Acórdão nº 361/06.8TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães MARIA ….. veio intentar a presente acção declarativa sob a forma ordinária, contra Z…. – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento do seu filho em virtude de um acidente de viação provocado pelo veículo seguro na ré.
Alega para tanto a ocorrência de um embate, em que foi interveniente veículo propriedade do seu filho Eduardo…. e por este conduzido e outro veículo automóvel cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da sua circulação, embate que imputa a conduta culposa da condutora deste veículo e no qual veio a falecer o seu filho. Mais alega a autora os danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos e ligados ao acidente por nexo de causalidade adequada.
A autora requereu ainda a intervenção principal provocada de Fernando …, pai do falecido Eduardo ….
A Ré, regularmente citada, apresentou contestação impugnando a factualidade alegada pela autora, imputando a culpa na produção do acidente ao condutor do veículo ...-PP, impugnando a culpa do seu segurado e, consequentemente, a obrigação de indemnizar.
O Instituto de Segurança Social, I.P., veio deduzir pedido de reembolso, alegando que sendo o falecido Eduardo Filipe Rodrigues Lima Pinheiro, beneficiário da Segurança Social n.º 029658120, a título de despesas de funeral pagou a importância de 1.150,00 € (mil cento e cinquenta euros), sendo a ré responsável pelo pagamento de tal quantia por força do disposto no art. 1º do DL 59/89 e art. 8º do DL 132/88, com as alterações introduzidas pelo DL 287/90 e DL 165/99.
Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de Fernando …..
A autora apresentou articulado de réplica, concluindo como na petição inicial.
Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento tendo a final, sido proferida sentença, que decidiu: 1. Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a ré Companhia de Seguros Z…., S.A. a pagar a: - Maria …. e Fernando …, pais do falecido, a quantia de 27.500,00 € (vinte e sete mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vitima, seu filho, e que para eles se transmite; - Maria …. a quantia de 12.570,93 € (doze mil quinhentos e setenta mil e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a citação e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por si sofridos.
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Julgar improcedente o pedido formulado pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social.
Inconformada apelou a Ré Z…. - Companhia de Seguros, SA, e, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões: 1ª – A matéria de facto assente da alínea C) não está totalmente reproduzida na Fundamentação A) Os Factos Provados, da douta sentença, sob o nº 3.
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– Falta-lhe reproduzir a parte que diz “A via de trânsito da esquerda, sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, e a via de trânsito do sentido Póvoa de Lanhoso/Braga estão separadas por duas linhas contínuas adjacentes apostas longitudinalmente na faixa de rodagem”.
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– O condutor do veículo ...-PP, face à matéria de facto assente, constante naquela alínea C), e à resposta ao nº 49 da Base Instrutória, objectivamente, não só invadiu as duas vias de trânsito do sentido Braga/Póvoa de Lanhoso, aqui incluída a via da direita por onde transitava o veículo ...-BX, na qual ocorreu a colisão entre os dois veículos (resposta ao nº 44 da B.I.), como intercetou as duas linhas contínuas adjacentes apostas longitudinalmente na faixa de rodagem, que faziam a separação de sentidos de trânsito.
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– Por isso, infringiu aquele condutor o disposto no artº 60º, M1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Dec. Reg. nº 22-A/98, de 1 de Outubro, bem como o disposto no artº 13º, 1, do Cód. da Estrada.
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– Foi, pois, a conduta de tal condutor, objetivamente, contraordacional e, assim, culposa.
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– Condutor que se despista provocando um acidente é civilmente responsável pelos resultados, a título de culpa efectiva, por violação dos deveres de cuidado inerentes, exceto se provar que o facto se deu por causa imprevisível, estranha a uma condução normal.
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– Não está provado, nem o autor alegou quaisquer factos donde resulte que o despiste do veículo PP se deu por causa imprevisível.
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– O despiste é por muitos chamado de atestado de imprudência e imperícia – v. ac. Rel. Lisboa, de 11.05.2005, proc. 9351/2004-3, relator Mário Belo Morgado, in JusNet 2876/2005 - 9ª – O desrespeito de normas de perigo abstrato, como são as regras estradais, faz presumir a culpa na produção do acidente e nos danos dele decorrente (cf. entre outros o Ac. STJ, de 07.11.2000, CJ, 2000, III, 105).
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– Ora o condutor do veículo ...-PP violou as regras estradais contidas nas normas acima citadas na conclusão 4ª.
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– Sucede que a condutora do veículo ...-BX, como decorre das respostas aos nºs 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da B.I. tendo cumprido as regras estradais, não praticou nenhuma infracção ou omitiu deveres de cuidado e zelo suscetíveis de desencadear o embate, nenhuma culpa tendo tido no acidente.
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– O acidente não ocorreu devido aos riscos próprios da circulação do veículo 06-94- BX, seguro na recorrente, mas, sim, por causa imputável ao condutor do veículo ...-PP.
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– Não se verifica, em consequência, a previsão do artº 506º, nº 1, do Cód. Civil, nem a existência de obrigação de indemnizar a cargo da recorrente.
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– Por isso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente e absolvendo-se do pedido a Z…..
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– Quanto a danos, não se mostra provado que a autora tenha deixado de ter a ajuda do falecido filho na quantia de 5.141,86€.
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– Os nºs 28, 29, 32, 33 e 34 da BI tiveram a resposta de não provado, sendo, por isso, totalmente arbitrário presumir-se que o falecido iria casar daí a três anos e ajudar a mãe nesse período com um terço do seu rendimento.
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– A quantia de 5.000€ arbitrada como compensação pelo sofrimento de Eduardo …. entre o momento do acidente e o da morte é exorbitante. Mais justa e equitativa seria a de 2.000€.
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– Como não deveria ser...
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