Acórdão nº 426/03.8TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - *

  1. RELATÓRIO I.- Nestes autos de Inventário a que se procede para partilha das heranças deixadas pelos Inventariados J… e F…, depois de decididas todas as questões relativas aos bens a partilhar, acordaram os interessados na aprovação do passivo e na adjudicação de alguns dos bens, havendo-se procedido a licitações quanto aos restantes.

    Pela escritura pública, celebrada em 17/08/1972, no Cartório Notarial de Esposende, aqueles Inventariados doaram à filha C… uma parcela de terreno a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz no artigo 35º, doação que foi, declaradamente, feita “por conta das legítimas da donatária”, como ficou a constar daquela escritura.

    Pela escritura pública, celebrada em 15/07/1976, no Cartório Notarial de Esposende, aqueles Inventariados doaram ao filho A… uma parcela de terreno a destacar do prédio rústico acima referido, doação esta que foi feita, como declararam os doadores, “por conta das legítimas do donatário e, por isso, com obrigação de colação”.

    Na forma à partilha, o Meritíssimo Juiz mandou imputar na quota disponível dos doadores a parte que exceder o valor do quinhão hereditário dos donatários, mandando reduzir as doações se a quota disponível for excedida.

    Logo que se deram conta do assim decidido pediram diversos herdeiros a correcção do que consideraram ter sido um lapso, no que foram desatendidos.

    Elaborado o mapa e homologada a partilha, interpuseram recurso da sentença homologatória os herdeiros M… e E…, que pretendem vê-la revogada e em novo despacho determinativo da forma à partilha sejam imputadas as liberalidades nas legítimas dos herdeiros legitimários.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir.

    *** II.- A Apelante M… fundamenta o recurso nas seguintes conclusões: 1 - Em vida os inventariados, J… e F…, por Escritura Pública, de 15 de Julho de 1976, declararam doar, POR CONTA DA LEGITIMA do donatário, ao seu filho A… que no mesmo acto declarou aceitar a doação, o prédio relacionado sob a verba 16 da relação de bens de fls ....

    2 - E por Escritura Pública, de 17 de Agosto de 1982, declararam doar, POR CONTA DA LEGITIMA da donatária, à sua filha C…, que no mesmo acto declarou aceitar a doação, o prédio relacionado sob a verba 17 de relação de bens de fls ....

    3 - Não existem outras doações.

    4 - Atenta aquela declaração foi pelos doadores, no âmbito da obrigação de conferir, fixado um regime convencional.

    5 - Sendo, assim, os donatários obrigados a conferir os bens doados, para igualação da partilha entre os co-herdeiros, 6 - Igualação que, neste caso, a liberalidade dos inventariados, de modo nenhum, quis prejudicar.

    7 - Para efeitos de partilha haverá que imputar e deduzir as doações nas quotas disponível e/ou indisponível, consoante os casos.

    8 - Há no fundo, que perscrutar se as liberalidades visam beneficiar, avantajar, o sucessível legitimário relativamente aos demais, caso em que a imputação será feita na quota disponível, 9 - Ou, no caso inverso, apenas nas suas legítimas, como é o caso dos autos.

    10 - Tendo os doadores fixado, nas escrituras públicas de doação, o âmbito da obrigação de conferir - declaração que as doações são por conta das legítimas dos donatários, 11 - Deverão aquelas, nas operações da partilha, ser imputadas na legítima de cada donatário.

    12 - E nunca na quota disponível dos doadores.

    13 - O douto despacho, datado de 24 de Setembro de 2010, que determinou a forma de proceder à partilha nos presentes autos padece, assim, de lapso, 14 - Na parte em que apura a quota disponível de cada um dos inventariados, J… e mulher F…, 15 - E, ainda, na parte em que imputa no quinhão dos interessados A…e C… em sede de meia conferência, primeiro na herança do inventariado J…, posteriormente na herança da inventariada, F…, o valor da respectivas doações e o excesso no valor da quota disponível.

    16 - Isto porque os inventariados não deixaram disposições, em vida ou por morte, por conta da quota disponível.

    17 - Pelo que, nestes autos, deverá proceder-se à partilha da forma seguinte: I - QUANTO À HERANÇA DE J… Na legitima dos interessados A…e C… será imputado o valor correspondente a meia conferência dos bens doados.

    II - QUANTO À HERANÇA DE F… Na legítima dos interessados A… e C… será imputado o valor correspondente a meia...

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