Acórdão nº 327/10.3GTVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc.

327/10.3GTVCT do 1º Juízo Tribunal Judicial de Esposende, em que é arguido Ramiro S...

, foi proferido despacho que decidiu (transcreve-se):

  1. Não revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nestes autos o arguido Ramiro S...; B) Prorrogar o prazo de suspensão da pena por um ano, com termo em 9/02/2013; C) Subordinar a suspensão da pena ao dever do arguido depositar à ordem dos autos até ao final do período de suspensão a quantia de quinhentos euros (€500,00), a ser posteriormente entregue ao Centro Social Paroquial de Curvos;* A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta decisão.

A questão a decidir é só a de saber se deve ser revogada a suspensão da execução da prisão, ordenando-se o cumprimento desta.

* Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO 1 - Resulta dos autos que o arguido Ramiro Soares sofreu as seguintes condenações:

  1. No dia 10 de Janeiro de 2011 foi condenado no Proc. 327/10.3GTVCT do 1º Juízo de Esposende (em que foi proferido o despacho recorrido), como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, cometido em 17-12-2010, em 6 meses de prisão.

    A execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 1 ano.

    A sentença transitou em julgado em 9-2-2011 (fls. 26).

  2. Em 13 de Abril de 2011, por sentença transitada em julgado em 26-10-2011, proferida no Proc. 125/11.7PABCL do 1º Juízo Criminal de Barcelos, por igual crime de condução sem habilitação legal, cometido em 31 de Março de 2011, em 9 meses de prisão, a cumprir em 54 períodos de fins de semana.

  3. Em 27 de Abril de 2009 e em 9 de Outubro de 2009, sofreu duas condenações, em pena de multa, por idênticos crimes de condução sem habilitação legal.

  4. Em 29 de Março de 2011 foi condenado em pena de multa por crime de ofensa à integridade física.

    2 – O arguido reside com mulher e uma filha de dois anos integrado no agregado familiar dos seus pais, que inclui ainda 3 irmãos do arguido. A sua mulher aufere o salário mínimo nacional e o arguido trabalha na área da segurança privada, auferindo € 450,00 por mês. O casal suporta prestação do infantário da filha, no valor de € 50,00 por mês, e prestação de empréstimo automóvel no valor de € 170,00 por...

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