Acórdão nº 908/08.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes/recorridos: Abel (autor) e “Companhia de Seguros T.. SA” (ré); Recorrida: “Companhia de Seguros Z… S.A.” (interveniente); ***** Pedido: Abel demandou a seguradora Companhia de Seguros T… S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 613.609,00, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento, e o valor, a liquidar em execução de sentença, relativa a danos futuros resultantes do mesmo acidente.

Causa de pedir: As partes apresentaram nos articulados a sua versão sobre quem deu causa ao acidente e a que título, assim como os danos que dele resultaram para o Autor e que a Ré deva indemnizar.

Foi admitida a intervenção principal provocada de “Z…, S.A.”, que, na qualidade de seguradora de acidente de trabalho, veio pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 41.366,01, acrescida de juros de mora.

Este último pedido veio a ser ampliado em sede de audiência de julgamento, no valor de € 23.157,22, pretendendo a interveniente a condenação da Ré no reembolso das pensões que se vierem a vencer, na medida em que forem sendo pagas ao Autor.

Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS T…, S.A.” a pagar ao Autor ABEL, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 105.519,79 (cento e cinco mil quinhentos e dezanove euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 70.519,79 e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento.

Mais se condenou a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS T…, S.A.” a pagar ao Autor o custo, a liquidar em execução de sentença, que este terá de suportar até ao fim da vida em consequência das sequelas do acidente, com medicamentos e com a substituição da tala de contenção na perna esquerda.

Foi ainda condenada a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS T…, S.A.” a pagar ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, DO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., a quantia de € 1.405,17 (mil quatrocentos e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido até integral pagamento.

Julgou-se o pedido da interveniente “Z…S.A.” procedente, por provado e, em consequência, condenou-se a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS T…, S.A.” a pagar à interveniente a quantia de € 66.916,03 (sessenta e seis mil novecentos e dezasseis euros e três cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal aplicável às obrigações civis, sobre € 41.366,01 desde a notificação do primeiro pedido, sobre € 23.157,22 desde a notificação da ampliação e sobre o vencimento de cada uma das pensões (de Julho a Novembro de 2011), tudo até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, dela interpuseram recurso o Autor e a Ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: A – Apelação do Autor: 1. A quantia de 35.000,00 €, fixada ao autor a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo Recorrente, é insuficiente, sendo justa e equitativa a quantia de 150.000,00 €, que se reclamou, na petição inicial.

  1. A quantia de 107.650,00 € é insuficiente para ressarcir o Autor/Recorrente dos danos sofridos pela IPP de 67% - total (100,00%) — para a sua profissão de armador de ferro, é manifestamente insuficiente, sendo justa e equitativa a quantia de 415.000,00 €, reclamada na petição inicial.

  2. O Autor/Recorrente, após o acidente, nunca mais trabalhou, sendo-lhe, pois, devida a indemnização pela perda de rendimentos do trabalho, até ao dia 31-03-2008, no valor de 31.914,00€.

  3. Jamais o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” podia ter deduzido à indemnização global fixada ou a fixar, as quantias relativas a indemnização por acidente de trabalho.

  4. Apenas assiste à Seguradora de Acidentes de Trabalho o direito de reclamar, pela via extra-judicial ou pela via judicial, o reembolso das quantias que houver pago aos Autores, tão-só e somente quando: l. — o Autor vier a receber a indemnização definitiva e global, a fixar na presente acção, por sentença transitada em julgado; 2°. — se, nessa altura, se constatar duplicação, entre as duas (2) indemnizações — de acidente laboral e de acidente de viação; 6. O meio processual próprio, porém, é a acção de regresso, a instaurar, directamente pela seguradora de Acidentes de Trabalho contra o Autor/Recorrente Abel de Jesus Pinho Rodrigues; esse expediente, apenas poderá ser exercido pela seguradora de Acidentes de Trabalho, a partir da altura em que o Autor, na presente acção, Abel de Jesus Pinho Rodrigues vier a receber a indemnização global e definitiva por acidente de viação e na medida em que se verificar real e efectiva duplicação de indemnizações -— cfr. artigo 31°, nº 2, da Lei nº 100/07, de 13 de Setembro.

  5. A sentença recorrida apenas atribuiu ao Autor/Recorrente, indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho, relativamente a 10 meses e 15 dias, até à data do consolidação médico-legal, ou seja, até ao mês de Março de 2006, mas deduziu ao Autor o que recebeu de acidente de trabalho, a título de salários e subsídios de férias e de Natal, até ao mês de Setembro de 2008.

  6. Os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial, o que se reclama.

  7. Fez o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496°., n°. 1, 562°, 564°. e 805°., do Código Civil, e 31°., nº.. 2, da Lei 100197, de 13 de Setembro.

    Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida em conformidade com as formuladas conclusões.

    B – Apelação da Ré: 1- Em depoimento de parte, o autor/recorrido respondeu à matéria dos artigos 96º, 7º, 98º e 99º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 15.06.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:08:10.

    2- A testemunha José Alberto respondeu à matéria dos artigos 7º, 10º, 2º e 26º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 15.06.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:47:15; a testemunha Bruno respondeu à matéria dos artigos 26º, 96º, 97º, 98º, 99º e 106º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 15.06.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:21:41; a testemunha Carlos respondeu à matéria dos artigos 7º, 10º, 12º, 26º,96º, 97º, 98º, 99º e 106º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 15.06.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:19:08; a testemunha Augusto respondeu à matéria dos artigos 7º, 10º, 12º e 26º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 13.07.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:12:57; a testemunha Hilário respondeu à matéria dos artigos 96º, 97º, 98º, 99º e 106º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 13.07.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:08:35; a testemunha José Manuel respondeu à matéria dos artigos 96º, 97º, 98º, 99º e 106º - cfr. Acta de Audiência de julgamento de 13.07.2011, depoimento registado em sistema “Habilus Media Studio” com a duração de 00:12:57.

    3- A análise crítica aos depoimentos do autor e testemunhas acima indicadas, conjugada com a prova documental junta aos autos, impõe, do ponto de vista da recorrente, a alteração das respostas aos artigos 7º, 10º, 12º, 26º, 96º, 97º, 98º, 99º e 106º, todos da Base Instrutória, nos seguintes termos: - Artigos 7º e 97º: provado que, à data do acidente, na confluência da Rua do Cais com a EN 203, existia um sinal de STOP que havia sido vandalizado e se encontrava no chão.

    - Artigo 10º da Base Instrutória: provado que, no local onde a Rua do Cais entronca pelo lado direito da EN 203, atento o sentido de marcha Ponte de Lima/ Viana do Castelo, a visibilidade para o lado de Ponte de Lima é pelo menos de 100 metros.

    - Artigo 12º da Base Instrutória: provado que, à data do acidente, quem circulava pela EN 203 vindo de Ponte de Lima conseguia avistar o entroncamento com a Rua do Cais a pelo menos 100 metros.

    - Artigo 26º da Base Instrutória: não provado.

    - Artigo 96º da Base Instrutória: provado que, à data do acidente, na confluência da Rua do Cais com a EN 203, existia um sinal de STOP que havia sido vandalizado e se encontrava no chão.

    - Artigo 98º da Base Instrutória: provado.

    - Artigo 99º da Base Instrutória: provado.

    - Artigo 106º da Base Instrutória: provado que o condutor do JD entrou na EN 203 sem se certificar da presença do AQ que se encontrava a cerca de 30 metros de distância.

    4- O autor/recorrido reconheceu, em sede de depoimento de parte, existir actualmente um sinal de STOP no local em questão; a testemunha José Barros reconheceu ter existido um sinal de STOP no local; a testemunha Bruno afirmou ter visto o sinal de STOP no dia anterior ao acidente; a testemunha Carlos Lima afirmou ter visto uns ferros no local; a testemunha Hilário afirmou que no local existiu um sinal de STOP, que tanto estava em cima como me baixo, por força da prática de actos de vandalismo; a testemunha José Manuel afirmou ter constatado a existência do sinal de STOP, no chão, aquando da averiguação que realizou ao local do acidente.

    5- Do documento de fls 711 ressalta a existência actual de um sinal de STOP no local em questão e a referência a intempéries, acidente ou actos de vandalismo que não permitem certificar ou comprovar a existência de sinais de trânsito devidamente colocados em determinado local.

    6- Do...

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