Acórdão nº 2382/10.7TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

A.., residente na ..,comarca de Felgueiras, veio intentar o presente procedimento cautelar de arresto contra I.., Ldª, com sede no Lugar..,Lousada, pedindo o arresto da fracção que identifica no requerimento inicial.

Alega, para o efeito e em suma, que: é proprietário de uma fracção autónoma no prédio que identifica e que adquiriu à Requerida, através de escritura pública de compra e venda, outorgada em 10/11/2009; a referida fracção e as partes comuns do edifício padecem de graves defeitos de construção e cuja eliminação já foi, por diversas vezes, solicitada à Requerida que, apesar de reconhecer a existência dos defeitos, nada fez para resolver a situação; a Requerida possuía várias fracções no edifício das quais se tem vindo a desfazer, restando apenas duas (uma que não tem grande valor e outra que se encontra penhorada por dívidas ao condomínio); o Requerente tem receio que venha a ser declarada a insolvência da Requerida ou que esta venha a cessar a sua actividade, até porque a fracção em causa já se encontra à venda; além do mais, a Requerida tem incumprido as suas obrigações relativamente ao condomínio, o que já motivou uma segunda penhora sobre a referida fracção, acrescendo ainda que o prédio foi construído por uma outra empresa, cujos sócios são os mesmos, existindo indícios de passagem de património entre as duas empresas.

Posteriormente, e na sequência de convite que, para o efeito lhe foi dirigido, o Requerente veio requerer a intervenção principal do administrador do condomínio e veio juntar parecer técnico do qual resulta o custo estimado para a reparação das anomalias (37.460,08€).

Produzida a prova indicada pelo Requerente, foi proferida decisão que, atendendo a pretensão formulada, decretou o arresto da fracção em causa.

Notificada dessa decisão, a Requerida veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1) A presente providência cautelar parte de um equívoco; 2) A Requerida é parte ilegítima para ser demandada pelo Requerente e pelo Condomínio, como o foi; 3) O provável direito de crédito sobre a Requerida não existe nem foi objecto de qualquer prova.

4) Não existe qualquer prova nem sequer alegação no que concerne à existência de justo receio.

5) É errada a decisão da matéria de facto em face dos elementos de prova produzidos.

6) Existe erro na integração jurídica dos factos considerados provados.

7) Ficou provado que quem construiu e vendeu a totalidade do edifício foi a sociedade L..; 8) Assim, ficou provado que a Requerida nada construiu.

9) A Requerida não promoveu a venda do prédio.

10) A Requerida é apenas proprietária de duas fracções autónomas no prédio.

11) Essas fracções foram adquiridas pela Requerida, à sociedade L...

12) O prédio compõe-se de 23 fracções autónomas, e 18 delas (80%) foram vendidas pela sociedade L...

13) A L.. era a proprietária do terreno, procedeu à totalidade da construção e à respectiva venda, 14) Quem responde pelos defeitos da obra é o seu construtor/vendedor que é a sociedade L.., e não a Requerida.

15) Demandar a Requerida por defeitos nas partes comuns do edifício é um artifício inaceitável.

16) O Requerente é “terceiros adquirente” na acepção estabelecida no Artigo 1125º, nº 1 do Código Civil, pelo que beneficiar de uma cessão de créditos a seu favor em caso de defeitos na sua fracção.

17) O Condomínio, aqui Chamado, não pode demandar a Requerida por eventuais defeitos nas partes comuns do Edifício.

18) A Requerida não era dona da obra.

19) A Requerida nunca foi proprietária do terreno e nunca contratou com a sociedade L.. qualquer empreitada.

20) A eventual responsabilidade da Requerida começa e acaba na fracção do Requerente, no que se refere a eventuais defeitos, e sempre na qualidade de vendedora com direito de regresso sobre a construtora L...

21) A Requerida não contratou com o Requerente como promotora imobiliária.

22) Ainda que a Requerida possa, como vendedora da fracção ao Requerente, vir a ser demandada a título principal por problemas na fracção do mesmo, exercendo o seu direito de regresso quanto à empreitada a quem ela própria adquiriu, 23) Nunca, em caso algum, sob pena de subverter todo o sistema jurídico, pode a Requerida ser chamada a responder por problemas nas partes comuns do edifício que ela não construiu, nem vendeu.

24) A Requerida adquiriu cinco fracções no prédio em 8 de Setembro de 2008, ou seja, um ano após a emissão da respectiva licença de utilização (19 de Setembro de 2007).

25) O Requerente e o Condomínio pretendem exercer contra a aqui Requerida (e Ré na acção principal) direitos pelos quais ela não pode responder.

26) A obrigação da Requerida como vendedora esgota-se na responsabilidade que poderá vir a ter relativamente à fracção que lhe foi adquirida pelo Requerente e sua percentagem nas partes comuns que ascende a 4,97% e não à totalidade da permilagem ou percentagem do capital do edifício.

27) O Requerente apresenta uma versão falsa e redutora da realidade, pois a vida não começa nem acaba em Felgueiras.

28) O Requerente nem alegou nem provou que a Requerida está numa situação económica ou financeira difícil.

29) Não alegou nem provou que existe ameaça de não ter capacidade para satisfazer uma eventual indemnização que venha a ser chamada a pagar.

30) A situação patrimonial e financeira da Requerida a finais de 2009 apresentava uma situação líquida muito positiva.

31) Não se alegou nem provou existirem acções em Tribunal contra a Requerida.

32) Não se alegou nem provou que a Requerida não tem qualquer outro património.

33) Não se alegou nem provou que a Requerida não tem outras obras e está sem actividade.

34) Em lado algum ficou sequer indiciariamente provado que pudesse haver risco de insolvência da Requerida, ficando provado o contrário, ou seja, que a Requerida, citada que foi para uma execução por falta de pagamento do valor devido ao Condomínio no montante de mais de sete mil euros, pagou-o, 35) Sendo a dívida ao condomínio mencionada no artigo 35º do Requerimento Inicial é de 903 euros! Com estes fundamentos, pede a revogação da decisão e o levantamento do arresto.

Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se, em face da matéria de facto provada, é possível concluir pela verificação dos pressupostos de que depende o arresto: provável existência do crédito do Requerente e justo receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.

///// III.

Na 1ª instância, considerou-se provada a matéria de facto constante dos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 20º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 38º, 39º, 40º e 41º do Requerimento Inicial.

Porque a decisão recorrida apenas indicou a matéria de facto provada por remissão para o Requerimento Inicial, reproduzimos aqui aquilo que consta dos citados artigos dessa peça processual (importando ressalvar que o teor desses artigos nem sempre se reconduz à categoria de “facto”, pois que aí estão incluídos alguns juízos conclusivos sem qualquer relevo para a decisão).

O requerente é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, composto de fracção autónoma designada pela letra.., sita no.. na Praça.., freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, descrita na CRP de Felgueiras sob o n.º .., inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Margaride sob o art.º .. – art. 1º do Requerimento Inicial.

Em 10 de...

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