Acórdão nº 80/11.3PTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 80/11.3PTBRG, a correr seus termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, o arguido Fábio C..., devidamente identificado, veio interpor recurso da sentença que o condenou como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): «1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito na douta sentença.

2. Não vislumbra o recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que haja sido condenado pela prática, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

3. Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada.

4. O dever de fundamentação de uma decisão só se cumpre quando esta contiver os elementos, que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse num sentido e não noutro.

5. Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a prolação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

6. Colocam-se em crise os termos em que se procedeu à determinação da medida concreta da pena.

7. No caso sub júdice e com o devido respeito não foram convenientemente valoradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias que determinaram a pena aplicada, 8. concretamente a idade do arguido, a imagem positiva de que beneficia socialmente, a sua integração familiar e os graves problemas de saúde de que atualmente padece, 9. necessitando inclusive de ajuda de terceiros devido às suas dificuldades de locomoção.

10. Por tal considera-se excessiva a pena de prisão de 14 meses em que o recorrente foi condenado, devendo e com o devido respeito ser-lhe aplicada uma pena não superior a um ano de prisão e substituída por outra pena não privativa da liberdade, 11. ou caso Vossas Excelências assim não o entendam e com o devido respeito, deve o recorrente cumprir a pena de prisão que lhe venha a ser fixada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, 12. a que desde já manifesta o consentimento para a aplicação da mesma.

13. Pelo exposto, tem-se como excessiva a pena em que foi condenado pela prática, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 14 (catorze) meses de prisão.

14. Pelas expostas razões e reafirmando as elevadas qualidades de inteligência, cultura jurídica, sensatez e suficiente experiência da vida, do Mmo. Juiz a quo, a limitação resultante da incontornável subjetividade da justiça, 15. impõe-nos a conclusão que se lamenta dum desrespeito da concordância prática dos valores em causa, valores imperativamente atendíveis por nenhuma sanção poder ser aplicada afora da teleologia especifica imanente do Direito Penal, 16. convergente com a regeneração pessoal e social do recorrente, o que afetou a ponderação de meio e fim ínsita no principio da proporcionalidade.

17. Ora tal não foi respeitado desequilibrando-se desrazoavelmente o principio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre a conduta e a consequente determinação do cumprimento da pena de prisão em regime contínuo em que o recorrente foi condenado, 18. que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a Lei também impõe, 19. pela circunstância decorrente da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas imputadas.

20. São os inpunts referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e do exercício do contraditório de todos perante a lei.

21. Por tal, foram violados, o art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01 e os artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal e 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!».

* O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.

Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.

* II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto que, por não ter sido impugnada, nem padecer de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer( - Considerando que da leitura do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, e devidamente fundamentado.

), há-de ter-se por imodificável e definitivamente assente (transcrição): «A. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Discutida a causa provaram-se os seguintes factos: 1- No dia 6 de Outubro de 2011, cerca das 18H25M, o arguido conduziu o motociclo, de que é proprietário, de marca Suzuki, chassis nº JKSKX250NPAO10549, sem chapas de matrícula, de cilindrada superior a 250 cm3, na Avª de S. Pedro de Maximinos, em Maximinos, Braga, tendo sido interveniente em acidente de viação.

2- O arguido não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir motociclos.

3- Agiu de forma deliberada, livre e conscientemente e não obstante ter conhecimento que não estava legalmente habilitado com a correspondente carta de condução que lhe permitisse conduzir motociclos, decidiu conduzir o veículo acima descrito nas circunstâncias acima aludidas.

4- Sabia o arguido que tal é conduta proibida por lei.

5- O arguido integra o agregado familiar de origem, constituído pelos pais e dois irmãos, de 17 e 11 anos de idade, ambos estudantes.

6- O arguido frequentou o 6º ano de escolaridade sem o concluir.

7- A família reside em apartamento arrendado (T2) com condições de habitabilidade precárias, atendendo ao espaço disponível para os elementos que nela habitam, pagando renda no valor de € 230 mensais.

8- O pai trabalha na área da construção civil de forma irregular; a mãe trabalha em limpezas domésticas, auferindo o montante de 300€ aproximadamente, beneficiando ainda de Rendimento de Social de Inserção, no valor de 259€ mensais.

9- O arguido regista algumas experiências profissionais na área da mecânica automóvel, mas não desenvolve atividade regular desde há cerca de três anos.

10-Tem realizado biscates em oficinas de veículos automóveis, auferindo montantes pouco significativos, suprindo apenas algumas despesas pessoais.

11-Da data dos autos e em consequência do acidente de viação ocorrido, sofreu o arguido traumatismo dos membros inferiores, tendo sido alvo de uma intervenção cirúrgica de urgência.

12-O arguido apresenta actualmente dificuldades de locomoção e dependência de terceiros, tendo iniciado sessões de fisioterapia no Hospital de Braga no dia 21 de Março 2012.

13-O arguido encontra-se inscrito na “Escola de Condução S...” em Braga, onde realizou exame de código em Setembro e em 12 de Dezembro de 2011, sem sucesso, conforme declarações recolhidas pela DGRS na referida escola.

14-O arguido regista vários contactos com o sistema da Justiça, tendo já sofrido várias condenações por crimes da mesma natureza, tendo já cumprido medidas de trabalho a favor da comunidade, nas quais revelou sérias dificuldades e falta de...

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