Acórdão nº 599-D/1998.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… deduziu oposição à execução especial por alimentos, em que é exequente B…, alegando que esta não dispõe de título executivo, uma vez que as prestações alimentícias foram fixadas no âmbito de processo de regulação do exercício do poder paternal no ano de 1998 e a exequente é, hoje, maior de 25 anos de idade, tendo-se extinguido o seu direito com o advento da maioridade. Sem prescindir, mais alega que a exequente não tem direito às referidas prestações alimentícias por não cumprir os deveres de respeito e obediência para com o executado, seu pai e, ainda, por não obter rendimento escolar, uma vez que já devia ter concluído a licenciatura há vários anos.

Contestou a exequente para dizer que ficou expressamente consignado na transacção que constitui o título executivo, que a prestação alimentar se manterá para além da menoridade, se verificados os requisitos do artigo 1880.º do C.C.. Mais alega que nunca faltou ao respeito ao pai, apesar deste a ter abandonado desde muito cedo e impugna, por não corresponder à verdade a matéria relativa ao seu insucesso escolar, relatando o percurso por si efectuado, no ensino secundário e universitário.

Foi instruído o processo com documentos solicitados às Escolas frequentadas pela exequente e aos serviços de Segurança Social.

Foi designada audiência preliminar, duas vezes adiada por as partes estarem em vias de chegar a acordo.

Foi proferida sentença, que julgou procedente a oposição, julgando extinta a execução.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a exequente, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: I. A questão em causa resume-se a saber se a transacção de alimentos, celebrada e homologada no âmbito de uma acção de Alteração da Prestação de Alimentos, em que ficou expressamente acordado que a prestação alimentícia se mantinha para além da menoridade, constitui ou não título executivo com a maioridade da exequente.

  1. O argumento com que se defende a extinção da obrigação de alimentos fixados no âmbito da regulação do poder paternal – e em consequência a força executória da sentença que fixe alimentos a menor - reside na invocação de que com a maioridade se extingue o poder paternal e com ele se extingue o integrante dever de prestar alimentos. Todavia, a justificação para o direito de alimentos fixado ao menor não reside tanto na sua menoridade ou na sua situação de incapacidade jurídica, mas antes na sua carência económica, e à partida na sua inexigibilidade de prover pelo seu próprio sustento (1879.º do CC), o que também se verifica no contexto do art. 1880.º do CC.

  2. Não se diga de resto que pode haver necessidade de prova adicional. Pois o Código Processo Civil admite os títulos de formação complexa. Prevendo-se, inclusive, a execução de obrigação condicional onde se tem de fazer toda a prova de verificação da condição, seja ela complexa ou não – cfr. 804.º do CPC.

  3. Existem, no entanto, quatro consistentes argumentos no sentido inequívoco de que a obrigação alimentar fixada aos filhos menores é a mesma que a do art. 1880.º para os filhos estudantes maiores, e por isso o título formado na menoridade a esta situação se estende.

  4. Em primeiro lugar, o art. 1880.º do CC utiliza a expressão “manterseá a obrigação”, dando um sinal claro de que se a obrigação alimentícia foi fixada durante a menoridade mantém-se quando chega a maioridade. E se se mantém é porque não se exige uma nova fixação a pedido de quem dela beneficia (o filho) pela razão óbvia de que já se encontra fixada.

  5. Em segundo lugar, se a obrigação se mantém, a sua imposição judicial – e com força executiva – permanece. Pode, por isso, dizer-se que se presumem os respectivos pressupostos, cabendo ao obrigado promover a cessação, ilidindo essa presunção.

  6. Em terceiro lugar, as formas e normas processuais têm por princípio orientador a economia processual. Ora, havendo dúvida metodológica sobre qual a solução processual a adoptar, deverá escolher-se aquela que melhor, de forma mais célere, com menos custos e actos, leva à agilização do direito material. De resto, existe legitimidade activa por parte do filho e a obrigação a executar é indiscutivelmente uma obrigação legal.

  7. Em quarto lugar, e no que é de todo essencial, a interpretação de que a obrigação fixada judicialmente, com o seu carácter executório, é a mesma e se mantém na maioridade é a que melhor se coaduna com as razões que estiveram na origem...

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