Acórdão nº 255205/09.6YIPRT-E.G1\ de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Apelante: Joaquim (exequente/oponido).

Apelada: Olga (executada/oponente).

Tribunal Judicial de Felgueiras – 2º Juízo.

* Intentou o apelante contra a apelada (e outros) execução comum para pagamento de quantia certa, sustentando que por sentença judicial transitada em julgado foram os executados, em substituição da sociedade Carpintaria, Ldª (com registo de dissolução e liquidação), condenados a pagar-lhe a pagar-lhe a quantia de 14.698,97€, acrescida de juros. Alega ainda (no que releva para apreciação da presente apelação) que na sentença que dá à execução foi consignado que a acção, não obstante a extinção daquela sociedade, prosseguia contra os sócios daquela sociedade, representados pelo liquidatário, sendo estes, por isso, responsáveis pelo pagamento do crédito.

Apresentou-se a ora apelada a deduzir oposição, pugnando pela sua absolvição do pedido, alegando que a decisão dada à execução foi proferida em procedimento de injunção intentado contra a sociedade ‘Carpintaria, Ldª’, sendo a execução proposta contra os sócios desta. Mais alega que o título não é suficiente para que sejam executados os sócios da sociedade condenada na decisão que serve de título à execução – não foram os sócios condenados nessa decisão, sendo certo que nem a referida decisão consignou que a acção prosseguia contra os sócios da requerida, antes referindo que, ao abrigo do disposto no art. 162º do CSC, as acções em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários, o que em sua opinião faz toda a diferença, uma vez que, de acordo com o art. 163º do CSC, para que os antigos sócios respondessem pelas dívidas, havia que apurar qual o montante recebido na partilha, esgotando-se a sua responsabilidade nesses termos e nesse limite. Porque nada alegou o exequente nesse aspecto – continua a executada –, em hipótese alguma poderá o património dos antigos sócios ser executado.

Contestou o exequente alegando, desde logo, resultar do disposto nos art. 162º e 163º do CSC que [nas acções pendentes, após a extinção da sociedade] são os [antigos] sócios ‘que directamente são demandados, sem necessidade de habilitação’ – o que, sustenta, ocorreu no caso dos autos pois a decisão recorrida refere que a sociedade demandada, entretanto extinta, era, sem necessidade de habilitação, substituída pelos sócios, que respondem pessoalmente pela dívida.

Mais alega não lhe caber o ónus de alegar a partilha [de activos entre os sócios], sendo certo que a referida sociedade tinha (à data da sua liquidação e extinção) imobilizado de valor superior a 50.000,00€, que os sócios fizeram seu.

Foi então (e sendo certo que nestes autos de oposição deduzidos pela executada Olga não foram apresentados quaisquer outros requerimentos ou articulados – além de requerimento do exequente a juntar aos autos documentos que, por lapso, não havia junto com a contestação, como nesta referia – nem foi, entretanto, proferido qualquer outro despacho) lavrada decisão que, considerando não ser a executada parte legítima na execução (por não figurar como condenada na decisão dada à execução nem se demonstrar que haja sucedido a quem no título foi condenado), julgou procedente a oposição e determinou, em consequência, a extinção da execução contra a executada.

Apelou o exequente, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:

  1. Nos autos da acção declarativa nº 255205/09.6 YIPRT entendeu a Senhora Juíza que a ‘a acção prossegue não obstante a sua extinção, sendo substituída pela generalidade dos sócios representados pelo liquidatário’.

  2. Desta sentença, que ademais conferiu força executória à petição, não resulta qualquer limitação ao valor pelo qual podem responder os sócios da sociedade extinta.

  3. Já no âmbito desta oposição, e na sequência da contestação, foram os oponentes advertidos para juntar aos autos ‘juntar aos autos documentos comprovativos da partilha efectuada, em consequência da liquidação da sociedade para efeitos do disposto no artigo 163º da CSC’.

  4. Este despacho não mereceu qualquer oposição ou recurso, tendo o oponente quedado pelo silêncio.

  5. Interpreta o recorrente este despacho como a imposição de demonstração dos valores ou bens recebidos em partilha, para limitar a responsabilidade dos sócios, ou seja, saber até que montantes respondem perante os credores sociais.

  6. Bem ou mal, este despacho, na sequência do atrás já decidido, impôs um ónus aos recorridos, G) Bem ou mal, devia a Senhora Juíza entretanto empossada ter em conta estas decisões, sob pena de se ofender o Princípio do Caso Julgado.

  7. Em momento algum poderá, contudo, dizer-se que são os oponentes partes ilegítimas, já que não pode considerar-se como condenada uma sociedade sem personalidade jurídica e por isso extinta.

  8. Ao entender da forma como resulta da sentença recorrida premiou-se a diligência dos incumpridores, até porque se havia já demonstrado documentalmente que os sócios fizeram seus os bens avultados da sociedade sem dar pagamento a quem quer que seja.

  9. Aliás, ainda que assim não se entendesse deveria sempre o exequente ser convidado a suprir a insuficiência da sua alegação, ao invés de definitivamente inquinar a sua pretensão.

  10. A sentença recorrida interpretou incorrectamente o vertido nos artigos 162º e 163º do CSC e, principalmente, o vertido nos artigos 497º, 498º e 672º, todos do CPC.

  11. Deveria o Tribunal recorrido ter cumprido o vertido no artigo 508º do CPC, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, se acaso se entender que os outros argumentos não devem proceder.

Contra-alegou a executada em defesa da manutenção da decisão recorrida * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* Do objecto do recurso O thema decidendum resultante da conjugação da decisão recorrida (esta é o ponto de partida do recurso, pois com ele se visa que o tribunal de hierarquia superior aprecie da sua manutenção, alteração ou revogação) com as alegações do apelante (que delimitam ainda, por referência à decisão recorrida, o poder cognitivo do tribunal), sintetiza-se nos seguintes termos: - apreciar se a decisão recorrida ofendeu o caso julgado – conclusões a) a g), - aferir, face ao título dado à execução, da legitimidade da executada – conclusões a), b), h) e i); - apurar se no caso se mostra(va) necessário proferir despacho a convidar o exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo – conclusões j) a l).

* FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto São de considerar provados os seguintes factos Completa-se, nos termos do art. 659º, nº 3 e 713º, nº 2 do C.P.C., a matéria factual elencada na decisão recorrida com aquela que os próprios autos revelam – designadamente a que resulta do próprio desenrolar do procedimento no qual foi proferida a decisão dada à execução.

: 1º- Em 31/07/2009 o exequente requereu injunção contra Carpintaria, Ldª, requerendo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.698,97€.

  1. - Em resposta a notificação enviada para a requerida, apresentou aí Artur Ferraz requerimento noticiando que a requerida fora dissolvida e liquidada, tendo sido tais actos levados às tábuas do registo em 6/08/2009, e impetrando fosse a citação considerada sem efeito e a instância extinta, face à extinção da requerida (juntando certidão do registo comercial da requerida, onde estão inscritos os registos de dissolução e encerramento da liquidação da requerida, assim como cópia da acta da assembleia geral que deliberou a dissolução da sociedade requerida.

  2. - Notificada de tal requerimento, defendeu o aí requerente (aqui exequente) defendeu dever a causa prosseguir contra os sócios, com representação pelo liquidatário.

  3. - Decidindo tal procedimento, foi proferida a seguinte decisão (apenas se transcreve a fundamentação de direito e a parte decisória): ‘Segundo dispõe o art. 236º, nº 1, a) do CPC, a instância suspende-se quando se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no art. 162º do CSC.

    E o art. 162º que tem por epígrafe ‘acções pendentes’ refere que as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados, nos termos dos art.s 163º, nº 2, 4 e 5 e 164º, nºs 2 e 5.

    O nº 2 do art. 162º esclarece que a instância não se suspende nem é necessária a habilitação.

    Interessa trazer aqui a norma do art. 267º, nº 1, CPC, segundo a qual a acção considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial.

    Portanto a acção aqui em causa foi proposta antes da extinção da requerida, o que apenas ocorreu após o registo de encerramento da liquidação (art. 160º, nº 2, CRC).

    Consequentemente, a acção prossegue não obstante a sua extinção, sendo substituída pela generalidade dos sócios representados pelo liquidatário.

    Ora, como o notificado Artur era gerente da requerida, por força do disposto no art. 151º, nº 1, CSC, é também seu liquidatário. Logo, a notificação foi feita à pessoa correcta.

    Não ocorre, assim, nenhuma nulidade da citação ou notificação, nem extinção da instância.

    Sucedeu precisamente o contrário, foi notificada a pessoa correcta, o liquidatário representante de todos os sócios, que não apresentou oposição no prazo legal.

    Como não ocorrem de forma evidente excepções dilatórias, nem o pedido é manifestamente improcedente, nos...

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