Acórdão nº 272/10.2GCVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório No 1º. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no âmbito do processo comum (singular) nº. 272/10.2 GCVCT, por sentença de 7 de Dezembro de 2011, Bruno F...
foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.291º, nº.1, al. b) do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que perfaz € 900,00, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs.1 e 2 do DL 2/98, de 3-1, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que perfaz € 720,00 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, que perfaz o montante de € 1.200,00.
Mais se decidiu não o condenar na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados uma vez que já está legalmente proibido de o fazer.
* Inconformado recorreu o MP alegando, em síntese, que a sentença violou o disposto no art. 69º., nº.1, al. a) do Código Penal ao não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não obstante o mesmo não seja possuidor de carta de condução, já que: “1. De acordo com o disposto no art. 69, n.º 1, al. a) do C.P., sempre que o agente seja condenado pela prática de um crime previsto no art. 291 do C.P., impõe-se, então, em qualquer circunstância, quer o agente seja titular de carta ou de licença de condução, quer o não seja, a sua condenação na proibição de conduzir veículos motorizados por período fixado entre 3 meses e 3 anos.
-
O normativo supra referido, não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com título de condução, e admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir, no art. 126, n.º 1, al. d) do Código da Estrada, a obtenção desse título a quem esteja a cumprir inibição de conduzir.
-
Temos, pois, que a falta de carta de condução não obsta pois à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a condenado por crime de condução perigosa de veículo rodoviário”.
Não foi apresentada resposta pelo arguido.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* II- Fundamentação É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados: “1- O arguido Bruno Felgueiras não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis; 2- Não obstante, o arguido, desde o final do ano de 2009 e até Abril de 2010, foi visto, quase diariamente, a conduzir ou o veículo automóvel marca Mercedes modelo e matrícula não concretamente apurada ou o veículo marca Renault, modelo 12, matrícula ...-02-59, pelas ruas e caminhos estradais da freguesia da Meadela, Viana do Castelo, bem como nas freguesias de Perre e Santa Marta do Portuzelo, Viana do Castelo; 3- No dia 29 de Abril de 2010, cerca das 23.00h., uma patrulha da GNR de Viana do Castelo composta pelos militares Victor G... e Rafaela B..., circulava, em viatura devidamente caracterizada daquela força policial, em serviço de patrulha, pela freguesia de Perre, Viana do Castelo; 4- Quando passavam junto Igreja da referida freguesia, avistaram, vindo do parque de estacionamento da Escola Primária de Perre, Viana do Castelo, o veículo automóvel marca Renault, modelo 12, matrícula ...-02-59, veículo este já referenciado pela GNR de Viana do Castelo por não possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório nem inspecção periódica realizada; 5- Nessa ocasião, os referidos militares da GNR de Viana do Castelo, dirigiram-se em direcção do veículo automóvel referido em 4. com o intuito de procederem à sua fiscalização; 6- Sucede, porém, que o condutor do referido veículo automóvel, apercebendo-se do veículo da GNR na sua direcção, encetou, de imediato – contornando, para o efeito, a viatura automóvel da GNR – uma fuga em direcção ao lugar de Samonde, Santa Marta de Portuzelo, Viana do Castelo; 7- No decurso dessa manobra, verificaram os militares da GNR de Viana do Castelo, Victor G... e Rafaela B... que o condutor do veículo automóvel id. em 4. era o arguido, indivíduo este que sabiam não ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis; 8- De imediato foram os referidos militares da GNR no encalço do veículo conduzido pelo arguido, fazendo-lhe, para o efeito, sinal para que encostasse, com os sinais sonoros e luminosos da viatura da GNR ligados; 9- Não obstante as ordens de paragem que lhe eram dadas, o arguido imprimiu uma maior velocidade ao veículo que conduzia, tentando, desta forma, evitar que os agentes conseguissem alcança-lo e imobilizar aquele veículo; 10- Assim determinado, o arguido, entrou em contra-mão na estrada do Pisco, sendo que, mais à frente, no entroncamento da estrada do Pisco com a estrada do Centro Paroquial, não sinalizou a mudança de direcção e entrou, mais uma vez em contra-mão, na referida estrada do Centro Paroquial; 11- Enquanto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO