova possível, ou seja, ouviu a mediadora de seguros que referiu que a viatura estava intacta quando fez o contrato de seguro, juntou um relatório de alinhamento antes do sinistro e um auto de contra-ordenação na cidade de Felgueiras. Contudo, o Tribunal não se convenceu da veracidade de tal depoimento e dos referidos documentos, que sendo emitidos por entidades sem qualquer interesse na causa deveriam ser suficientes para ilidir as infindáveis dúvidas do tribunal.

  14. A perícia tem força probatória vinculativa e o Tribunal apenas podia decidir contra o alegado pelo Autor se dos autos existisse documento com força probatória maior.

  15. As alegadas desconfianças do tribunal quanto aos factos passarem no domínio das relações pessoais do autor não são suficientes, para sem qualquer facto concreto ilidir a presunção de que o sinistro ocorreu conforme participado (cfr. participação do sinistro junta a fls 12 dos autos).

  16. Ignora o Tribunal a quo que, a força probatória dos documentos impõe-se em relação a terceiros, só podendo ser posta em causa com base na falsidade de documentos (cfr. art. 35º do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto).

  17. De facto, o artigo 35º nº 3 (presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros) e 92º (para o caso de seguros de danos próprios como é o caso dos autos) do referido DL refere que “quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros”.

  18. Verificando-se a aplicabilidade dos referidos art.s 35 e 92 do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, estamos no âmbito de uma presunção legal, que nos termos do art. 350º do CC, dispensa o A. de provar o facto a que a presunção conduz, ou seja, o sinistro, circunstâncias, moldes e consequências do mesmo.

  19. Estamos, também, no âmbito do artigo 344º do Código Civil, inversão do ónus da prova, ou seja o Autor está libertado do ónus da prova quando a lei o determine, o que é o caso dos autos, atendo o dispor dos artigos supra referidos.

  20. Com a publicação do supra referido Decreto-Lei passou a ser admitida a supra referida presunção.

  21. A valoração da prova para a convicção de condenação ou de absolvição tem que levar em conta a presunção (art. 344º e 350º do CC) supra referida.

  22. O juízo crítico e rigoroso sobre a prova (alheado de suposições ou conjecturas), baseado na regra/presunção supra referida e a sua ligação a cada facto a provar, sendo a tarefa mais difícil do julgador, é o momento determinante para termos uma decisão de qualidade.

  23. Impunha-se que o tribunal respondesse «provado» aos factos supra referidos tanto mais que, as...

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