Acórdão nº 355/10.9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO F.., viúva, por si e em representação do seu filho menor, R.., intentou acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro (vulgo Gabinete Português da Carta Verde), pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 268.000,00 €, acrescida de juros.

Fundamentou o seu pedido, em síntese, em responsabilidade civil por danos por eles sofridos em acidente imputável a condutor de veículo não matriculado em Portugal, mais concretamente decorrentes da morte de seu marido e pai.

O réu apresentou-se a contestar, alegando, além do mais, que o embate se teria dado por culpa do marido e pai dos autores.

Os autores replicaram.

Saneado e instruído o processo, efectuou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Inconformados, vieram os autores interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Factos provados 1. No dia 11 de Agosto de 2007, pelas 18:30 horas, na AE 11, ao Km 53,870, no lugar de Calvos, Guimarães, ocorreu um embate entre os veículos com as matrículas: ..RA, motociclo propriedade e na altura conduzido por J.., marido e pai dos AA., e BWW, ligeiro de passageiros, propriedade e conduzido por P.. – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).

  1. A AE 11, atento o sentido de marcha Felgueiras/Guimarães, comporta duas vias de trânsito no mesmo sentido, com uma largura da faixa de rodagem no total de 7, 80 metros – alínea B. dos F.A..

  2. A AE 11 no sentido Felgueiras/Guimarães configura uma recta, seguida de curva à esquerda com ligeira ascendência – alínea C. dos F.A..

  3. O piso estava em bom estado e o tempo era bom – alínea D. dos F.A..

  4. Ambos os veículos circulavam na aludida via no sentido Felgueiras / Guimarães, sendo que o BWW circulava na via mais à direita, atento esse sentido de marcha – alínea E. dos F.A..

  5. O J.. nasceu no dia 31 de Janeiro de 1971 e casou com a Autora no dia 26 de Junho de 2004 – alínea F. dos F.A..

  6. O J.. faleceu no dia 11 de Agosto de 2007 e deixou como únicos e universais herdeiros a Autora e o seu filho R.., também aqui Autor – alínea G. dos F.A..

  7. A Autora F. nasceu no dia 28 de Março de 1977 – alínea H. dos F.A..

  8. O Autor R.. nasceu no dia 10 de Junho de 2005 – alínea I. dos F.A..

  9. À data, o veículo com a matrícula BWW, estava matriculado em França, e a responsabilidade civil perante terceiros e emergente da sua circulação estava segura na Companhia de Seguros Matmut, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 310109011409002 (cfr. fls.122 e seg., cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea J. dos F.A..

  10. O RA embateu no rodado traseiro esquerdo do BWW – resposta ao artigo 7º da Base Instrutória (B.I.).

  11. Após o embate, o RA tombou no solo, atravessou a via da direita e, de rojo, foi embater contra os railes do lado direito, atento o seu sentido de marcha, após o que se quedou no meio da faixa de rodagem – respostas aos artigos 11º e 13º da B.I..

  12. O condutor do BWW parou o veículo a cerca de 50 metros do local do embate, do lado direito, atento o seu sentido de marcha – respostas aos artigos 14º e 15º da B.I..

  13. Desde o km 54,400 em sentido decrescente da quilometragem até ao local da colisão, existia a seguinte sinalética: sinal H3 1a– numero e sentido de vias de transito; sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 80Km/h; sinal H3 1 a – numero e sentido de vias de trânsito; sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 60Km/h; sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 40 km/h; sinal A1d – curva à esquerda e contracurva; sinal O6a – baias direccionais – respostas aos artigos 16º a 22º da B.I..

  14. Circulavam três motociclos, sendo que o último era o RA – resposta ao artigo 23º da B.I..

  15. Os motociclos circulavam pela via de trânsito do lado esquerdo – resposta ao artigo 24º da B.I..

  16. O RA circulava a velocidade superior a 100Km/h – resposta ao artigo 25º da B.I.

  17. O RA invadiu a via da direita em pelo menos 0,50 metros e embateu no rodado traseiro esquerdo do BWW – respostas aos artigos 27º e 28º da B.I..

  18. O J.. foi projectado para fora da via, ficando imobilizado entre as guardas e um poste de sinalização – resposta ao artigo 29º da B.I..

  19. O embate ocorreu na via de trânsito direita da AE 11, atento o sentido de marcha de ambos os veículos – resposta ao artigo 30º da B.I..

  20. O J.. conduzia o RA com uma T.A.S. de 1,72 g/l – artigo 31º da B.I..

  21. O RA era uma Kawasaki ZX9, do ano de 2001, tendo 40.000 km percorridos e nunca havia sofrido qualquer avaria ou acidente – respostas aos artigos 32º a 34º da B.I..

  22. E tinha um valor comercial de, pelo menos, € 7.500,00 – resposta ao artigo 35º da B.I..

  23. Com o embate o RA ficou estragado – resposta ao artigo 36º da B.I..

  24. Os salvados do RA foram vendidos por € 1.000,00 – resposta ao artigo 38º da B.I..

  25. A roupa, o capacete e calçado do J.. ficaram destruídos e tinham um valor global de não menos de 1.000,00€ - resposta ao artigo 39º e 40º da B.I..

  26. Em razão do embate e consequente queda, resultaram para o J.. lesões graves, tóraco-abdominais que, associadas a choque hemorrágico, lhe ditaram a morte – resposta ao artigo 41º da B.I..

  27. O J.. era uma pessoa alegre, cheio de vida e que gostava de viver, sempre pronto para ajudar os amigos e familiares, nunca havia sofrido qualquer doença ou acidente, era muito chegado à esposa e ao filho e era estimado por todos quantos o rodeavam – respostas aos artigos 42º a 46º da B.I..

  28. Aquando do embate, o J.. sofreu dores, sofreu a angústia e o desespero de assistir ao desenrolar do embate e durante o despiste embate nos railes e queda – respostas aos artigos 47º e 48º da B.I..

  29. O J.. faleceu cerca de 30 minutos após o embate, e apercebeu-se que iria falecer, gemeu e soluçou em desespero nestes 30 minutos – respostas aos artigos 49º a 51º da B.I..

  30. O J.. era um marido e um pai muito querido e amado pela esposa e pelo filho, que muito orgulho tinham nele – resposta ao artigo 52º da B.I..

  31. Não se pode falar no J.. sem que os Autores comecem a chorar a sua morte – resposta ao artigo 53º da B.I..

  32. O J.. era um trabalhador exemplar e passava o tempo livre com os Autores – respostas aos artigos 54º e 55º da B.I..

  33. O falecimento súbito e inesperado do J.. levou a um profundo sofrimento dos AA. – resposta ao artigo 56º da B.I..

  34. O A. irá crescer sem as referências e o apoio de um pai – resposta ao artigo 57º da B.I..

  35. O J.. era empregado fabril e auferia, em média, um salário de € 500,00, catorze vezes por ano – respostas aos artigos 58º a 60º da B.I..

  36. O J.. não frequentava cafés, não fumava nem tinha hábitos de bebida – resposta ao artigo 61º da B.I..

Motivação de facto A convicção do julgador para as respostas aos artigos 1º a 15º e 23º a 30º da Base Instrutória resultou da apreciação crítica ponderada e conjugada dos depoimentos das testemunhas que a tal matéria foram indicadas, com o teor da participação policial de fls.45, 46 e 181 a 183, a qual foi plenamente confirmada em audiência pelo seu subscritor, a testemunha R...

Com efeito, a testemunha S.., que circulava pela A11 no mesmo sentido que os veículos envolvidos no embate, descreveu o modo como foi ultrapassado pelo BMW e depois pela mota, mas não conseguiu descrever com exactidão o modo como se deu o embate, porque circulava uma auto-caravana (ou seria uma carrinha, como efectivamente o depoente amiúde verbalizou?) à sua frente que lhe cortava parcialmente a visão.

De todo o modo e com imparcialidade, adiantou que não se apercebeu de que o BMW tenha cortado a curva, que “para ser honesto” não pode precisar se o embate se dá na via da esquerda ou na via mais à direita, mas esclareceu que os vestígios que viu no local se encontravam na via do lado esquerdo, onde seguia a mota, embora também tenha admitido que o embate se possa ter dado sobre a linha divisória das duas vias.

Todavia, adiantou que a mota, tal como outras duas que seguiam à sua frente, circulavam a velocidade superior a 120 km/h, provavelmente a 140 km/h, o que estimou por seguir a uma velocidade de cerca de 100 ou 120 km/h e ter sido ultrapassado por aqueles.

A testemunha J.. disse ser o condutor da referida autocaravana (que também seguia no mesmo sentido de marcha) e por isso – e também porque esse tipo de viaturas tem mais de dois metros de altura – estaria em condições privilegiadas para ver e descrever a forma como se deu o embate.

Nesse particular, o J.. garantiu que foi o BMW quem invadiu, em cerca de um metro, a via mais à esquerda (atento o sentido de marcha por todos prosseguido) e quando se encontrava a cerca de 20 metros da curva e que a mota (que estava a uma distância que disse ser “como daqui ao fundo da sala”) vai bater, com a roda da frente, na parte traseira, do lado esquerdo, do BMW. Mais adiantou que seguia a 90 ou 100 km/h e que os veículos que embateram seguiam a velocidade superior, seguindo a moto em velocidade superior à do BMW, mas sem conseguir a respectiva quantificação. Hesitou bastante quando lhe foi perguntado se falou com o condutor do BMW depois do embate e de ter saído da autocaravana.

A M.. também seguia na dita auto-caravana (que segundo aquele J.. tinha como destino Vila do Conde, e segundo a M.. a Apúlia, divergência essa que teve continuidade com uma outra relacionada com o estado civil de ambos, pois que a depoente disse ser divorciada do referido J.. e este afirmou ser casado!) e também descreveu em audiência o que viu: o BMW entrou cerca de um metro na via mais à sua esquerda e a moto vai bater na roda traseira do lado esquerdo daquele automóvel, já naquela via mais à esquerda. Estimou em 120 ou 130 km/h a velocidade a que seguia a...

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