Acórdão nº 327/10.3GTVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc.
327/10.3GTVCT do 1º Juízo Tribunal Judicial de Esposende, em que é arguido Ramiro S...
, foi proferido despacho que decidiu (transcreve-se):
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Não revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos o arguido Ramiro S...; B) Prorrogar o prazo de suspensão da pena por um ano, com termo em 9/02/2013; C) Subordinar a suspensão da pena ao dever do arguido depositar à ordem dos autos até ao final do período de suspensão a quantia de quinhentos euros (€500,00), a ser posteriormente entregue ao Centro Social Paroquial de Curvos;* A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta decisão.
A questão a decidir é só a de saber se deve ser revogada a suspensão da execução da prisão, ordenando-se o cumprimento desta.
* Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO 1 - Resulta dos autos que o arguido Ramiro Soares sofreu as seguintes condenações:
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No dia 10 de Janeiro de 2011 foi condenado no Proc. 327/10.3GTVCT do 1º Juízo de Esposende (em que foi proferido o despacho recorrido), como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, cometido em 17-12-2010, em 6 meses de prisão.
A execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 1 ano.
A sentença transitou em julgado em 9-2-2011 (fls. 26).
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Em 13 de Abril de 2011, por sentença transitada em julgado em 26-10-2011, proferida no Proc. 125/11.7PABCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos, por igual crime de condução sem habilitação legal, cometido em 31 de Março de 2011, em 9 meses de prisão, a cumprir em 54 períodos de fins de semana.
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Em 27 de Abril de 2009 e em 9 de Outubro de 2009, sofreu duas condenações, em pena de multa, por idênticos crimes de condução sem habilitação legal.
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Em 29 de Março de 2011 foi condenado em pena de multa por crime de ofensa à integridade física.
2 – O arguido reside com mulher e uma filha de dois anos integrado no agregado familiar dos seus pais, que inclui ainda 3 irmãos do arguido. A sua mulher aufere o salário mínimo nacional e o arguido trabalha na área da segurança privada, auferindo € 450,00 por mês. O casal suporta prestação do infantário da filha, no valor de € 50,00 por mês, e prestação de empréstimo automóvel no valor de € 170,00 por...
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