Acórdão nº 24/07.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE PURIFICA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO H.., residente na rua.., Lisboa, veio propor contra A.., residente no lugar de.., Ponte de Lima, e Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida de Berna, 19, 1.º, Lisboa, esta acção ordinária n.º 24/07.7TBVCT, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 548.444,23, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

O Centro Distrital de Segurança Social .., do Instituto de Segurança Social, i.p., com sede na rua .., Viana do Castelo, veio deduzir contra os Réus pedido de reembolso de prestações pagas ao Autor H.., no valor de € 4.282,14, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento. O Réu Fundo excepcionou a prescrição do direito daquele Instituto, excepção que, tal como a ilegitimidade activa do mesmo Réu, foram julgadas improcedentes em sede de despacho saneador.

Destas decisões o réu Fundo de Garantia interpôs recurso que foram admitidos como agravo e apelação a subir com o primeiro que devesse subir e a final.

As conclusões destes recursos são as seguintes Do Agravo 1.º — O agravante Fundo de Garantia Automóvel veio na sua contestação dizer que até à data da referida contestação, o aqui recorrente já tinha procedido ao pagamento das seguintes quantias indemnizatórias, por força do proc. n.° 6/04.OGTVCT, que correu termos pelo 1.0 Juízo criminal deste tribunal: -€37.500,00 Euros aos Requerentes Cíveis G.. e A.., na qualidade de únicos e universais herdeiros de J..; - € 7.516,20 Euros ao Centro Hospitalar do Alto Minho; - € 2.390,21 Euros ao Hospital de S. Marcos.

  1. - Conclui o recorrente que se a isso somarmos o valor peticionado nesta acção - nada mais nada menos do que € 548.444,23 - constatamos ser inevitável que se irá esgotar o capital seguro.

  2. Ora na sendo do entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 6 de Julho de 1993, publicado na CJST, Ano 1, Tomo 2, pág. 190 e ss. “...havendo vários lesados em acidente de viação e estando a responsabilidade contratualmente limitada a responsabilidade da seguradora a um máximo de capital, tem a acção de ser proposta por todos os lesados, sob pena de ilegitimidade.” 4º - Ora, a responsabilidade do FGA estará limitada ao valor do capital seguro que, por força do previsto no artigo 23.° do Dec. Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro, estava fixada à data da prática dos factos em 600.000,00 Euros.

  3. - Atente-se no disposto no n.° 1 do artigo 1 6.° do Dec. Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro quando dispõe “se existirem vários lesados com direito a indemnização, que na globalidade excedam o montante de capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradoro ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.” 6° - Sendo certo que, caso . . a seguradora ou o Fundo de Garantia AutomóveL de boa-fé e por desconhecimento do existência de outras prestações, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos descritos não fica obrigada paro com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.”, n.° 2 do mesmo preceito legal 7º - Para evitar essas situações de desigualdade e injustiça reconheceu já, aliás doutamente, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 6 de Julho de 1993, publicado na CJ, Ano 1, Tomo 2, pág. 190 e ss., que, “...havendo vários lesados em acidente de viação e estando contratualmente limitado a responsabilidade da seguradora a um máximo de capital, tem a acção de ser interposta por todos os lesados, sob peno de ilegitimidade.” 8.° - Trata-se de um caso de litisconsárcio necessário activo, com as inerentes consequências em caso de inobservância. É que, no caso concreto, o efeito útil normal da decisão, prescrito nos termos do art.° 28.° do CPC, só poderá verificar-se, de modo definitivo, se estiverem na causa todos os lesados que pretendam deduzir pretensões indemnizotórias, a fim de participarem no rateio.

  4. - Ora, no caso concreto, uma vez que não se põe em causa a existência de vários lesados e considerando o pedido formulado no presente processo, constatamos que o pedido excede o capital seguro, motivo pelo qual, considera o ora contestante que, a presente situação se enquadra na previsão legal dessa norma, impondo-se por isso um litisconsórcio necessários activo entre todos os lesados.

  5. - Ora a ilegitimidade é uma excepção dilatória — cfr. alínea e) do n.° 1 do artigo 494.° do Código de Processo Civil. E, enquanto tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, vide n.° 2 do artigo 493.° do mesmo diploma legal, Conduzindo à absolvição da instância, nos termos da alínea d}, n.° 1, do artigo 288.°, e n.° 2 do artigo 493.° do citado Código.

  6. - Ao decidir de outra forma, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.°s 16.° e 23.° do Dec. Lei 522/86 de 31.12 e nos art.°s 28.°, 288.°, 493.° e 494.° do CPC.

    TERMQS EM QUE deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA! Da Apelação 1.0 — Entende o recorrente que, ao contrário do entendido no despacho recorrido, as instituições de segurança social podem interpor acções próprias destinadas a promover o reembolso das quantias por si pagas, não tendo de ficar à espera da citação referida no citado Diploma Legal que pode nunca acontecer: basta ver o caso do lesado acordar extrajudicialmente com a seguradora ou com o EGA ou mesmo não exercendo qualquer direito.

  7. - Entre a data do acidente e de algum dos pagamentos efectuados pelo recorrido e a data da petição decorreu um período de mais de três anos. Dispõe o artigo 498.°, n.° 1 do Código Civil (no campo da responsabilidade por actos ilícitos) que. “O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, (...}“.

  8. Ora, o direito do recorrido foi adquirido por via sub-rogatória, cfr. Artigo 16.° da Lei n.° 28/84 de 14 de Agosto.

  9. - Ora, por efeito da sub-rogação “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. — n.° 1, do artigo 593.° do Código Civil. O que acarreta a transmissão para o sub-rogado das garantias e acessórios do direito transmitido, conforme estipula o artigo 582.° do Código Civil, aplicável por força do artigo 594.° do mesmo diploma.

    - Daí que o direito que o ora Requerente pretende fazer valer com o presente pedido de reembolso se encontre irremediavelmente prescrito.

    - É, assim, aplicável ao caso vertente o prazo prescricional de três anos previsto no n° 1, do art. 498° do CC, o que conduz à extinção do direito por prescrição.

    - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou os arts. 498°, n°1 e 2 do CC e no n°. 2 do art.. l°do 0(59/89 de 22.02.

    TERMQS EM QUE deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA! Já depois destes recursos e a requerimento do Réu Fundo, foi admitida a intervenção principal provocada, como Autores, de J.., residente no lugar da.., Ponte de Lima, e de B.., morador no Bloco.., Ponte de Lima. O primeiro apresentou articulado próprio, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 6.889,70, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido até integral pagamento; em consequência do prévio falecimento do segundo, foram habilitadas, como suas herdeiras, R.., A.. e M.., residentes na citada morada, que vieram, em articulado próprio, pedir a condenação solidária dos Réus a pagar a quantia de € 3.000,00, também acrescida de juros da forma descrita. Também em relação a estes o Réu Fundo excepcionou a prescrição, que foi julgada improcedente em sede de despacho saneador.

    A fls. 371 e seguintes, veio o Centro Distrital deduzir ampliação do pedido, que foi admitida, para o capital de € 9.964,73, acrescido de juros e ainda das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção.

    Devido à renúncia do mandatário original e à não constituição de novo por parte de J.., foram os Réus absolvidos da instância quanto ao pedido formulado por este, e consequentemente eliminados os quesitos 47.º a 60.º da base instrutória.

    Realizada a audiência de julgamento foi proferida decisão que ficou a matéria de facto.

    No final foi proferida a seguinte sentença Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - condenam-se solidariamente os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e A.. a pagar ao Autor H.., a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 125.227,81 (cento e vinte cinco mil duzentos e vinte sete euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 85.227,81 e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento; - condenam-se solidariamente os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e A.. a pagar ao Autor H.. o custo, a liquidar em execução de sentença, que este terá de suportar, em consequência das sequelas do acidente, pelo acompanhamento psicológico entre 6 a 12 meses, com periodicidade semanal, por treino cognitivo durante 6 meses e por terapia da fala por causa da disartria; - condenam-se solidariamente os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e A.. a pagar às Autoras R.., A.. e M.., a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a presente data até integral pagamento; - condenam-se os Réus FUNDO DA GARANTIA AUTOMÓVEL e A.. a pagar ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE.., DO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., a quantia de € 4.282,14 (quatro mil duzentos e oitenta e dois euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido...

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