Acórdão nº 481/11.7TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Modesto e mulher, Maria Rodrigues, instauraram acção declarativa de condenação, com processo sumário, nº 481/11.7TBCMN, do Tribunal Judicial de Caminha, contra João e outros, pedindo se declare resolvido o contrato de arrendamento referente ao prédio urbano, sito no lugar do Castanheirinho, freguesia de Venade, concelho de Caminha, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo nº 4…, destinado exclusivamente a habitação, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se os primeiros Réus a despejar imediatamente o locado e condenando-se todos os Réus a pagar solidariamente aos autores a quantia de € 1000,00 de rendas vencidas, e ainda as rendas vincendas até à resolução do contrato de arrendamento, bem como o dobro da renda a partir do momento da constituição em mora quanto à entrega do locado, alegando, em síntese que tendo dado de “arrendamento” aos Réus, por contrato celebrado a 1 de Fevereiro de 2010 o citado imóvel, mediante o pagamento da “renda” mensal de € 250,00, os primeiros Réus não pagaram as rendas relativas aos meses de Junho a Setembro de 2011, que totalizam o montante de € 1000,00.

Citados regularmente, os contestaram os primeiros Réus a acção por excepção, invocando a falta de interesse em agir dos Autores, e, concluem pedindo sejam os Réus absolvidos da instância por procedência da invocada excepção dilatória inominada.

Os Autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da invocada excepção dilatória.

Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual, julgando-se improcedente a excepção dilatória deduzida e conhecendo-se do mérito da causa, decidiu o Mº Juiz “ a quo “ julgar a acção procedente, nos seguintes termos: “Julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência: a) decreto a resolução do contrato de arrendamento do prédio prédio urbano, sito no lugar do Castanheirinho, freguesia de Venade, concelho de Caminha, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo nº 4…, destinado exclusivamente a habitação.

  1. condeno os primeiros réus a entregar imediatamente ao autor o arrendado, livre e desocupado de pessoas e coisas; c) condeno os primeiros e segundo réus a pagar aos autores as rendas já vencidas e não pagas, no montante de 1.000,00 Euros, bem como as rendas vencidas na pendência da acção até efectiva entrega do arrendado.

  2. condeno os primeiros e segundo réus a pagar aos autores o dobro da renda a partir do momento da constituição em mora quanto à entrega do locado”.

Inconformados viram recorrer os Réus, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: 1.- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que decretou a resolução do contrato de arrendamento, tendo condenado o R., entre outras, a entregar imediatamente ao A. o arrendado.

  1. - Na base de tal decisão está o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo que considerou que, “(…) por não existir qualquer obrigação legal do autor recorrer à via extrajudicial para cessação do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de renda, não existe igualmente falta de interesse em agir por parte dos autores, pelo que improcede a invocada excepção. “, na medida em que “(…) Os autores pretendem ainda a condenação solidária dos réus e fiador no pagamento das rendas vencidas e vincendas, solidariedade essa que não teria cobertura caso se optasse pela via extrajudicial.”, o que não corresponde ao entendimento, entre outros, do ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, DE 30-04-2009 (PROC. 5967/08.8).

  2. - Não suscita dúvidas que o arrendamento em causa está integralmente submetido às disposições do NRAU, por isso que foi celebrado já em plena vigência de tal novel regime.

  3. - A forma legalmente prevista para fazer cessar o contrato arrendamento por resolução do senhorio em caso como o vertente (falta de pagamento da renda por mais de três meses) é a indicada no nº 1 do art. 1084º do CC: mediante comunicação à contraparte.

  4. - O modo como se processa a comunicação está estabelecido no nº 7 do artº 9º da Lei nº 6/06.

  5. - Há quem entenda, todavia, que está também autorizado o recurso concomitante à acção judicial, mas nós pensamos que a letra da lei são claros no sentido de que, em princípio, a resolução é para ser feita valer extrajudicialmente ou por notificação judicial avulsa. E dizemos “em princípio” porque bem pode suceder que não se logre fazer a comunicação na forma prevista na lei, caso em que necessariamente se tem de admitir o recurso à acção judicial.

    Donde, a menos que o demandante senhorio alegue factos (ou seja, que não se logrou efectuar a comunicação nos termos indicados na supra citada norma) que legitimem o recurso à arma judicial, a conclusão a retirar é de que carece de interesse em agir em juízo, com a consequente absolvição dos demandados da instância.

  6. - E isto em nada contende com o art. 20º da CRP, pela simples e lógica razão de que só se pode falar de impedimento de acesso aos tribunais quando, precisamente, haja necessidade de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses para que se necessite de acção judicial… 8.- A circunstância de haver um fiador de permeio em nada altera os dados da questão, contrariamente ao que uma visão primária do assunto poderá porventura sugerir.

  7. - É que o fiador também funciona como contraparte (do senhorio) no contexto do contrato de arrendamento, de modo que a comunicação prevista no nº 1 do art. 1084º do CC também se lhe pode e deve dirigir.

  8. - E dado que a sua obrigação existe na medida em que exista a do afiançado (o arrendatário), segue-se que se lhe aplica de pleno e automaticamente o nº 2 do art. 15º da Lei nº 6/06, de modo que sempre tem o senhorio meios de exercer os seus direitos contra o fiador fora do contexto da acção judicial.

  9. - Ora, os AA. nada alegaram factualmente na sua petição inicial que indicasse que precisavam de recorrer à presente acção.

    Como assim, sujeitam-se ao juízo que a decisão recorrida encerra e que, a nosso ver e repetindo, está adequado ao caso: o de falta de interesse em agir, ou seja, o de desnecessidade de recurso á arma judiciária.

  10. - É sabido que muito embora a lei não lhe faça qualquer referência expressa, vem, todavia, e desde há muito, a nossa jurisprudência e doutrina esmagadoramente entendendo dever incluir-se, no nosso ordenamento jurídico, a figura do interesse em agir (ou interesse processual ou ainda de necessidade de tutela judiciária, como também costuma ser conhecida) entre os pressupostos processuais referentes às partes, cuja falta consubstancia, por sua vez, uma excepção dilatória inominada e como tal de conhecimento oficioso (vidé, por todos, e para maior desenvolvimento, A. Varela, e outros, in “Manual de Processo Civil, 2ª ed., revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 179, e ss”; Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 79 e ss”; e Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina Coimbra, págs. 251/255”.

  11. - Interesse processual em agir que, sendo autónomo, não se confunde, assim, com os demais pressupostos processuais, e especialmente com o referente à legitimidade das partes, com o qual com frequência é confundido.

  12. - Pressuposto esse que ocorre em todo o tipo de espécie de acções existente entre nós, desde as acções declarativas (sejam elas condenatórias...

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