Acórdão nº 315/07.7TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Manuel residente, habitualmente, em França, intentou a presente acção com processo ordinário contra a ..., Companhia de Seguros, S.A., com sede no Porto pedindo a procedência da acção e a condenação da ré a pagar-lhe: a) a indemnização global líquida de € 578.361,84, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento; b) a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 260º a 276º, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º, nº2, do CC) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (artigos 661º, nº2 e 805º - actual artigo 378º, nº2, do CPC).

Alega, em síntese, que o acidente em causa nos autos o qual causou os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, se ficou a dever unicamente à conduta da condutora do veículo seguro na R. porquanto esta, circulando na E.N. 304 e querendo passar a circular na E.N. 202, não parou no sinal de Stop ali existente e, sem reduzir a velocidade, entrou na E.N. 202, invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o A., quando este se encontrava a uma distância não superior a sete/oito metros de distância dela, tendo-lhe sido impossível evitar o acidente, apesar de ter travado a fundo o ciclomotor que tripulava.

Citada a ré veio contestar, nos termos que constam a fls. 149 e ss., alegando que a culpa pela eclosão do sinistro não deve ser atribuída de forma exclusiva à segurada da R., uma vez que o A. foi vítima de si próprio e da imprevidente condução que protagonizava, circulando a uma velocidade não inferior a 70 Km/h não obstante a copiosa chuva que caía e as deficientes condições de visibilidade e aderência que tal originava. É certo que a A. avançou com o veículo para dentro da faixa de rodagem em virtude de, atenta a vegetação, não ter visibilidade para o seu lado direito. Porém, quando a condutora faz esta manobra o A. encontrava-se a 25 metros e, só porque se atrapalhou e perdeu o domínio do veículo, tombou, sem bater, nem de raspão, no veículo seguro.

No mais, impugna os danos alegados na petição.

Conclui pedindo que a acção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada com todas as consequências legais.

O autor replicou, nos termos que constam a fls. 176 e ss, pugnando pela improcedência da alegada matéria de excepção, concluindo como na petição inicial.

A fls. 187 e ss., dispensada a realização de audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador tabelar e fixou-se a matéria assente e base instrutória, com reclamação do autor, nos termos que constam a fls. 206 que foi julgada improcedente nos termos do despacho de fls. 215.

No decurso da instrução do processo, realizada que foi uma perícia médica para avaliar o grau de IPP do autor, veio este a fls. 288 requerer a realização de uma segunda perícia, deferida a fls. 339 e, a ré a fls. 293, a qual foi deferida nos termos que constam do despacho de fls. 308, esclarecido a fls. 322.

Inconformada, veio a ré interpôr recurso destes despachos a fls. 331, o qual foi admitido como agravo e com subida diferida, a fls. 334.

A fls. 345 a agravante apresentou alegações que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A segunda perícia é, em regra, realizada segundo moldes colegiais; 2. sendo ainda certo que, mesmo na primeira perícia o tribunal deve dar sempre primazia à vontade das partes em matéria de definição dos moldes da perícia, nos termos do disposto no artigo 569.º n.º 1 do CPC; 3. atribuir a realização da segunda perícia aos mesmo estabelecimento médico-legal que realizou a primeira perícia, corresponde a violação clara do disposto no artigo 590.º n.º alínea a) do CPC.

Assim sendo, revogando V.as Ex.as o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine a realização da segunda perícia em moldes colegiais, estarão fazendo inteira JUSTIÇA! Não houve contra-alegação.

Em 14.4.2009, foi proferido despacho de sustentação do despacho recorrido.

Finda a instrução, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho datado de 19.05.2011, sem reclamações, o qual se encontra junto, em papel, a fls. 547 e ss., dos autos, após despacho da relatora proferido a fls. 543.

Por fim, foi proferida sentença, nos termos que constam a fls. 405 e ss., na qual se decidiu: “I- julgar a acção intentada por Manuel parcialmente procedente e: a) - Condenar a R. Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. a quantia de €251.302,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

  1. - Condenar a R. ...Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 20.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

  2. Condenar a R. ... Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. 80% dos gastos que aquele sofrer com futuras intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e medicação resultantes do acidente dos autos, a liquidar no incidente próprio.

    Custas na parte já liquidada pelo A. e R. na proporção dos decaimentos.”.

    Inconformados quer o autor, quer a ré interpuseram recurso desta decisão, respectivamente, a fls. 429 e ss. e a fls. 504 e ss.

    Recurso do Autor O autor apresentou alegações que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - o acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 18-94-HD: lsaura; 2ª. - a qual não respeitou o SINAL DE STOP, que se apresentava à sua frente; 3ª. - não imobilizou, nem parou, o veículo automóvel de matrícula 18-94- HD, em obediência a esse SINAL DE STOP; 3ª. - invadiu a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n°. 202, tendo em conta o sentido Arcos de Valdevez-Sistelo; 4ª. - por onde naquele preciso momento circulava o Autor e o seu ciclomotor de matrícula 2-MAI-48-66; 5ª. - animado de uma velocidade de cerca de trinta (30,00) quilómetros por hora; 6ª. - sendo que a dita Isaura invadiu a faixa de rodagem da Estrada Nacional n°. 202 - a metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o sentido Arcos de Valdevez-Sistelo -, numa altura em que o Autor Manuel e o seu ciclomotor de matrícula 2-MAI-48-66 se encontravam apenas a uma distância de sete (07,00) metros dela; 7ª. - deve, assim, a Ré/Recorrida Companhia de Seguros “... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” ser condenada a pagar, ao Autor/recorrente, o total da indemnização - líquida e ilíquida - que, a final, vier a ser fixada; 8ª. - o Autor/Recorrente, em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Profissional, para o trabalho, de 33 pontos (33,00%); 9ª. - essa Incapacidade, porém, é total - de 100,00% - para a sua profissão; 10ª. - à data do sinistro, o AutorlRecorrente trinta e oito (38,00) anos de idade, auferia um rendimento do seu trabalho de 1.600,00 € mensais e ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Profissional, para o trabalho, de 33,00%, mas de 100,00%, para a sua profissão, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades; 11ª. - o limite da vida activa cifra-se, actualmente, nos setenta e cinco (75,00) anos de idade; 12ª. - restava, por essa razão, ao Autor uma esperança de vida activa de, pelo menos, (75-38) trinta e sete (37,00) anos; 13ª. - o Autor/Recorrente peticionou, a este título, a indemnização de 442.512,00€; 14ª. - mas, a douta sentença recorrida, a este título, fixou apenas a indemnização de 294.000,00 €; 15ª. - esta quantia indemnizatória é notoriamente insuficiente, para ressarcir os danos que o Autor sofreu, a este título; 16ª. - e justa e equitativa é a verba peticionada de 442.512,00 €; 17ª. - quantia que se reclamou já e que ora, também, se continua a reclamar que seja paga ao Autor/Recorrente, a este título; 18ª. - as lesões sofridas pelo Autor e as sequelas delas resultantes reputam-se da máxima gravidade; 19ª. - basta atentar nas lesões sofridas, nos martírios dos tratamentos e operações efectuadas, nas sequelas que advieram, para o Recorrente, e na Incapacidade Permanente, para o Trabalho, de 33% (mas de 100,00 €, para a sua profissão), de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades, de que ficou a padecer; 20ª. - a Autora/Recorrente peticionou, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, a quantia indemnizatória de 75.000,00 €; 21ª. - a douta sentença recorrida apenas fixou o montante de 25.000,00 € (a referência de 20.000,00 € deve a lapso, cuja rectificação se requer) a este titulo; 22ª. - esta quantia indemnizatória, porém, é notoriamente insuficiente, para ressarcir/compensar os danos que, a este titulo, o Autor/Recorrentes sofreu; 23ª. - justa e equitativa é o montante de 75.000,00 €, que se reclama seja fixado, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 24ª. - o Recorrente Manuel ... peticionou a indemnização por danos de não natureza patrimonial, no valor de 75.000,00 €, acrescida de juros, desde a citação, até efectivo pagamento; 25ª. - a sentença recorrida fixou, a este título, a indemnização de apenas 25.000,00 € (a referência à quantia de 20.000,00 € deve a lapso cuja rectificação se requer); 26ª. - e, sobre esse montante, fez incidir os juros moratórios, mas apenas a contar da data da prolacção da sentença, em Primeira Instância; 27ª. - ao contrário do juros sobre as restantes verbas indemnizatórias, que os fez incidir desde a data da citação; 28ª. - não invocou o Meritíssimo do Tribunal “A QUO” a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n°. 4/02, do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da República, 1-A, de 27 de Junho de 2002, mas, na prática, seguiu essa doutrina; 29ª. - pensa, porém, o Autor/Recorrente que não tem aplicação, “in...

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