Acórdão nº 2451/08.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO E… Construções, Lda., intentou a presente acção com processo ordinário contra Maria e Agostinho pedindo: a) a declaração de nulidade dos negócios que constituem o objecto dos contratos-promessa referidos na petição inicial; b) a condenação dos réus a restituir à autora todas as quantias ou valores correspondentes por esta pagas ou integradas no património dos réus, no valor total de € 85.294,44 (17.100,000$00); c) a condenação dos réus a reconhecer que as quantias referidas em b) correspondem hoje, por aplicação das taxas de correcção monetária alegadas na p.i., ao valor de € 109.176,88; d) a condenação dos réus a restituir as quantias referidas nas alíneas b) e c), devidamente actualizadas e no total de € 109.176,88, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento integral.

e) subsidiariamente, a condenação dos réus no pagamento de todas as quantias pedidas nas alíneas anteriores, com base no enriquecimento sem causa.

Para tanto, alegou: - No dia 20.11.98, celebrou com os réus um contrato promessa mediante o qual estes lhe prometeram vender dois prédios rústicos de que se declararam donos, pelo preço de 114.500.000$00, que, nos termos da cláusula terceira do contrato, seria pago da seguinte forma: a) 5.000.000$00 a pagar no acto da assinatura do contrato; b) 5.000.000$00 no dia 28.02.99; c) 10.000.000$00 no acto do levantamento do alvará do loteamento previsto para os referidos prédios; d) onze lotes a destacar do loteamento a levar a efeito nos dois prédios no valor total de 82.500.000$00; e) uma habitação de rés-do-chão e andar a construir num dos referidos onze lotes, no valor de 12.000.000$00; - Nesse contrato ficou ainda estipulado que a escritura definitiva dos prédios rústicos seria outorgada logo que o projecto de loteamento se encontrasse aprovado e imediatamente antes da emissão do alvará do loteamento, contra a entrega, a seu cargo, de garantias bancárias que garantissem o cumprimento das obrigações de entrega dos referidos 11 lotes de terreno e da aludida habitação, sendo que no prazo de 180 após a emissão do alvará de loteamento teria de outorgar as escrituras definitivas dos 11 referidos lotes, devendo, por fim, a habitação ser construída dentro do prazo de 18 meses a contar da data da emissão do alvará do loteamento.

- Celebrou ainda com os réus outro contrato promessa, em 17.05.99, mediante o qual lhes prometeu vender um apartamento de tipologia T2 a construir no lote 10 situado no lugar das Calçadas, pelo preço de 13.600.000$00, sendo que, desse preço, o montante de 7.500.000$00 seria pago no acto da assinatura da escritura pública e, como sinal e princípio de pagamento, os réus entregavam-lhe um lote de terreno com a área de 750 m2, no valor atribuído de 6.100.000$00, lote esse que ainda não existia, mas que faria parte do loteamento que iria levar a efeito nos dois acima referidos prédios rústicos.

- Neste contrato ficou estabelecido que a escritura pública de compra e venda seria outorgada a favor dos réus ou de quem estes indicassem, o que os mesmos solicitaram que fosse a favor do seu filho, José.

- Quanto ao primeiro contrato, celebrado em 20.11.98, veio a tomar conhecimento de que em 28.02.2001 foi intentada contra os réus uma acção de reivindicação relativa aos prédios objecto do contrato, em que estes deduziram reconvenção pedindo que fossem eles declarados donos e possuidores daqueles imóveis.

- Por sentença de 15.02.06, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 12.07.06 e pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.07, aquela acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a aí autora reconhecida como dona e possuidora dos dois mencionados prédios rústicos, em conformidade com a planta topográfica aí referida, e a reconvenção foi julgada improcedente, pelo que o contrato se tornou impossível de cumprir, o que os réus sabiam desde o início, pois esconderam da autora que o litígio já existia à data da celebração do contrato-promessa.

- Quanto ao segundo contrato, foi celebrada a escritura definitiva em 06.07.99 com o filho e nora dos réus, por indicação destes, mas não tendo a autora recebido o sinal ou princípio de pagamento constituído pela entrega do lote de terreno no valor de 6.100.000$00, o que se tornou também impossível com a procedência da dita acção de reivindicação contra os réus, sendo os contratos nulos, mesmo porque a ré não os assinou nem foi mencionada a existência ou não de licença.

Os réus contestaram alegando, em síntese, que aquando da celebração dos dois contratos eram donos dos prédios objecto do primeiro contrato, tendo actuado de boa fé, devendo ainda considerar-se cumprido o segundo contrato, visto a autora ter dado quitação do recebimento do respectivo preço, sendo que relativamente ao primeiro contrato deve o mesmo considerar-se incumprido por culpa da autora, a qual foi notificada em 1999 de que o loteamento tinha sido aprovado e não interpelou os réus para celebrar o contrato definitivo, não lhes pagando todas as quantias a que se referem as alíneas a), b) e c) da cláusula terceira, nem o restante preço acordado, sendo os dois contratos válidos pois contêm a impressão digital da ré aposta na presença da autora, inexistindo incumprimento por parte dos réus ou enriquecimento sem causa destes à custa da autora.

Concluíram pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido e, em reconvenção, a condenação da autora a ver perdidas a seu favor as quantias entregues a título de sinal, no valor de € 50.000,00.

Houve réplica, mantendo a autora o alegado na petição inicial e contrapondo que só em 24.05.2001 é que a Câmara Municipal de Barcelos a notificou da aprovação final do loteamento, sendo que a emissão do alvará estava condicionada à realização de caução no valor de 86.678.676$00 para garantir a execução das infra-estruturas previstas, pelo que, estando já distribuída a acção em que era posta em causa e discutida a propriedade dos réus, não poderia disponibilizar-se para efectuar escrituras.

Concluiu pedindo a improcedência da reconvenção e a procedência da acção, bem como a condenação dos réus em multa e indemnização por litigância de má fé.

Os réus treplicaram opondo-se ao pedido de condenação por litigância de má fé e concluíram como na contestação.

Dispensada a audiência preliminar, saneado e condensado, o processo seguiu a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença que, julgando a reconvenção improcedente com a absolvição da autora do respectivo pedido, julgou a acção parcialmente procedente, por convalidação da causa de pedir invocada pela autora e anulou os contratos promessa celebrados entre as partes, condenando os réus a restituírem à autora a quantia de € 54.867,77 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e a quantia de € 30.426,67, a actualizar desde a data da escritura pública de 06.07.2009 até à data da propositura da acção, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Inconformados com essa sentença os réus apelaram.

Esta Relação, por acórdão de 28.06.11, a fls. 372-387 dos autos, entendeu, após alterar o conteúdo das alíneas B) e H) dos factos assentes, ser necessária a ampliação da matéria de facto a fim de se esclarecer a resposta ao número 16 da base instrutória e se tomar posição quanto à matéria controvertida relacionada com o alegado pagamento da quantia de 1.000.000$00, pelo que decidiu anular a sentença e o julgamento, este apenas na parte necessária à produção da prova para resposta à matéria controvertida acima indicada.

Em cumprimento do decidido no acórdão foi aditado um novo facto à base instrutória.

As partes, notificadas para indicarem os meios de prova à matéria aditada, vieram, por requerimento subscrito pelos respectivos mandatários, declarar expressamente o seu acordo a que o novo facto aditado à base instrutória fosse dado como provado. (cfr. fls. 399).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu o seguinte: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por convalidação da causa de pedir invocada pela autora, e a reconvenção improcedente e, em consequência: - anulo os contratos-promessa celebrados entre a autora e os réus em 20.11.98 e 17.05.99 e, consequentemente, condeno os réus a restituírem à autora a quantia de € 54.867,77, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral restituição, e, bem assim, a restituírem à autora a quantia de € 30.426,67, quantia essa a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, desde 06.07.99 (data da outorga da escritura pública referida na alínea U) dos factos provados) e a data da interposição da acção, acrescendo, à quantia assim actualizada, juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral restituição; - absolvo os réus do demais peticionado pela autora; - absolvo a autora/reconvinda do pedido reconvencional.» De novo inconformados, os réus interpuseram a presente apelação, dando como reproduzidas as alegações que apresentaram aquando da interposição do primeiro recurso, nas quais haviam formulado as seguintes conclusões : «1. Os factos dados como provados nas alienas GG), HH) e II) dos Factos Provados devem ser dadas como Factos Não Provadas. (respostas aos números 4, 9, 10, e 11 da Base Instrutória); 2. Nada resultou do decurso da audiência de julgamento que pudesse colmatar a falha processual da Autora. Na verdade, não só não foram alegados factos por banda dos Réus que consubstanciem o dolo, como não foram feitas perguntas no decurso da audiência de julgamento, nem pelos Mandatários das Partes, nem pelo M. Juiz a quo, nesse sentido, como também nenhuma testemunha referiu que os Réus agissem de má-fé aquando da celebração dos contratos em causa e que tivessem...

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