Acórdão nº 61/08.4TBPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Maria Eulália, casada, Rui, solteiro, maior, e Fernando, divorciado, contribuintes fiscais nºs ..., respectivamente, todos residentes em Braga, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Artur e Maria de Lurdes, instauraram acção de impugnação de justificação notarial, sob a forma de processo sumário, contra Manuel e mulher Arminda, contribuintes fiscais nºs ..., residentes em Ponte da Barca, e José e mulher Aida, contribuintes fiscais nºs ..., residentes em, Ponte da Barca, deduzindo a final o pedido de que seja a acção julgada procedente, por provada e em consequência: a) deve declarar-se que os 1ºs réus não são proprietários do prédio inscrito na matriz da freguesia de Britelo, concelho de Ponte da Barca, sob o artigo 3..., aludido no extracto da escritura de justificação, que se impugna; b) deve declarar-se que os 2ºs réus não são proprietários do prédio inscrito na matriz da freguesia de Britelo, sob o artigo 3..., constante da escritura de justificação junta sob o número dois, que se impugna; c) deve declarar-se que as leiras ou o terreno do prédio que os primeiros réus pretendem justificar, inscritas(o) na matriz sob o artigo 3..., faz (em) parte (sempre fez parte) integrante do terreno do prédio rústico composto por várias leiras, inscrito na matriz de britelo sob o artigo 3....

  1. Condenarem-se os primeiros e segundos réus a reconhecerem que a autora /herdeiros de Artur e esposa são proprietários do prédio rústico inscrito na matriz de Britelo sob o artigo 3... e proprietários das leiras que compõem o artigo rústico 3... - umas e outras leiras fazem parte do mesmo prédio, por os terem adquirido por usucapião.

  2. Julgar-se provada e presente a presente acção de impugnação da escritura de justificação notarial referida no artigo 1º e ss da p.i., realizada pelos 1ºs RR, tornando inviável e inoperante a declaração nela exarada.

  3. Declarar-se nula de nenhum efeito a escritura realizada pelos 2ºs RR, tornando inviável e inoperante a declaração nela exarada.

  4. Julgarem-se falsas as declarações prestadas pelos réus e declarantes, descritas nesta p.i.

  5. Julgar-se que há abuso de Direito e má fé por parte dos 1ºs e 2ºs RR, condenando-os numa multa de € 4.000,00 a favor da autora.

  6. declarar-se o cancelamento de todos os registos feitos com base nas aludidas escrituras.

    Para o efeito, alegam, em síntese, que no dia 18/01/2008, no Cartório Notarial do Dr. Artur Barros Pinto, sito em Ponte da Barca, foi outorgada uma escritura de justificação notarial, na qual intervieram os réus Manuel e Arminda, os quais declararam terem adquirido por usucapião o prédio sito na freguesia de Britelo, concelho de Ponte da Barca, inscrito na matriz sob o artigo 3....

    Por outro lado, no dia 20/08/2007, no Cartório Notarial do Dr. Artur Barros Pinto, sito em Ponte da Barca, foi outorgada uma escritura de justificação notarial, na qual intervieram os réus José e Aida, os quais declararam terem adquirido por usucapião o prédio sito na freguesia de Britelo, concelho de Ponte da Barca, inscrito na matriz sob o artigo 3....

    Mais, alegaram que o conteúdo das escrituras públicas não corresponde à verdade, uma vez que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 3...º se integra no prédio inscrito na matriz sob o artigo 3...º e este desde 1976 tem vindo a ser fruído pelos pais dos autores, Artur e Lurdes, e posteriormente pelos autores, como seus proprietários, pelo que adquiriram o direito de propriedade respeitante ao imóvel por via da usucapião.

    Citados os réus vieram contestar e deduzir pedido reconvencional contra os autores, nos termos que constam a fls. 83 e ss., reafirmam o teor das escrituras de justificação notarial impugnadas pelos autores e concluem pedindo a improcedência da acção e em consequência a absolvição dos réus dos pedidos.

    Deve a reconvenção ser julgada procedente e os AA/Reconvindos condenados a reconhecer os RR/Reconvintes Manuel como proprietário do prédio id. em 1º da p.i. e José e mulher como proprietários do prédio id. em 7º da p.i. e, condenados os AA. a pagar aos RR., solidariamente, a quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais causados pelo presente pleito.

    Os autores apresentaram resposta, nos termos que constam a fls. 109 e ss., na qual reafirmam o teor da petição inicial, pugnando pela procedência das pretensões por si aduzidas e pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

    Mais, peticionaram a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros), como litigantes de má fé.

    Deduziram incidente de intervenção principal provocada de Maria de Lurdes, José Maria Fernandes, Maria das Dores e Miguel, pedindo que seja admitida a intervenção dos chamados como seus associados.

    Nos termos que constam a fls. 163 e ss. foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu indeferir liminarmente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos autores e o pedido reconvencional deduzido pelos réus.

    Fixada a matéria assente e base instrutória, houve reclamação dos 1ºs réus, que foi decidida nos termos do despacho de fls. 203.

    Instruídos os autos procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido aditada a base instrutória, nos termos que constam a fls. 263 e a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 326 e ss., com reclamação dos autores que foi julgada intempestiva a fls. 333, (numeração que consta em 2º lugar).

    Por fim, foi proferida sentença com a seguinte decisão: “Em face do exposto:

  7. Julgam-se totalmente improcedentes os presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo sumário, instaurados por MARIA EULÁLIA, RUI e FERNANDO, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Artur e Maria de Lurdes, contra MANUEL, ARMINDA, JOSÉ e AIDA, absolvendo-se os réus de todos os pedidos contra si formulados; b) Condenam-se os autores MARIA EULÁLIA, RUI e FERNANDO no pagamento das custas da acção – cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

  8. Absolvem-se os réus MANUEL, ARMINDA, JOSÉ e AIDA do pedido de condenação como litigantes de má fé; d) Condenam-se os autores MARIA EULÁLIA, RUI e FERNANDO nas custas do incidente de dedução do pedido de condenação como litigante de má fé, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C. – cfr. artigos 446.º, n.º 1, do C.P.C. e 16.º, n.º 1, C.C.J.”.

    Inconformados com o decidido, recorreram os autores para esta Relação, encerrando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:

    1. As testemunhas: José Domingos Outeiro, José da Rocha Martins e Joaquim Martins, declarantes na escritura de Justificação constante da alínea C dos factos Assentes, não sustentaram perante o Tribunal as suas declarações exaradas nessa escritura, antes afirmaram em Tribunal uma realidade diferente: sabiam que a D. Jacinta tinha doado verbalmente aos 2ºs recorridos uma casa (com pelo menos, cozinha, quarto e casa de banho) com pouquíssimo terreno à volta, logo um prédio urbano. O que afirmaram quanto às confrontações, área, composição e fim deste prédio dos 2ºs recorridos, revelou que se referiam a um prédio urbano, diferente do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 3.... Depoimentos destas testemunhas que aqui se transcrevem, assinalados a negrito fls 9 a 36 destas alegações.

    2. Ao contrário do que refere o Mmo Juiz na sua fundamentação a fls. 333, 334 e 335 dos autos, a testemunha Jacinta Barros afirmou ao longo do seu depoimento, mesmo quando por si inquirida, que tinha comprado uma casa com cozinha, quarto, wc, com placa, à qual acrescentou um sótão, com entrada autónoma ( e não um barraco) à D. Lurdes e ao Sr. Artur C. Pereira, pais dos recorrentes, com uma área descoberta de 1,5m frente, 1 m de cada lado e 2m trás. Nunca referiu que tinha comprado uma leira, nem tão pouco uma casa com uma leira. O seu depoimento foi corroborado pelas testemunhas dos 2ºs recorridos: José Rocha Martins, bem como pelas testemunhas dos recorrentes: Gracinda Cerqueira, Manuel Machado Lima, José Carlos Martins. A testemunha José Domingos Outeiro, nas suas contradições, sempre afirmou que ela tinha comprado uma casa, com pouquíssimo terreno. Depoimentos que se transcrevem sublinhados a negrito fls 9 a 36 destas alegações.

    3. Todas as testemunhas arroladas pelos AA e segundos RR., mesmo José Domingos Outeiro (quando contraditado acabou por dizer que o que sabia em relação ao terreno da EDP, era porque a Jacinta lhe tinha contado) todas afirmaram em Tribunal que o terreno a sul da casa dos 2ºsRR, que vinha em ribanceira, quase encostado à sua casa, era e é da EDP, que segundo a testemunha Jacinta Barros foi-lhe dado verbalmente por um Eng. então ao serviço da EDP em 1992, para poder ampliar a tal casa, apenas no que fosse necessário. Á data da Justificação Notarial não tinha ocorrido a prescrição de 20 anos sobre a parcela de terreno da EDP. Depoimento das testemunhas; Jacinta Barros, José Carlos Martins, José da Rocha Martins, Manuel Lima Machado, Mário Almeida de fls 9 a 36 assinalados em letra calibri destas alegações.

    4. Todas as testemunhas dos AA E RR afirmaram que a actual configuração do prédio urbano dos 2ºs RR., conforme fotografias de fls 311 e 312 dos autos, foi dado pelos desaterros que o Mário Almeida e Estevão de Jesus fizeram entre a casa e o tal terreno da EDP a sul, entre 2000/2001(Estes factos foram confirmados pela Jacinta Barros, Mário Almeida, José Rocha Martins, José Carlos Martins, Manuel Lima Machado).Logo, esta configuração aconteceu em momento muito posterior às tais louvações ocorridas no concelho em 1996. Depoimentos destas testemunhas que se transcrevem. Pelo exposto nas alíneas A,B, C e D destas conclusões o Mmo Juiz não devia ter dado como provados os quesitos 5 e 11 da Base Instrutória. Depoimentos de fls 9 a 36 destas alegações, sublinhadas.

    5. O artigo rústico 3... de Britelo, de cultivo, com ramada e árvores de fruto resultou das novas...

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