Acórdão nº 1705/09.6TBGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Joaquim… e mulher, Rosalina…, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Maria Adelaide… e marido, Hermínio…, pedindo que: a) seja declarado e reconhecido o direito de propriedade e posse dos autores sobre o prédio descrito nos artigos 1º e 2º da petição inicial; b) seja ordenada a restituição desse prédio livre de pessoas e coisas, tal como se encontrava à data em que os réus o ocuparam e realizaram as obras alegadas; c) sejam os réus condenados a demolirem o muro construído e a limparem todas as terras e pedras do solo da parcela de terreno do prédio dos autores que ocuparam; d) sejam os réus condenados no pagamento de uma indemnização pela provação do uso do referido prédio desde o dia 28 de Fevereiro de 2009 até ao dia em que seja efectivamente entregue aos autores, no estado em que se encontrava antes da ocupação, à razão de € 5 por dia e que na data da propositura da acção ascendia a € 250,00; e) sejam os réus condenados a pagarem aos autores a quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos morais.
Alegaram, em síntese, serem donos e possuidores do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães nº 00664/04102000, da freguesia de Abação, (S. Tomé), e que os réus invadiram uma parcela da área desse prédio, colocando um muro e depositando aí pedras.
Os réus contestaram, contrapondo que a parcela em causa lhes pertence.
Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a elaboração da base instrutória.
Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, reconhecendo serem os autores titulares do direito de propriedade do aludido prédio, no qual se inclui a parcela de terreno em discussão nos autos, e condenando os réus remover as pedras que lá se encontram depositadas, absolvendo-os do restante pedido (cfr. fls. 164-167).
Dessa sentença recorreram os réus, com êxito, pois esta Relação, por acórdão proferido em 10.05.2010, a fls. 206 a 218 dos autos, anulou a decisão da matéria de facto e a sentença proferida na 1ª instância, a fim de naquela se indicar, com referência aos articulados, já que não foi elaborada base instrutória, qual a matéria provada e não provada, determinando-se concretamente a situação da parcela em questão e proferindo-se de seguida nova sentença.
Baixados os autos à 1ª instância, procedeu-se a novo julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 264 a 271.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo serem os autores titulares do direito de propriedade do prédio em causa, o qual inclui a parcela identificada nos nºs 6 e 14 dos factos provados, condenando os réus remover as pedras que lá se encontram depositadas, absolvendo-os do restante pedido.
Inconformados com esta sentença recorreram os réus, apresentando as conclusões que a seguir se transcrevem: «
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A douta sentença em recurso deu como provado o PONTO 6 DA MATÉRIA PROVADA- O que se refere em 3) a 5) versava sobre uma parcela de terreno com a área de cerca de 95cm de largura por 16,70 metros de comprimento, todavia, impugna-se esse facto da decisão, uma vez que está em contradição com os depoimentos das testemunhas Francisco Mendes, João Ferreira, Armindo Castro Henriques. Adelinda e Maria de Fátima; b) Dos depoimentos dessas testemunhas, com os registos supra referidos, deve ser reapreciada a prova e, dar-se como não provado o facto referido no ponto 6.
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Nomeadamente, deve dar-se como não provado que eram os recorridos que, “colhia todas as utilidades que produz, limpando e cultivando, à vista de toda a gente, pacífica e ininterruptamente, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que não lesavam direito de ninguém”.
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Deve ainda dar-se como não provado que a faixa de terreno tinha a largura de 95 cm; e) A dar-se como provado que há uma faixa de terreno extramuros pertencente aos recorridos, deve a mesma confinar-se à largura de 51 cm, por ser essa a distância que vai do muro destes ao penedo e que consta do auto de medição; f) Deve dar-se por contraditório a motivação da matéria de facto na parte em que expressamente a Mmª Srª Juiz refere que “no seu conjunto, os depoimentos prestados permitiram ainda apurar que o carreiro teria uma largura de pelo menos meio metro, o que, a somar ao rego, de pelo menos 30, daria lugar a uma faixa de terreno com pelo menos 80 cm.”e a parte da douta sentença em que dá como provado que a faixa tem a largura de 95 cm; g) Deve, por isso, proferir-se douto acórdão que revogue a douta decisão recorrida, dando como não provada a aquisição por usucapião da parcela de terreno reivindicada pelos recorridos.
» Os autores contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: - impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - mérito da sentença.
III – FUNDAMENTAÇÃO
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OS FACTOS A 1ª instância considerou...
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