Acórdão nº 908/08.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes/recorridos: Abel (autor) e “Companhia de Seguros T.. SA” (ré); Recorrida: “Companhia de Seguros Z… S.A.” (interveniente); ***** Pedido: Abel demandou a seguradora Companhia de Seguros T… S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 613.609,00, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento, e o valor, a liquidar em execução de sentença, relativa a danos futuros resultantes do mesmo acidente.
Causa de pedir: As partes apresentaram nos articulados a sua versão sobre quem deu causa ao acidente e a que título, assim como os danos que dele resultaram para o Autor e que a Ré deva indemnizar.
Foi admitida a intervenção principal provocada de “Z…, S.A.”, que, na qualidade de seguradora de acidente de trabalho, veio pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 41.366,01, acrescida de juros de mora.
Este último pedido veio a ser ampliado em sede de audiência de julgamento, no valor de € 23.157,22, pretendendo a interveniente a condenação da Ré no reembolso das pensões que se vierem a vencer, na medida em que forem sendo pagas ao Autor.
Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS T…, S.A.” a pagar ao Autor ABEL, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 105.519,79 (cento e cinco mil quinhentos e dezanove euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 70.519,79 e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento.
Mais se condenou a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS T…, S.A.” a pagar ao Autor o custo, a liquidar em execução de sentença, que este terá de suportar até ao fim da vida em consequência das sequelas do acidente, com medicamentos e com a substituição da tala de contenção na perna esquerda.
Foi ainda condenada a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS T…, S.A.” a pagar ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, DO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., a quantia de € 1.405,17 (mil quatrocentos e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido até integral pagamento.
Julgou-se o pedido da interveniente “Z…S.A.” procedente, por provado e, em consequência, condenou-se a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS T…, S.A.” a pagar à interveniente a quantia de € 66.916,03 (sessenta e seis mil novecentos e dezasseis euros e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal aplicável às obrigações civis, sobre € 41.366,01 desde a notificação do primeiro pedido, sobre € 23.157,22 desde a notificação da ampliação e sobre o vencimento de cada uma das pensões (de Julho a Novembro de 2011), tudo até integral pagamento.
Inconformada com tal decisão, dela interpuseram recurso o Autor e a Ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: A – Apelação do Autor: 1. A quantia de 35.000,00 €, fixada ao autor a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo Recorrente, é insuficiente, sendo justa e equitativa a quantia de 150.000,00 €, que se reclamou, na petição inicial.
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A quantia de 107.650,00 € é insuficiente para ressarcir o Autor/Recorrente dos danos sofridos pela IPP de 67% - total (100,00%) — para a sua profissão de armador de ferro, é manifestamente insuficiente, sendo justa e equitativa a quantia de 415.000,00 €, reclamada na petição inicial.
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O Autor/Recorrente, após o acidente, nunca mais trabalhou, sendo-lhe, pois, devida a indemnização pela perda de rendimentos do trabalho, até ao dia 31-03-2008, no valor de 31.914,00€.
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Jamais o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” podia ter deduzido à indemnização global fixada ou a fixar, as quantias relativas a indemnização por acidente de trabalho.
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Apenas assiste à Seguradora de Acidentes de Trabalho o direito de reclamar, pela via extra-judicial ou pela via judicial, o reembolso das quantias que houver pago aos Autores, tão-só e somente quando: l. — o Autor vier a receber a indemnização definitiva e global, a fixar na presente acção, por sentença transitada em julgado; 2°. — se, nessa altura, se constatar duplicação, entre as duas (2) indemnizações — de acidente laboral e de acidente de viação; 6. O meio processual próprio, porém, é a acção de regresso, a instaurar, directamente pela seguradora de Acidentes de Trabalho contra o Autor/Recorrente Abel de Jesus Pinho Rodrigues; esse expediente, apenas poderá ser exercido pela seguradora de Acidentes de Trabalho, a partir da altura em que o Autor, na presente acção, Abel de Jesus Pinho Rodrigues vier a receber a indemnização global e definitiva por acidente de viação e na medida em que se verificar real e efectiva duplicação de indemnizações -— cfr. artigo 31°, nº 2, da Lei nº 100/07, de 13 de Setembro.
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A sentença recorrida apenas atribuiu ao Autor/Recorrente, indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho, relativamente a 10 meses e 15 dias, até à data do consolidação médico-legal, ou seja, até ao mês de Março de 2006, mas deduziu ao Autor o que recebeu de acidente de trabalho, a título de salários e subsídios de férias e de Natal, até ao mês de Setembro de 2008.
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Os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial, o que se reclama.
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Fez o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496°., n°. 1, 562°, 564°. e 805°., do Código Civil, e 31°., nº.. 2, da Lei 100197, de 13 de Setembro.
Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida em conformidade com as formuladas conclusões.
B – Apelação da Ré: 1- Em depoimento de parte, o autor/recorrido respondeu à matéria dos artigos 96º, 7º, 98º e 99º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 15.06.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:08:10.
2- A testemunha José Alberto respondeu à matéria dos artigos 7º, 10º, 2º e 26º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 15.06.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:47:15; a testemunha Bruno respondeu à matéria dos artigos 26º, 96º, 97º, 98º, 99º e 106º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 15.06.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:21:41; a testemunha Carlos respondeu à matéria dos artigos 7º, 10º, 12º, 26º,96º, 97º, 98º, 99º e 106º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 15.06.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:19:08; a testemunha Augusto respondeu à matéria dos artigos 7º, 10º, 12º e 26º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 13.07.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:12:57; a testemunha Hilário respondeu à matéria dos artigos 96º, 97º, 98º, 99º e 106º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 13.07.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:08:35; a testemunha José Manuel respondeu à matéria dos artigos 96º, 97º, 98º, 99º e 106º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 13.07.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:12:57.
3- A análise crítica aos depoimentos do autor e testemunhas acima indicadas, conjugada com a prova documental junta aos autos, impõe, do ponto de vista da recorrente, a alteração das respostas aos artigos 7º, 10º, 12º, 26º, 96º, 97º, 98º, 99º e 106º, todos da Base Instrutória, nos seguintes termos: - Artigos 7º e 97º: provado que, à data do acidente, na confluência da Rua do Cais com a EN 203, existia um sinal de STOP que havia sido vandalizado e se encontrava no chão.
- Artigo 10º da Base Instrutória: provado que, no local onde a Rua do Cais entronca pelo lado direito da EN 203, atento o sentido de marcha Ponte de Lima/ Viana do Castelo, a visibilidade para o lado de Ponte de Lima é pelo menos de 100 metros.
- Artigo 12º da Base Instrutória: provado que, à data do acidente, quem circulava pela EN 203 vindo de Ponte de Lima conseguia avistar o entroncamento com a Rua do Cais a pelo menos 100 metros.
- Artigo 26º da Base Instrutória: não provado.
- Artigo 96º da Base Instrutória: provado que, à data do acidente, na confluência da Rua do Cais com a EN 203, existia um sinal de STOP que havia sido vandalizado e se encontrava no chão.
- Artigo 98º da Base Instrutória: provado.
- Artigo 99º da Base Instrutória: provado.
- Artigo 106º da Base Instrutória: provado que o condutor do JD entrou na EN 203 sem se certificar da presença do AQ que se encontrava a cerca de 30 metros de distância.
4- O autor/recorrido reconheceu, em sede de depoimento de parte, existir actualmente um sinal de STOP no local em questão; a testemunha José Barros reconheceu ter existido um sinal de STOP no local; a testemunha Bruno afirmou ter visto o sinal de STOP no dia anterior ao acidente; a testemunha Carlos Lima afirmou ter visto uns ferros no local; a testemunha Hilário afirmou que no local existiu um sinal de STOP, que tanto estava em cima como me baixo, por força da prática de actos de vandalismo; a testemunha José Manuel afirmou ter constatado a existência do sinal de STOP, no chão, aquando da averiguação que realizou ao local do acidente.
5- Do documento de fls 711 ressalta a existência actual de um sinal de STOP no local em questão e a referência a intempéries, acidente ou actos de vandalismo que não permitem certificar ou comprovar a existência de sinais de trânsito devidamente colocados em determinado local.
6- Do...
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