Acórdão nº 4269/07.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Maria..., por si e em representação dos seus filhos menores, Helder e Soraya, veio requerer que seja fixada a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) o montante da prestação alimentícia no valor de € 100,00, a favor de cada um dos menores, com fundamento no incumprimento do progenitor, Francisco, que deixou de liquidar as prestações a que ficou obrigado em conferência de pais realizada em 13.12.2007.

Por despacho de fls. 280 a 281, foi indeferida essa pretensão, do pagamento das prestações alimentícias a cargo do Fundo, com base no facto de o requerido prosseguir actividade profissional remunerada na Suíça.

Desse despacho foi interposto recurso de agravo, o qual foi provido, por douto Acórdão desta Relação de 22.3.2011, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos, “… de modo a apurar-se, designadamente, qual a residência do devedor de alimentos, na Suíça, o seu local de trabalho e respectiva entidade patronal e qual o montante da remuneração por ele recebida, decidindo-se, depois, em conformidade.”.

Em cumprimento do decidido, o Tribunal, no âmbito da acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, determinou a notificação do requerido para indicar a respectiva entidade patronal e o vencimento auferido, ao que o mesmo não correspondeu, tendo tal comportamento sido objecto de sanção processual (cfr. fls. 25, 41 e 54, do apenso «A»).

Não tendo essa informação sido voluntariamente prestada, e uma vez que a requerente confessou desconhecer a realidade laboral do requerido, na sequência de dar cumprimento ao doutamente ordenado naquele Acórdão, a fls. 298 a 299, determinou-se: a) Se solicitasse os bons ofícios do Consulado Português na Suíça (mais próximo ao local de residência do requerido) no sentido de apurar se o progenitor Francisco é trabalhador dependente, indicando, se possível, a entidade patronal e o vencimento respectivos; b) Se solicitasse os bons ofícios do organismo da Segurança Social congénere no sentido de elaborar inquérito sumário acerca das condições de vida do progenitor, no qual seja informado a situação laboral daquele, a respectiva actividade profissional e entidade patronal, bem como o vencimento respectivo.

Foram juntas as informações solicitadas e, a fls. 327 foi proferido despacho, no qual se decidiu: “Considerando o que consta de fls. 69, dos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais, na qual está identificada a entidade patronal do progenitor, tendo sido inclusive junto um recibo de vencimento (cuja tradução ali foi ordenada), determino a notificação da progenitora para esclarecer se vai desencadear procedimento de cobrança de alimentos no estrangeiro, e, no caso negativo, os fundamentos para o não fazer.”.

A fls. 330 a requerente respondeu expondo os motivos porque não tenciona desencadear qualquer procedimento no sentido da obtenção da cobrança de alimentos no estrangeiro, invocando, por um lado, desconhecer se as declarações prestadas correspondem à verdade, por outro lado, por concluir que as despesas do requerido consomem os seus proventos e, por último, invocando a demora desse processo, cerca de três anos, segundo as informações que colheu.

O Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 333 a 334, no qual consigna a sua discordância quanto ao exposto pela requerente.

De seguida, a fls. 337 e ss., foi proferida a seguinte decisão que se transcreve, em síntese: ”Da leitura conjugada dos artigos 1º, da Lei nº 75/98, de 19/11, e 3º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/05, resulta que a responsabilidade do Estado pelo pagamento das prestações devidas a menores tem natureza autónoma e subsidiária em relação à anteriormente fixada ao progenitor devedor, sendo o seu pressuposto a não realização coactiva da prestação através de alguma das formas previstas no artigo 189º, da OTM, ou através de acção executiva ou procedimento contemplado em instrumento de direito internacional ao qual o Estado Português se tenha vinculado, ou seja, pressupõe a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva (cfr. Acórdãos do TRC, de 03-05-2006 e 24- 06-2008, in www.dgsi.pt).

No entanto, na situação em análise, no auto de fls. 69 dos autos de alteração e sobretudo do recibo de vencimento de fls. 72 (cujo teor não foi impugnado), consta que o progenitor reside na Suíça, país onde prossegue actividade remunerada, auferindo o vencimento no montante líquido de CHF € 3.721,05, estando identificada naquele recibo a entidade patronal e a sede da mesma.

Deste modo, não tendo sido despoletado qualquer mecanismo para cobrança das prestações alimentícias declaradas vencidas a fls. 262 a 263, apesar da notificação dos elementos atinentes à capacidade económica do progenitor, não se verifica, no presente, o pressuposto relativo à inviabilidade de obtenção coactiva do pagamento daquelas, até porque, na pirâmide de obrigações dos progenitores, pontificam as atinentes aos alimentos devidos aos filhos menores (sendo imperativo para o requerido reorganizar as suas despesas, em função dos seus deveres parentais para com os filhos residentes em Portugal).

Neste seguimento, indefiro o pagamento das prestações alimentícias a cargo do FGDAM.

Notifique.

”.

Inconformada com o decidido interpôs recurso a requerente, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – Ao presente processo são aplicáveis as disposições da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, relativa à Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que regula a Garantia de Alimentos Devidos a Menores prevista na referida lei e, ainda, subsidiariamente, as disposições gerais e comuns do processo civil.

  1. – Da leitura conjugada dos...

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