Acórdão nº 1533/09.9TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO J… veio requerer a instauração de inventário para separação de meações, ao abrigo do disposto no artigo 1404.º do CPC, contra B…, C…, D… e E…, subsequente a divórcio de A…, com quem foi casada sob o regime da comunhão de adquiridos, mas entretanto falecido, em 26 de Novembro de 2009.

Conforme tinha requerido, foi nomeada cabeça de casal, tendo sido designada data para juramento e declarações.

No início do acto em que tal iria ocorrer, foi proferido despacho a indeferir liminarmente a petição inicial.

Inconformada, a requerida interpôs recurso, o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO 1.DESPACHO RECORRIDO Veio a requerente J…, por apenso aos autos de divórcio com nº. 1533/09.9TBFLG-C, instaurar o presente processo de inventário para separação de meações, ao abrigo do disposto no artº. 1404º. do C.P.Civil, contra B…, C…, D… e E….

Este tipo de inventário é utilizado após o divórcio e para partilha dos bens comuns do casal, (cfr.artº. 1404º. e 1406º. do C.P.Civil).

Conforme flui do artº. 1406º., o processo para separação de bens, só pode ser pedido no caso de um dos cônjuges assuma a qualidade de executado ou no caso de ser falido.

No presente caso, não se verifica nenhuma dessas situações e tendo o outro cônjuge falecido sempre haveria uma situação de ilegitimidade do lado passivo.

Assim sendo, entende-se que a requerente não poderia ter lançado mão do presente processo de inventário, nos termos do artº. 1404º. e 1406º. do C.P.Civil.

Existe, portanto, o vício do erro na forma do processo, conhecida nulidade processual.

Dispõe o artº. 199º., nº. 1 do CPC que "o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei".

Decorre do normativo citado que o erro na forma de processo dá lugar à adequação formal do processado à forma legal, anulando-se os actos que sejam inaproveitáveis para a forma do processo importa por lei e os que impliquem diminuição das garantias de defesa, e ordenando-se a prática dos actos estritamente necessários para a adequação a essa forma de processo e para garantia do réu (cfr.Lebre de Freitas, "CPC - anotado", vol I, 1999, pag. 342 e 243).

Nos casos em que nada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT