Acórdão nº 315/07.7TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Manuel residente, habitualmente, em França, intentou a presente acção com processo ordinário contra a ..., Companhia de Seguros, S.A., com sede no Porto pedindo a procedência da acção e a condenação da ré a pagar-lhe: a) a indemnização global líquida de € 578.361,84, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento; b) a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 260º a 276º, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º, nº2, do CC) ou vier a ser liquidada em execução de sentença (artigos 661º, nº2 e 805º - actual artigo 378º, nº2, do CPC).
Alega, em síntese, que o acidente em causa nos autos o qual causou os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, se ficou a dever unicamente à conduta da condutora do veículo seguro na R. porquanto esta, circulando na E.N. 304 e querendo passar a circular na E.N. 202, não parou no sinal de Stop ali existente e, sem reduzir a velocidade, entrou na E.N. 202, invadindo a faixa de rodagem por onde circulava o A., quando este se encontrava a uma distância não superior a sete/oito metros de distância dela, tendo-lhe sido impossível evitar o acidente, apesar de ter travado a fundo o ciclomotor que tripulava.
Citada a ré veio contestar, nos termos que constam a fls. 149 e ss., alegando que a culpa pela eclosão do sinistro não deve ser atribuída de forma exclusiva à segurada da R., uma vez que o A. foi vítima de si próprio e da imprevidente condução que protagonizava, circulando a uma velocidade não inferior a 70 Km/h não obstante a copiosa chuva que caía e as deficientes condições de visibilidade e aderência que tal originava. É certo que a A. avançou com o veículo para dentro da faixa de rodagem em virtude de, atenta a vegetação, não ter visibilidade para o seu lado direito. Porém, quando a condutora faz esta manobra o A. encontrava-se a 25 metros e, só porque se atrapalhou e perdeu o domínio do veículo, tombou, sem bater, nem de raspão, no veículo seguro.
No mais, impugna os danos alegados na petição.
Conclui pedindo que a acção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada com todas as consequências legais.
O autor replicou, nos termos que constam a fls. 176 e ss, pugnando pela improcedência da alegada matéria de excepção, concluindo como na petição inicial.
A fls. 187 e ss., dispensada a realização de audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador tabelar e fixou-se a matéria assente e base instrutória, com reclamação do autor, nos termos que constam a fls. 206 que foi julgada improcedente nos termos do despacho de fls. 215.
No decurso da instrução do processo, realizada que foi uma perícia médica para avaliar o grau de IPP do autor, veio este a fls. 288 requerer a realização de uma segunda perícia, deferida a fls. 339 e, a ré a fls. 293, a qual foi deferida nos termos que constam do despacho de fls. 308, esclarecido a fls. 322.
Inconformada, veio a ré interpôr recurso destes despachos a fls. 331, o qual foi admitido como agravo e com subida diferida, a fls. 334.
A fls. 345 a agravante apresentou alegações que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A segunda perícia é, em regra, realizada segundo moldes colegiais; 2. sendo ainda certo que, mesmo na primeira perícia o tribunal deve dar sempre primazia à vontade das partes em matéria de definição dos moldes da perícia, nos termos do disposto no artigo 569.º n.º 1 do CPC; 3. atribuir a realização da segunda perícia aos mesmo estabelecimento médico-legal que realizou a primeira perícia, corresponde a violação clara do disposto no artigo 590.º n.º alínea a) do CPC.
Assim sendo, revogando V.as Ex.as o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine a realização da segunda perícia em moldes colegiais, estarão fazendo inteira JUSTIÇA! Não houve contra-alegação.
Em 14.4.2009, foi proferido despacho de sustentação do despacho recorrido.
Finda a instrução, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho datado de 19.05.2011, sem reclamações, o qual se encontra junto, em papel, a fls. 547 e ss., dos autos, após despacho da relatora proferido a fls. 543.
Por fim, foi proferida sentença, nos termos que constam a fls. 405 e ss., na qual se decidiu: “I- julgar a acção intentada por Manuel parcialmente procedente e: a) - Condenar a R. Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. a quantia de €251.302,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.
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- Condenar a R. ...Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 20.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.
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Condenar a R. ... Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. 80% dos gastos que aquele sofrer com futuras intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e medicação resultantes do acidente dos autos, a liquidar no incidente próprio.
Custas na parte já liquidada pelo A. e R. na proporção dos decaimentos.”.
Inconformados quer o autor, quer a ré interpuseram recurso desta decisão, respectivamente, a fls. 429 e ss. e a fls. 504 e ss.
Recurso do Autor O autor apresentou alegações que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - o acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 18-94-HD: lsaura; 2ª. - a qual não respeitou o SINAL DE STOP, que se apresentava à sua frente; 3ª. - não imobilizou, nem parou, o veículo automóvel de matrícula 18-94- HD, em obediência a esse SINAL DE STOP; 3ª. - invadiu a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional n°. 202, tendo em conta o sentido Arcos de Valdevez-Sistelo; 4ª. - por onde naquele preciso momento circulava o Autor e o seu ciclomotor de matrícula 2-MAI-48-66; 5ª. - animado de uma velocidade de cerca de trinta (30,00) quilómetros por hora; 6ª. - sendo que a dita Isaura invadiu a faixa de rodagem da Estrada Nacional n°. 202 - a metade direita da faixa de rodagem da referida via, tendo em conta o sentido Arcos de Valdevez-Sistelo -, numa altura em que o Autor Manuel e o seu ciclomotor de matrícula 2-MAI-48-66 se encontravam apenas a uma distância de sete (07,00) metros dela; 7ª. - deve, assim, a Ré/Recorrida Companhia de Seguros “... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” ser condenada a pagar, ao Autor/recorrente, o total da indemnização - líquida e ilíquida - que, a final, vier a ser fixada; 8ª. - o Autor/Recorrente, em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Profissional, para o trabalho, de 33 pontos (33,00%); 9ª. - essa Incapacidade, porém, é total - de 100,00% - para a sua profissão; 10ª. - à data do sinistro, o AutorlRecorrente trinta e oito (38,00) anos de idade, auferia um rendimento do seu trabalho de 1.600,00 € mensais e ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Profissional, para o trabalho, de 33,00%, mas de 100,00%, para a sua profissão, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades; 11ª. - o limite da vida activa cifra-se, actualmente, nos setenta e cinco (75,00) anos de idade; 12ª. - restava, por essa razão, ao Autor uma esperança de vida activa de, pelo menos, (75-38) trinta e sete (37,00) anos; 13ª. - o Autor/Recorrente peticionou, a este título, a indemnização de 442.512,00€; 14ª. - mas, a douta sentença recorrida, a este título, fixou apenas a indemnização de 294.000,00 €; 15ª. - esta quantia indemnizatória é notoriamente insuficiente, para ressarcir os danos que o Autor sofreu, a este título; 16ª. - e justa e equitativa é a verba peticionada de 442.512,00 €; 17ª. - quantia que se reclamou já e que ora, também, se continua a reclamar que seja paga ao Autor/Recorrente, a este título; 18ª. - as lesões sofridas pelo Autor e as sequelas delas resultantes reputam-se da máxima gravidade; 19ª. - basta atentar nas lesões sofridas, nos martírios dos tratamentos e operações efectuadas, nas sequelas que advieram, para o Recorrente, e na Incapacidade Permanente, para o Trabalho, de 33% (mas de 100,00 €, para a sua profissão), de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades, de que ficou a padecer; 20ª. - a Autora/Recorrente peticionou, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, a quantia indemnizatória de 75.000,00 €; 21ª. - a douta sentença recorrida apenas fixou o montante de 25.000,00 € (a referência de 20.000,00 € deve a lapso, cuja rectificação se requer) a este titulo; 22ª. - esta quantia indemnizatória, porém, é notoriamente insuficiente, para ressarcir/compensar os danos que, a este titulo, o Autor/Recorrentes sofreu; 23ª. - justa e equitativa é o montante de 75.000,00 €, que se reclama seja fixado, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 24ª. - o Recorrente Manuel ... peticionou a indemnização por danos de não natureza patrimonial, no valor de 75.000,00 €, acrescida de juros, desde a citação, até efectivo pagamento; 25ª. - a sentença recorrida fixou, a este título, a indemnização de apenas 25.000,00 € (a referência à quantia de 20.000,00 € deve a lapso cuja rectificação se requer); 26ª. - e, sobre esse montante, fez incidir os juros moratórios, mas apenas a contar da data da prolacção da sentença, em Primeira Instância; 27ª. - ao contrário do juros sobre as restantes verbas indemnizatórias, que os fez incidir desde a data da citação; 28ª. - não invocou o Meritíssimo do Tribunal “A QUO” a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n°. 4/02, do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da República, 1-A, de 27 de Junho de 2002, mas, na prática, seguiu essa doutrina; 29ª. - pensa, porém, o Autor/Recorrente que não tem aplicação, “in...
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