Acórdão nº 272/10.2GCVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório No 1º. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no âmbito do processo comum (singular) nº. 272/10.2 GCVCT, por sentença de 7 de Dezembro de 2011, Bruno F...

foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.291º, nº.1, al. b) do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que perfaz € 900,00, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs.1 e 2 do DL 2/98, de 3-1, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que perfaz € 720,00 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que perfaz o montante de € 1.200,00.

Mais se decidiu não o condenar na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados uma vez que já está legalmente proibido de o fazer.

* Inconformado recorreu o MP alegando, em síntese, que a sentença violou o disposto no art. 69º., nº.1, al. a) do Código Penal ao não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não obstante o mesmo não seja possuidor de carta de condução, já que: “1. De acordo com o disposto no art. 69, n.º 1, al. a) do C.P., sempre que o agente seja condenado pela prática de um crime previsto no art. 291 do C.P., impõe-se, então, em qualquer circunstância, quer o agente seja titular de carta ou de licença de condução, quer o não seja, a sua condenação na proibição de conduzir veículos motorizados por período fixado entre 3 meses e 3 anos.

  1. O normativo supra referido, não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com título de condução, e admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir, no art. 126, n.º 1, al. d) do Código da Estrada, a obtenção desse título a quem esteja a cumprir inibição de conduzir.

  2. Temos, pois, que a falta de carta de condução não obsta pois à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a condenado por crime de condução perigosa de veículo rodoviário”.

Não foi apresentada resposta pelo arguido.

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* II- Fundamentação É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados: “1- O arguido Bruno Felgueiras não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis; 2- Não obstante, o arguido, desde o final do ano de 2009 e até Abril de 2010, foi visto, quase diariamente, a conduzir ou o veículo automóvel marca Mercedes modelo e matrícula não concretamente apurada ou o veículo marca Renault, modelo 12, matrícula ...-02-59, pelas ruas e caminhos estradais da freguesia da Meadela, Viana do Castelo, bem como nas freguesias de Perre e Santa Marta do Portuzelo, Viana do Castelo; 3- No dia 29 de Abril de 2010, cerca das 23.00h., uma patrulha da GNR de Viana do Castelo composta pelos militares Victor G... e Rafaela B..., circulava, em viatura devidamente caracterizada daquela força policial, em serviço de patrulha, pela freguesia de Perre, Viana do Castelo; 4- Quando passavam junto Igreja da referida freguesia, avistaram, vindo do parque de estacionamento da Escola Primária de Perre, Viana do Castelo, o veículo automóvel marca Renault, modelo 12, matrícula ...-02-59, veículo este já referenciado pela GNR de Viana do Castelo por não possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório nem inspecção periódica realizada; 5- Nessa ocasião, os referidos militares da GNR de Viana do Castelo, dirigiram-se em direcção do veículo automóvel referido em 4. com o intuito de procederem à sua fiscalização; 6- Sucede, porém, que o condutor do referido veículo automóvel, apercebendo-se do veículo da GNR na sua direcção, encetou, de imediato – contornando, para o efeito, a viatura automóvel da GNR – uma fuga em direcção ao lugar de Samonde, Santa Marta de Portuzelo, Viana do Castelo; 7- No decurso dessa manobra, verificaram os militares da GNR de Viana do Castelo, Victor G... e Rafaela B... que o condutor do veículo automóvel id. em 4. era o arguido, indivíduo este que sabiam não ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis; 8- De imediato foram os referidos militares da GNR no encalço do veículo conduzido pelo arguido, fazendo-lhe, para o efeito, sinal para que encostasse, com os sinais sonoros e luminosos da viatura da GNR ligados; 9- Não obstante as ordens de paragem que lhe eram dadas, o arguido imprimiu uma maior velocidade ao veículo que conduzia, tentando, desta forma, evitar que os agentes conseguissem alcança-lo e imobilizar aquele veículo; 10- Assim determinado, o arguido, entrou em contra-mão na estrada do Pisco, sendo que, mais à frente, no entroncamento da estrada do Pisco com a estrada do Centro Paroquial, não sinalizou a mudança de direcção e entrou, mais uma vez em contra-mão, na referida estrada do Centro Paroquial; 11- Enquanto...

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