Acórdão nº 355/10.9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO F.., viúva, por si e em representação do seu filho menor, R.., intentou acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (vulgo Gabinete Português da Carta Verde), pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 268.000,00 €, acrescida de juros.
Fundamentou o seu pedido, em síntese, em responsabilidade civil por danos por eles sofridos em acidente imputável a condutor de veículo não matriculado em Portugal, mais concretamente decorrentes da morte de seu marido e pai.
O réu apresentou-se a contestar, alegando, além do mais, que o embate se teria dado por culpa do marido e pai dos autores.
Os autores replicaram.
Saneado e instruído o processo, efectuou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Inconformados, vieram os autores interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
II FUNDAMENTAÇÃO 1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Factos provados 1. No dia 11 de Agosto de 2007, pelas 18:30 horas, na AE 11, ao Km 53,870, no lugar de Calvos, Guimarães, ocorreu um embate entre os veículos com as matrículas: ..RA, motociclo propriedade e na altura conduzido por J.., marido e pai dos AA., e BWW, ligeiro de passageiros, propriedade e conduzido por P.. – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).
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A AE 11, atento o sentido de marcha Felgueiras/Guimarães, comporta duas vias de trânsito no mesmo sentido, com uma largura da faixa de rodagem no total de 7, 80 metros – alínea B. dos F.A..
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A AE 11 no sentido Felgueiras/Guimarães configura uma recta, seguida de curva à esquerda com ligeira ascendência – alínea C. dos F.A..
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O piso estava em bom estado e o tempo era bom – alínea D. dos F.A..
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Ambos os veículos circulavam na aludida via no sentido Felgueiras / Guimarães, sendo que o BWW circulava na via mais à direita, atento esse sentido de marcha – alínea E. dos F.A..
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O J.. nasceu no dia 31 de Janeiro de 1971 e casou com a Autora no dia 26 de Junho de 2004 – alínea F. dos F.A..
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O J.. faleceu no dia 11 de Agosto de 2007 e deixou como únicos e universais herdeiros a Autora e o seu filho R.., também aqui Autor – alínea G. dos F.A..
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A Autora F. nasceu no dia 28 de Março de 1977 – alínea H. dos F.A..
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O Autor R.. nasceu no dia 10 de Junho de 2005 – alínea I. dos F.A..
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À data, o veículo com a matrícula BWW, estava matriculado em França, e a responsabilidade civil perante terceiros e emergente da sua circulação estava segura na Companhia de Seguros Matmut, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 310109011409002 (cfr. fls.122 e seg., cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea J. dos F.A..
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O RA embateu no rodado traseiro esquerdo do BWW – resposta ao artigo 7º da Base Instrutória (B.I.).
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Após o embate, o RA tombou no solo, atravessou a via da direita e, de rojo, foi embater contra os railes do lado direito, atento o seu sentido de marcha, após o que se quedou no meio da faixa de rodagem – respostas aos artigos 11º e 13º da B.I..
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O condutor do BWW parou o veículo a cerca de 50 metros do local do embate, do lado direito, atento o seu sentido de marcha – respostas aos artigos 14º e 15º da B.I..
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Desde o km 54,400 em sentido decrescente da quilometragem até ao local da colisão, existia a seguinte sinalética: sinal H3 1a– numero e sentido de vias de transito; sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 80Km/h; sinal H3 1 a – numero e sentido de vias de trânsito; sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 60Km/h; sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 40 km/h; sinal A1d – curva à esquerda e contracurva; sinal O6a – baias direccionais – respostas aos artigos 16º a 22º da B.I..
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Circulavam três motociclos, sendo que o último era o RA – resposta ao artigo 23º da B.I..
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Os motociclos circulavam pela via de trânsito do lado esquerdo – resposta ao artigo 24º da B.I..
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O RA circulava a velocidade superior a 100Km/h – resposta ao artigo 25º da B.I.
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O RA invadiu a via da direita em pelo menos 0,50 metros e embateu no rodado traseiro esquerdo do BWW – respostas aos artigos 27º e 28º da B.I..
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O J.. foi projectado para fora da via, ficando imobilizado entre as guardas e um poste de sinalização – resposta ao artigo 29º da B.I..
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O embate ocorreu na via de trânsito direita da AE 11, atento o sentido de marcha de ambos os veículos – resposta ao artigo 30º da B.I..
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O J.. conduzia o RA com uma T.A.S. de 1,72 g/l – artigo 31º da B.I..
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O RA era uma Kawasaki ZX9, do ano de 2001, tendo 40.000 km percorridos e nunca havia sofrido qualquer avaria ou acidente – respostas aos artigos 32º a 34º da B.I..
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E tinha um valor comercial de, pelo menos, € 7.500,00 – resposta ao artigo 35º da B.I..
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Com o embate o RA ficou estragado – resposta ao artigo 36º da B.I..
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Os salvados do RA foram vendidos por € 1.000,00 – resposta ao artigo 38º da B.I..
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A roupa, o capacete e calçado do J.. ficaram destruídos e tinham um valor global de não menos de 1.000,00€ - resposta ao artigo 39º e 40º da B.I..
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Em razão do embate e consequente queda, resultaram para o J.. lesões graves, tóraco-abdominais que, associadas a choque hemorrágico, lhe ditaram a morte – resposta ao artigo 41º da B.I..
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O J.. era uma pessoa alegre, cheio de vida e que gostava de viver, sempre pronto para ajudar os amigos e familiares, nunca havia sofrido qualquer doença ou acidente, era muito chegado à esposa e ao filho e era estimado por todos quantos o rodeavam – respostas aos artigos 42º a 46º da B.I..
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Aquando do embate, o J.. sofreu dores, sofreu a angústia e o desespero de assistir ao desenrolar do embate e durante o despiste embate nos railes e queda – respostas aos artigos 47º e 48º da B.I..
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O J.. faleceu cerca de 30 minutos após o embate, e apercebeu-se que iria falecer, gemeu e soluçou em desespero nestes 30 minutos – respostas aos artigos 49º a 51º da B.I..
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O J.. era um marido e um pai muito querido e amado pela esposa e pelo filho, que muito orgulho tinham nele – resposta ao artigo 52º da B.I..
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Não se pode falar no J.. sem que os Autores comecem a chorar a sua morte – resposta ao artigo 53º da B.I..
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O J.. era um trabalhador exemplar e passava o tempo livre com os Autores – respostas aos artigos 54º e 55º da B.I..
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O falecimento súbito e inesperado do J.. levou a um profundo sofrimento dos AA. – resposta ao artigo 56º da B.I..
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O A. irá crescer sem as referências e o apoio de um pai – resposta ao artigo 57º da B.I..
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O J.. era empregado fabril e auferia, em média, um salário de € 500,00, catorze vezes por ano – respostas aos artigos 58º a 60º da B.I..
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O J.. não frequentava cafés, não fumava nem tinha hábitos de bebida – resposta ao artigo 61º da B.I..
Motivação de facto A convicção do julgador para as respostas aos artigos 1º a 15º e 23º a 30º da Base Instrutória resultou da apreciação crítica ponderada e conjugada dos depoimentos das testemunhas que a tal matéria foram indicadas, com o teor da participação policial de fls.45, 46 e 181 a 183, a qual foi plenamente confirmada em audiência pelo seu subscritor, a testemunha R...
Com efeito, a testemunha S.., que circulava pela A11 no mesmo sentido que os veículos envolvidos no embate, descreveu o modo como foi ultrapassado pelo BMW e depois pela mota, mas não conseguiu descrever com exactidão o modo como se deu o embate, porque circulava uma auto-caravana (ou seria uma carrinha, como efectivamente o depoente amiúde verbalizou?) à sua frente que lhe cortava parcialmente a visão.
De todo o modo e com imparcialidade, adiantou que não se apercebeu de que o BMW tenha cortado a curva, que “para ser honesto” não pode precisar se o embate se dá na via da esquerda ou na via mais à direita, mas esclareceu que os vestígios que viu no local se encontravam na via do lado esquerdo, onde seguia a mota, embora também tenha admitido que o embate se possa ter dado sobre a linha divisória das duas vias.
Todavia, adiantou que a mota, tal como outras duas que seguiam à sua frente, circulavam a velocidade superior a 120 km/h, provavelmente a 140 km/h, o que estimou por seguir a uma velocidade de cerca de 100 ou 120 km/h e ter sido ultrapassado por aqueles.
A testemunha J.. disse ser o condutor da referida autocaravana (que também seguia no mesmo sentido de marcha) e por isso – e também porque esse tipo de viaturas tem mais de dois metros de altura – estaria em condições privilegiadas para ver e descrever a forma como se deu o embate.
Nesse particular, o J.. garantiu que foi o BMW quem invadiu, em cerca de um metro, a via mais à esquerda (atento o sentido de marcha por todos prosseguido) e quando se encontrava a cerca de 20 metros da curva e que a mota (que estava a uma distância que disse ser “como daqui ao fundo da sala”) vai bater, com a roda da frente, na parte traseira, do lado esquerdo, do BMW. Mais adiantou que seguia a 90 ou 100 km/h e que os veículos que embateram seguiam a velocidade superior, seguindo a moto em velocidade superior à do BMW, mas sem conseguir a respectiva quantificação. Hesitou bastante quando lhe foi perguntado se falou com o condutor do BMW depois do embate e de ter saído da autocaravana.
A M.. também seguia na dita auto-caravana (que segundo aquele J.. tinha como destino Vila do Conde, e segundo a M.. a Apúlia, divergência essa que teve continuidade com uma outra relacionada com o estado civil de ambos, pois que a depoente disse ser divorciada do referido J.. e este afirmou ser casado!) e também descreveu em audiência o que viu: o BMW entrou cerca de um metro na via mais à sua esquerda e a moto vai bater na roda traseira do lado esquerdo daquele automóvel, já naquela via mais à esquerda. Estimou em 120 ou 130 km/h a velocidade a que seguia a...
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