Acórdão nº 361/06.8TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães MARIA ….. veio intentar a presente acção declarativa sob a forma ordinária, contra Z…. – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento do seu filho em virtude de um acidente de viação provocado pelo veículo seguro na ré.

Alega para tanto a ocorrência de um embate, em que foi interveniente veículo propriedade do seu filho Eduardo…. e por este conduzido e outro veículo automóvel cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da sua circulação, embate que imputa a conduta culposa da condutora deste veículo e no qual veio a falecer o seu filho. Mais alega a autora os danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos e ligados ao acidente por nexo de causalidade adequada.

A autora requereu ainda a intervenção principal provocada de Fernando …, pai do falecido Eduardo ….

A Ré, regularmente citada, apresentou contestação impugnando a factualidade alegada pela autora, imputando a culpa na produção do acidente ao condutor do veículo ...-PP, impugnando a culpa do seu segurado e, consequentemente, a obrigação de indemnizar.

O Instituto de Segurança Social, I.P., veio deduzir pedido de reembolso, alegando que sendo o falecido Eduardo Filipe Rodrigues Lima Pinheiro, beneficiário da Segurança Social n.º 029658120, a título de despesas de funeral pagou a importância de 1.150,00 € (mil cento e cinquenta euros), sendo a ré responsável pelo pagamento de tal quantia por força do disposto no art. 1º do DL 59/89 e art. 8º do DL 132/88, com as alterações introduzidas pelo DL 287/90 e DL 165/99.

Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de Fernando …..

A autora apresentou articulado de réplica, concluindo como na petição inicial.

Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento tendo a final, sido proferida sentença, que decidiu: 1. Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a ré Companhia de Seguros Z…., S.A. a pagar a: - Maria …. e Fernando …, pais do falecido, a quantia de 27.500,00 € (vinte e sete mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vitima, seu filho, e que para eles se transmite; - Maria …. a quantia de 12.570,93 € (doze mil quinhentos e setenta mil e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por si sofridos.

  1. Julgar improcedente o pedido formulado pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social.

    Inconformada apelou a Ré Z…. - Companhia de Seguros, SA, e, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões: 1ª – A matéria de facto assente da alínea C) não está totalmente reproduzida na Fundamentação A) Os Factos Provados, da douta sentença, sob o nº 3.

    1. – Falta-lhe reproduzir a parte que diz “A via de trânsito da esquerda, sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, e a via de trânsito do sentido Póvoa de Lanhoso/Braga estão separadas por duas linhas contínuas adjacentes apostas longitudinalmente na faixa de rodagem”.

    2. – O condutor do veículo ...-PP, face à matéria de facto assente, constante naquela alínea C), e à resposta ao nº 49 da Base Instrutória, objectivamente, não só invadiu as duas vias de trânsito do sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, aqui incluída a via da direita por onde transitava o veículo ...-BX, na qual ocorreu a colisão entre os dois veículos (resposta ao nº 44 da B.I.), como intercetou as duas linhas contínuas adjacentes apostas longitudinalmente na faixa de rodagem, que faziam a separação de sentidos de trânsito.

    3. – Por isso, infringiu aquele condutor o disposto no artº 60º, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec. Reg. nº 22-A/98, de 1 de Outubro, bem como o disposto no artº 13º, 1, do Cód. da Estrada.

    4. – Foi, pois, a conduta de tal condutor, objetivamente, contraordacional e, assim, culposa.

    5. – Condutor que se despista provocando um acidente é civilmente responsável pelos resultados, a título de culpa efectiva, por violação dos deveres de cuidado inerentes, exceto se provar que o facto se deu por causa imprevisível, estranha a uma condução normal.

    6. – Não está provado, nem o autor alegou quaisquer factos donde resulte que o despiste do veículo PP se deu por causa imprevisível.

    7. – O despiste é por muitos chamado de atestado de imprudência e imperícia – v. ac. Rel. Lisboa, de 11.05.2005, proc. 9351/2004-3, relator Mário Belo Morgado, in JusNet 2876/2005 - 9ª – O desrespeito de normas de perigo abstrato, como são as regras estradais, faz presumir a culpa na produção do acidente e nos danos dele decorrente (cf. entre outros o Ac. STJ, de 07.11.2000, CJ, 2000, III, 105).

    8. – Ora o condutor do veículo ...-PP violou as regras estradais contidas nas normas acima citadas na conclusão 4ª.

    9. – Sucede que a condutora do veículo ...-BX, como decorre das respostas aos nºs 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da B.I. tendo cumprido as regras estradais, não praticou nenhuma infracção ou omitiu deveres de cuidado e zelo suscetíveis de desencadear o embate, nenhuma culpa tendo tido no acidente.

    10. – O acidente não ocorreu devido aos riscos próprios da circulação do veículo 06-94- BX, seguro na recorrente, mas, sim, por causa imputável ao condutor do veículo ...-PP.

    11. – Não se verifica, em consequência, a previsão do artº 506º, nº 1, do Cód. Civil, nem a existência de obrigação de indemnizar a cargo da recorrente.

    12. – Por isso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se do pedido a Z…..

    13. – Quanto a danos, não se mostra provado que a autora tenha deixado de ter a ajuda do falecido filho na quantia de 5.141,86€.

    14. – Os nºs 28, 29, 32, 33 e 34 da BI tiveram a resposta de não provado, sendo, por isso, totalmente arbitrário presumir-se que o falecido iria casar daí a três anos e ajudar a mãe nesse período com um terço do seu rendimento.

    15. – A quantia de 5.000€ arbitrada como compensação pelo sofrimento de Eduardo …. entre o momento do acidente e o da morte é exorbitante. Mais justa e equitativa seria a de 2.000€.

    16. – Como não deveria ser...

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